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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 35674, de 15 de setembro de 1992

Nº 35674/1992

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Art. 51-A. Art. 2.
2 artigos

DECRETO N. 35.674, DE 15 DE SETEMBRO DE 1992

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentado o artigo 51-A ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

"

Art. 51-A.
. - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.".
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de, sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

São Paulo, 24 de agosto de 1992

OFÍCIO GS/CAT N.º 781/92

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que versa sobre a base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas com programas para computadores ("software").

Com fundamento no artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, que autoriza o Poder Executivo a tomar providências fiscais que resguardem a competitividade da economia paulista, a medida ora adotada passa a tributar os programas para computadores ("software"). tão-somente sobre a parcela de valor que recai sobre os suportes informáticos que contêm os respectivos programas, restabelecendo a igualdade de tratamento dispensado ao setor, em relação a Estados vizinhos.

Releva ressaltar que a medida, nos termos propostos, considerando como base de cálculo o valor equivalente a 200% (duzentos por cento) do suporte informático, atendo sugestão do setor, preocupado com o estabelecimento de critério objetivo na sua adoção.

Com essas ponderações, proponho a edição de decreto na forma da minuta ora oferecida.

Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Nesta

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de setembro de 1992

DECRETO N. 35.674, DE 15 DE SETEMBRO DE 1992

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

Retificação do D.O. de 16-9-92

Ofício GS/CAT n.º 781/92

Senhor Governador,

No Referendo leia-se como segue e não como constou

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda Ed:16435

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