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Decreto Estadual de São Paulo nº 41264, de 31 de outubro de 1996

Nº 41264/1996

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1 2 3 Art. 349.
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.ll8.de 14 de março de 1991,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 344:

"

Artigo 344 . - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé bovino ou suíno ou com os produtos resultantes de seu abate fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.°, VIII, e § - 4.º)

I - a saída de gado em pé com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor ou usuário final;

II - a entrada dos produtos comestíveis resultantes de seu abate em estabelecimento, ainda que enquadrado no regime tributário de microempresa:

a) varejista, inclusive restaurantes, bares e similares ou de cooperativa de consumo;

b) industrial;

III - a saída dos produtos comestíveis resultantes de seu abate:

a) ao exterior;

b) a outro Estado;

II - o artigo 347:

"

Artigo 347 . - Relativamente aos artigos 344 e 345, o imposto, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59):

I - na hipótese do inciso I do artigo 345:

a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;

b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte;

II - nas hipóteses do inciso I do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.

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Art. 349.
- Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do artigo 344 ou no artigo 345, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei 6.374/89, art. 36).".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1996

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de outubro de 1996.

OFICIO GS-CAT N.° 648/96

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, relativas às operações com gado bovino em pé e os produtos comestíveis resultantes de seu abate.

O objetivo principal é diferir o lançamento do imposto incidente nas operações internas com gado em pé para o momento da entrada, dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, no estabelecimento, ainda que enquadrado no regime tributário da micrompresa, industrial ou varejista, inclusive restaurantes, bares e similares ou de cooperativa de consumo.

Referida alteração visa incentivar a indústria frigorífica paulista, que no momento se encontra em desvantagens em relação aos frigoríficos localizados em outros Estados, que atualmente estão concedendo crédito presumidos e outros benefícios econômicos, sem observarem a norma constitucional contida na alínea "g" do inciso XII do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, a medida pretende a recuperação econômica da indústria frigorífica paulista, bem como evitar a migração desse setor para outros Estados.

Finalmente, o artigo 2.° dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretaria da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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