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Decreto Estadual de São Paulo nº 40226, de 28 de julho de 1995

Nº 40226/1995

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Art. 339-B.
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Casa Civil

DECRETO N. 40.226, DE 28 DE JULHO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.º, inciso 'VIII,

§ 4.º e 5.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o item 6 do

§ 1.º do artigo 20 das Disposições Transitórias:

"6. 40.290 a 40.307.

40.309 a 40.369;";

II - os itens 13 e 15 da Tabela II do Anexo VI:

"13 - 40.010 a 40.273,

40.277 a 40.279,

40.281 a 40.307,

40.309 a 40.345,

40.370 a 40.378,

40.380 a 40.569.

40.650 a 40.715,

40.717 a 40.729,

40.737,

40.738,

40.770 a 40.820.

40.822 a 40.849,

42.091 e 42.097, 53.250 a 53.849,

72.000 25 (dia do mês subseqüente ao da decorrência do fato gerador)"

"15 - 40.274 a 40.276,

40.308,

40.570 a 40.643,

47.274 a 47.276,

47.570 a 47.643 10 (dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)".

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 339-B:

"

Art. 339-B.
. - O lançamento do imposto incidente na saída de laranjas do estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes, salvo se houver regra especifica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipotese em que se observará a legislação pertinente(Lei n.º° 6.374/89, artigo 8.º, inciso VIII e
§ 4º e 59).";

II - ao artigo 394, o parágrafo único:

"

Parágrafo único- Não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 243 as operações realizadas com alcool carburante.";

III - á Tabela II do Anexo VII, o item 308:

"308 - latas de chapa de aluminio.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1995

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de julho de 1995.

OFÍCIO GS-CAT N9 565/95

Senhor Governador.

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.

Os incisos I e II do artigo 1.ºdecorrem da inclusão do código de produto na Relação de Produtos e Serviços (Tabela II do Anexo VII), objeto de comentário que se seguirá.

O inciso I do artigo 2.ºacrescenta o artigo 339-B ao RICMS para incluir, no diferimento concedido ás operações com laranja, a saída do estabelecimento comercial com destino ao estabelecimento industrial, visando aperfeiçoar o mecanismo de controle fiscal dessas operações.

O inciso II, incluindo parágrafo único ao artigo 394, estabelece que passam a sujeitar-se ás normas da substituição tributária as saídas de álcool carburante promovidas por distribuidora do produto com destino a outra distribuidora, a exemplo do que já se fez com os combustíveis derivados de petróleo.

O inciso III inclui o código 308 - latas de chapa de aluminio na Relação de Produtos e Serviços (Tabela II do Anexo VII).

Finalmente, o artigo 3.ºcuida da entrada em vigor dos dispositivos ora comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano,

Secretário da Fazenda

Exmo. Sr.

Dr. Mário Covas

DD. Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes.

DECRETO N. 40.226, DE 28 DE JULHO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS

Retificação do D.O. de 29-7-95

'

Artigo 1.°

'II

onde se lê:

"13 -40.010 a 40.273,

72.000 25 (dia do mês subsequente ao da decorrência

do fato gerador)"

leia-se:

"13 - 40.010 a 40.273,

72.000 25 (dia do mês subsequente ao dia da ocorrência

do fato gerador)"

'

Artigo 2.°

'I - o artigo 339-B:

"

Artigo 339-B . - O lançamento, onde se lê: (Lei n.° 6.374/89, artigo 8.°,

inciso VIIIe

§ 4° e 59).":

leia-se: (Lei n.° 6.374/89. artigos 8.°, inciso VIII e

§ 4º°,e 59).";

DECRETO N. 40.226, DE 28 DE JULHO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS

Retificação do D.O.de 16.8-95

Artigo 1.°-

II

onde se lê:

"13 - 40.010 a 40.273,

72.000 25 (dia do mês subseqüente ao dia da ocorrência do fato gerador)"

leia-se:

"13 - 40.010 a 40.273.

72.000 25 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)"

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