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Decreto Estadual de São Paulo nº 44189, de 17 de agosto de 1999

Nº 44189/1999

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Art. 394. Art. 2.
2 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.°, XVII, § 10, 28 e 66-F da Lei n.º 6.374, de 19 de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "c" do inciso III do artigo 11:

"c) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com álcool hidratado até o consumo final;";

II - o artigo 312:

"

Artigo 312 . - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída de alcool carburante e dos demais produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";

III - o artigo 312-A:

"

Artigo 312-A . - O lançamento do imposto incidente na saída de álcool carburante e dos demais produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei n.º 6.374, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 12,I).";

IV - o "caput" do artigo 394, mantidos seus incisos:

"

Art. 394.
- Na saída de alcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei n.º 6.374/89, art. 8.º, IV, 28,
§ 2ºº, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9.176/95, arts. 1.º, I, e 3.º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei 9.794/97, art. 1.º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS-46/99):"
Art. 2.
- Fica revogado o artigo 313 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 12 dia do mês subseqüente.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de agosto de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 407/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no regulamento do ICMS. Referidas alterações dizem respeito a mudança fiscal na disciplina que rege as operações realizadas com álcool hidratado.

Como é do conhecimento de V. Excia. a disciplina hoje vigente concede o diferimento do lançamento do imposto relativo ao álcool hidratado desde a produção do álcool nas usinas até a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, ocasião em que exige o pagamento do imposto diferido englobadamente com o imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final, em decorrência da substituição tributária com retenção antecipada.

A alteração pretendida elimina o diferimento nas operações anteriores a do estabelecimento distribuidor, realizadas com álcool hidratado, passando a tributar normalmente tais operações, com utilização do mecanismo de débito e crédito e conseqüente destaque do imposto no documento fiscal.

A medida se justifica por exigência de controle fiscal, exclusivamente.

O artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor, Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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