São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44771, de 22 de março de 2000
Nº 44771/2000
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Protocolo ICMS-2/200, de 1º de fevereiro de 2000,
Decreta:
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
"
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 3.º, cujos efeitos são retroativos a 3 de fevereiro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de março de 2000.
OFÍCIO GS-CAT N.º 186/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-1/2000, celebrado em Brasília, DF no dia 2 de fevereiro de 2000, aprova o Protocolo ICMS-2/2000, celebrado em Brasília, DF no dia 1.º de fevereiro de 2000, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do mencionado convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
O artigo 1.º ratifica o Convênio ICMS-1/2000, que altera o Convênio ICMS-52/91, que concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com equipamentos industriais e máquinas agrícolas. A modificação tem por objetivo fixar novos percentuais de redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas, arrolados, respectivamente, nos Anexos I e II do citado Convênio ICMS-52/91. Dessa forma, nas operações a seguir indicadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a carga tributária final incidente será a correspondente ao percentual de:
- 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento) - nas saídas para os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo;
- 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações;
Nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a carga tributária final incidente será de:
- 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) - nas saídas para os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo;
- 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais;
- 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas.
Entretanto, a concessão desse benefício está atrelada a publicação de Lei Complementar que altere a Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, com relação a disciplina do crédito do imposto referente a bens de ativo, de energia elétrica e de serviços de comunicação, bem como transforme o Valor Máximo de Entrega - VME, previsto no Anexo da Lei Complementar 87/96, em Valor de Entrega - VE, via fundo orçamentário. O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.
O artigo 2.º desta proposta aprova o Protocolo ICMS-2/2000, celebrado em Brasília-DF, em 1.º de fevereiro de 2000, que exclui o Estado do Sergipe do Protocolo ICMS-11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água e gelo.
O artigo 3.º, por sua vez, em razão da edição do retro citado Protocolo ICMS-2/2000, revoga o item 10-A , recentemente acrescentado à Tabela II do Anexo IX do Regulamento do ICMS, pelo Decreto n.º 44.686, de 1.º de fevereiro de 2000.
O artigo 4.º dá nova redação ao
Em seu artigo 5.º, a presente minuta convalida os procedimentos adotados, no período de 1.º de Janeiro de 2000 até 2 de fevereiro de 2000, pelo estabelecimento que tenha promovido a saída, com destaque ou não do ICMS, dos impressos referidos no artigo 380-E, acrescentado ao Regulamento do ICMS, pelo inciso II do artigo 2.º do Decreto n.º 44.565, de 20 de dezembro de 1999, desde que observado o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas no citado Regulamento.
Finalmente, o artigo 6.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.