São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43425, de 2 de setembro de 1998
Nº 43425/1998
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal 24, de 7 de Janeiro de 1975, e no artigo 8.º, XVII, XXIV e § 10, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, na redação da Lei n.º 9.176, de 2 de outubro de 1995,
Decreta:
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os incisos VII e VIII do artigo 338 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
"VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados a indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, 1):
"VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinado à industria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1):
"
Artigo 5.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de setembro de 1998.
OFÍCIO GS-CAT N.º 597/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS e aprova os Protocolos ICMS-27/98, 28/98, 29/98, 30/98 e 31/98, celebrados em Brasília, DF, no dia 21 de julho de 1998.
A maioria das alterações refere-se ás operações com madeira em bruto ou serrada de pinus, de araucária ou de eucalipto. A medida tem por objetivo complementar recente alteração introduzida no Regulamento do ICMS, pelo Decreto 43.073, de 5 de maio de 1998, que concedeu diferimento nas operações realizadas com madeira em bruto, para estendê-lo, também, ás saídas de caixas de lados, tampa e fundos inteiriços, paletes ou estrados para carga de madeira ou fibra de madeira, destinados ao acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias por meios mecânicos, bem como excluir dessa sistemática a remessa efetuada ás industrias de papel, de celulose, de aglomerados ou de compensados. A proposta, coerente com os objetivos iniciais da medida de beneficiar os pequenos produtores e serrarias, cuida de aplicar a disciplina do diferimento àquelas madeiras decorrentes de reflorestamento e de uso mais comum no Estado. A modificação tem por objetivo corrigir alguns problemas técnicos detectados pelo setor, durante a aplicação da nova sistemática introduzida pelo referido decreto.
A artigo 1.º aprova protocolos, a seguir comentados:
O artigo 3.º revoga o artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, uma vez que este dispositivo deixará de ter aplicação a partir de 1.º de setembro de 1998, quando produzirá efeitos o disposto na Portaria CAT - 55, de 14 de julho de 1998, que disciplina a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal, nos termos dos artigos 125,
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiak Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.