São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9399, de 21 de novembro de 1996
Nº 9399/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989:
I - o inciso V do
Artigo 2.º:
"V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior:";
II - o inciso VIII do
Artigo 2.º:
"VIII - no inicio da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores:";
III - o
Artigo 7.º:
"
1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento:
2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou a industrialização.":
"IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário":
"IV - quanto à hipótese aludida no inciso V o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação. sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras;";
"
"
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado:
2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.";
"6 - 12% (doze por cento), nas operações com:
"3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33.07.20, os códigos 33.07.0100 e 33.07.90.0500, e as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304:":
"c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado:
"
1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;
2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais.";
"
1 - 5% (cinco por cento), se o debito for recolhido no dia subsequênte ao do vencimento;
2 - 7% (sete por cento), se o debito for recolhido até o 15.º (décimo quinto) dia subsequênte ao do vencimento:
3 - 10% (dez por cento), se o debito for recolhido após o 15.º (décimo quinto) dia subsequênte ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados a Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, com a redação que segue:
Artigo 2.º:
"XI - na entrada no território do Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados comercialização ou à industrialização;
"I) o da situação do estabelecimento ou do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica ou petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou a comercialização.";
"IX - quanto às entradas aludidas no inciso XI, o valor da operação de que decorrer a entrada;
Artigo 114. - A, com a seguinte redação:
"
Artigo 114-A . - Permanecem em vigor as disposições da legislação que concernem ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que não sejam incompatíveis com as da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente em relação à substituição tributária, fatos geradores, base de cálculo e sujeito passivo.";
"14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000".
Artigo 4.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989:
"V - créditos não inseridos nos incisos anteriores deste artigo, contra o Tesouro do Estado, suas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, compreendendo-se estes créditos como aqueles decorrentes da prestação de serviços, realização de obras, entrega do bem, ou de parcela deste, bem como outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documentos de cobrança, não questionados no prazo de 120 (cento dias) dias de sua emissão, salvo se for comprovada a nulidade do crédito, atualizados monetariamente de acordo com a correspondente variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, desde a data do vencimento até sua efetiva liquidação, sem qualquer solução de continuidade."
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de novembro 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de novembro de 1996.
Retificações do D.O. de 22.11.96
Artigo 1.º - ................................
"g) .......................... na 6.ª linha
Onde se lê: como ao interventor.
Leia-se: como ao interventor;
Artigo 5.º - ...........................................
"V - ................................, na 10.ª linha
Onde se lê: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, .........
Leia-se: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, ...........
Retificações do D.O. de 22.11.96
Artigo 1.º - ...........................................
Leia-se como segue e não como foi publicado
"3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33.07.20, os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500, e as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304;".
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52743, de 22 de fevereiro de 2008
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46529, de 4 de fevereiro de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42039, de 31 de julho de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41957, de 11 de julho de 1997 · 26 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41498, de 26 de dezembro de 1996 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9361, de 5 de julho de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991 · 25 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6374, de 1 de março de 1989 · 61 menções