São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42967, de 27 de março de 1998
Nº 42967/1998
Casa Civil
DECRETO N. 42.967, DE 27 DE MARÇO DE 1998
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 46, 66-B e 102, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o
§ 5.º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"
5
"
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 1.º que produzirá efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1998.
OFÍCIO GS-CAT N.º074/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações, a seguir comentadas, no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS:
a) o inciso I do artigo 1.º altera o
b) o inciso II do artigo 1.º dá nova redação a Tabela I do Anexo VI, que estabelece os prazos de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS. A medida visa aperfeiçoar o controle das informações referentes à arrecadação do imposto, bem como a qualidade da informação fiscal;
c) o artigo 2.º, por sua vez, acrescenta o
d) o artigo 3.º revoga o item 3 do parágrafo único do artigo 79 do RICMS, que possibilita, concomitantemente, que o estabelecimento faça apropriação e utilização de crédito acumulado de imposto e tenha parcelamento de débito fiscal em curso. Ora, na verdade, tal regra subverte o princípio adotado de que primordialmente o contribuinte deve utilizar tal crédito para abater débitos existentes. E uma regra lógica, senão o Estado, permitindo a monetização do crédito de um lado e parcelando o débito fiscal de outro, estaria, na verdade, financiando o contribuinte, o que não seria razoável. Assim, a revogação proposta, tem por objetivo sanar essa anomalia.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.