São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38397, de 24 de fevereiro de 1994
Nº 38397/1994
DECRETO N. 38.397, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e os Convênios ICMS-73/93 e ICMS-124/93,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaçãoRICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §
§ 3.º e 4.º do Artigo 17 das Disposições Transitórias:
"
§ 3.º - Relativamente às vendas a prazo para consumidor final, pessoa física:
1 - a base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
a) o preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
b) ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores;
2 - no documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço à vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.;
§ 4.º - Nas vendas a prazo não referidas no parágrafo anterior , no documento fiscal relativo à operação será indicado o valor dos acréscimos financeiros excluídos da base de cálculo do imposto.";
II - o "caput" e o
§ 1.º do Artigo 27 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 2.º - Fica acrescentado a Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, o item 64, com a seguinte redação:
"64 - Recebimento, até 30 de abril de 1995, em importação do exterior realizada pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., de mercadorias classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS-73/93 e ICMS-124/93):
Artigo 1.º do Decreto n. 38.355, de 28 de janeiro de 1994:
"II - o "caput" do Artigo 88:
"
Artigo 1.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de fevereiro de 1994.
São Paulo, 24 de fevereiro de 1994.
Ofício GS/CAT 223/94
Senhor Governador
Tenho a honra de enaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz modificação na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O artigo 1.º, mediante o inciso I, introduz aperfeiçoamento no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que trata da exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do imposto, para dispensar a indicação de requisitos de controle no documento fiscal relativo a operações a prazo entre contribuintes, mantendo a exigência apenas para as operações realizadas com consumidor final, pessoa fisica.
Tal alteração foi necessária em função da variedade e multiplicidade dos negócios a prazo realizados entre contribuintes, que dificultavam o cumprimento do preceito legal.
Mediante o inciso II, faz-se apenas uma alteração de ordem técnica na redação do "caput" e do
Pelo artigo 2.º, implementa-se a isenção autorizada pelo Convênio ICMS 73/93 relativa à importação de mercadorias abrangidas pelas guias de importação ali indicadas.
O artigo 3.º também faz apenas alteração de ordem técnica na redação do inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 38.355, de 28 de janeiro de 1994.
Finalmente o artigo 4.º trata da vigência dos mencionados dispositivos.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.