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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43425, de 2 de setembro de 1998

Nº 43425/1998

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GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal 24, de 7 de Janeiro de 1975, e no artigo 8.º, XVII, XXIV e § 10, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, na redação da Lei n.º 9.176, de 2 de outubro de 1995,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam aprovados os Protocolos ICMS-27/98, 28/98, 29/98, 30/98 e 31/98, publicados na Seção I, páginas 19 e 20 do Diário Oficial da União de 27 de julho de 1998, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 21 de julho de 1998.

Parágrafo único- Independera de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-27/98,28/98, 29/98,30/98 e 31/98.

Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os incisos VII e VIII do artigo 338 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

"VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados a indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, 1):

a)sua saída para outro Estado;
b)sua saída para o exterior;
c)saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

"VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinado à industria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1):

a)sua saída para outro Estado;
b)sua saída para o exterior;
c)saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";

Art. 3.
- Fica acrescentada a Seção XIX ao Capítulo V do Titulo I do Livro II ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, composta do artigo 380-C:

"

Art. 380-C.
. - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).".
Art. 4.
- Fica revogado, a partir de 1.º de setembro de 1998, o artigo 34 da Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

Artigo 5.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1998

GERALDO ALCKMIN FILHO

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de setembro de 1998.

OFÍCIO GS-CAT N.º 597/98

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS e aprova os Protocolos ICMS-27/98, 28/98, 29/98, 30/98 e 31/98, celebrados em Brasília, DF, no dia 21 de julho de 1998.

A maioria das alterações refere-se ás operações com madeira em bruto ou serrada de pinus, de araucária ou de eucalipto. A medida tem por objetivo complementar recente alteração introduzida no Regulamento do ICMS, pelo Decreto 43.073, de 5 de maio de 1998, que concedeu diferimento nas operações realizadas com madeira em bruto, para estendê-lo, também, ás saídas de caixas de lados, tampa e fundos inteiriços, paletes ou estrados para carga de madeira ou fibra de madeira, destinados ao acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias por meios mecânicos, bem como excluir dessa sistemática a remessa efetuada ás industrias de papel, de celulose, de aglomerados ou de compensados. A proposta, coerente com os objetivos iniciais da medida de beneficiar os pequenos produtores e serrarias, cuida de aplicar a disciplina do diferimento àquelas madeiras decorrentes de reflorestamento e de uso mais comum no Estado. A modificação tem por objetivo corrigir alguns problemas técnicos detectados pelo setor, durante a aplicação da nova sistemática introduzida pelo referido decreto.

A artigo 1.º aprova protocolos, a seguir comentados:

a)o Protocolo ICMS - 27/98 dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ás disposições do Protocolo ICM - 15/85, que disciplina o regime de substituição tributária aplicado ás operações com filme fotográfico e cinematográfico "slide";
b)o Protocolo ICMS - 28/98 dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ás disposições dos Protocolos ICM-16/85, que disciplina o regime de substituição tributária aplicado ás operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, e do Protocolo ICM - 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica;
c)o Protocolo ICMS - 29/98 dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ás disposições do Protocolo ICM - 18/85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicado nas operações com pilhas e baterias elétricas;
d)o Protocolo ICMS - 30/98 dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ás disposições do Protocolo ICM - 19/85, que versa sobre a substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas;
e)o Protocolo ICMS - 31/98 dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo á disciplina contida no Protocolo ICMS - 32/92, de 30 de julho de 1992, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.

O artigo 3.º revoga o artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, uma vez que este dispositivo deixará de ter aplicação a partir de 1.º de setembro de 1998, quando produzirá efeitos o disposto na Portaria CAT - 55, de 14 de julho de 1998, que disciplina a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal, nos termos dos artigos 125,

§ 3ºº, 175,
§ 1ºº e 530-A,
§ 4º do referido Regulamento.

Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiak Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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