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Decreto Estadual de São Paulo nº 41118, de 28 de agosto de 1996

Nº 41118/1996

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Art. 228. Art. 40. Art. 41.
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Casa Civil

DECRETO N. 41.118, DE 28 DE AGOSTO DE 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 56 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 227:

"

Artigo 227 . - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela 1 do Anexo VI deste regulamento (Lei 6.374/89, artigo 56, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81).";

II - o artigo 228:

"

Art. 228.
- A guia de informação será entregue em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56).
Parágrafo único- A critério da Secretaria da Fazenda poderá ser autorizada a entrega da guia de informação por outros meios.";

III - a Tabela I do Anexo VI:

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os artigos 40 e 41 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

"

Art. 40.
- Nos meses de setembro e outubro de 1996, a entrega da guia de informação em meio magnético ou por teleprocessamento será efetuada nos períodos de 23 a 27 e 21 a 29 de cada um desses meses, respectivamente.
Art. 41.
- No mês de setembro de 1996, a entrega da guia de informação a que se refere o artigo 226 poderá ser efetuada, excepcionalmente, em papel, no modelo, na forma e no prazo vigentes no dia 31 de agosto de 1996.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1,º de setembro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1996

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de agosto de 1996.

OFICIO GS-CAT N.º 502/96

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto para alterar a disciplina relativa a guia de informação e apuração do ICMS, que passará a ser entregue em meio magnético ou por teleprocessamento. Essa modificação decorre do Programa de Modernização da Administração Tributária em curso nesta Secretaria da Fazenda e representa vantagens consideráveis para os contribuintes e para a fiscalização.

Em relação aos contribuintes, busca-se a simplificação do cumprimento de uma obrigação acessória mediante a utilização da informática para desburocratizar o fluxo de informações com o Fisco, além da concessão, para a grande maioria dos contribuintes, de prazos mais elásticos para a entrega da GIA. A Secretaria da Fazenda, por sua vez, será beneficiada pela agilização no controle da arrecadação, melhoria substancial na qualidade da informação fiscal, redução drástica de custos para controle e processamento de informações, redundando, em última instância, maior potencial de arrecadação do ICMS para o Estado pela redução do tempo de cobrança do débito fiscal declarado. 0 programa para gerar a guia de informação será cedido gratuitamente a todos os contribuintes e poderá ser processado mesmo em microcomputadores de configuração bastante simples, sabidamente acessíveis a qualquer usuário.

Revela notar, ainda, que o projeto de informatização da GIA teve o apoio incondicional das entidades representativas dos contabilistas, o que nos leva a acreditar no sucesso de sua implantação. Tais entidades também oferecerão aos contribuintes todo apoio operacional para viabilizar o cumprimento da nova disciplina.

Assim, pela alteração nos artigos 227, 228 e na tabela de prazos para entrega de GIAs, todos do Regulamento do ICMS, estabelece-se a nova disciplina.

A introdução dos artigos 40 e 41 as Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS tem por objetivo, respectivamente, facultar a apresentação da GIA ainda por meio de papel no primeiro mês de implantação da medida e conceder prazos maiores de entrega da guia em meio magnético ou por teleprocessamento. nos dois primeiros meses. Ambos os dispositivos tem a finalidade de permitir ao contribuintes uma melhor adaptação a nova sistemática.

Finalmente. o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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