São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40771, de 12 de abril de 1996
Nº 40771/1996
Casa Civil
DECRETO N. 40.771, DE 12 DE ABRIL DE 1996
Aprova convênio e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 28 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, e no inciso I do
§ 1.° da cláusula segunda do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, na redação do Convênio ICMS-28/96. de 10 de abril de 1996,
Decreta:
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item I do parágrafo único do artigo 396 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.
" I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 30% (trinta por cento) (Lei 6.374-89, art. 28,1, "c");".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de abril de 1996.
OFICIO GS-CAT n.° 293/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o CONVÊNIO ICMS-28/96, celebrado em Brasil ia, DF, em 10 de abril de 1996 e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.
O artigo 1.° aprova o Convênio ICMS-28/96 que dá nova redação a cláusula segunda do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, alterando os percentuais de valor agregado desses produtos.
O artigo 2.° altera o item I do parágrafo único do artigo 396 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118-91, em virtude de liberação dos preços dos combustíveis, pelo Governo Federal.
O percentual proposto na minuta para o álcool carburante é de 30% (trinta por cento), em consonância com o previsto para esse produto na Lei n.° 6.374-89 (artigo 28, I , "c"), embora o Convênio ICMS-105/92, na redação trazida pelo Convênio ICMS-28/96, ora aprovado, fixe o percentual de 37,50%. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
CONVÊNIO ICMS 28/96 Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25-9-92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 31.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de abril de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda - A base de cálculo é o. preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.
I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva: a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único; b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;
Pedro Malan Ministro da Fazenda
Raimundo Nonato Queiroz
Acre
José Pereira de Sousa
Alagoas
Getúlio do Espirito Santo Mota
Amapá
Samuel Assayag Hanan
Amazonas
Rodolpho Tourinho Neto
Bahia
Ednilton Gomes de Soarez
Ceará
Mário Tinoco da Silva
Distrito Federal
Rogério Sarto de Medeiros
Espirito Santo
Romilton de Moraes
Goiás
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Valter Albano da Silva
Mato Grosso
Ricardo Augusto Bacha
Mato Grosso do Sul
João Heraldo Lima
Minas Gerais
Jorge Alex Nunes Athias
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Miguel Salomão
Paraná
Eduardo Henrique Accioly Campos
Pernambuco
Paulo de Tarso de Moraes Sousa
Piauí
Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha
Rio de Janeiro
Lina Maria Vieira Emerenciano
Rio Grande do Norte
Cezar Augusto Busatto
Rio Grande do Sul
Arno Voigt
Rondônia
Jair Dall'Agro
Roraima
Oscar Falk
Santa Catarina
Yoshiaki Nakano
São Paulo
José Figueiredo
Sergipe
Adjair de Lima Silva
Tocantins
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.