São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34969, de 12 de maio de 1992
Nº 34969/1992
III - o "caput" do artigo 556 e o seu
"
DECRETO N. 34.969, DE 12 DE MAIO DE 1992
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e dá outras providências
CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO , Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, e os Convênios ICMS-01/92, 06/92, 08/92, 09/92, 10/92, 11/92, 12/92, 13/92, 15/92, 17/92, 18/92, 20/92, 25/92, 28/92, 30/92, 33/92, 34/92, 35/92, 36/92 e 37/92, celebrados em Brasília, DF, em 26 de março de 1992, os sete primeiros, e em 3 de abril de 1992, os restantes, com as retificações publicadas no Diário Oficial da União de 10, 14 e 20 de abril de 1992, ratificados ou aprovados pelo Decreto n.° 34.802, de 15 de abril de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o parágrafo único do artigo 274:
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Parágrafo único. - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessários, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taca e pazinha, saldos do estabelecimento fabricante ou importador deBtinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete";
II - o artigo 530:
"
IV - o artigo 3.º das Disposições Transitórias:
"
V - o "caput" do item 11 da Tabela II do Anexo I:
"11 Saída de embarcação construida no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-1/92, e convênios ICM-18/89, ICMS-44/90):";
VI - os itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I:
"22 Saída de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, cuja produção em estabelecimento industrial seja resultado de concorrência internacional, com participação de industria do pais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversiveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, desde que (Convênio ICM-35/89, cláusula primeira, I, e parágrafo único, e Convênios ICMS-63/90 e ICMS-15/92, cláusula primeira):
NOTA 1 - O disposto neste item 22 não se aplica a saída de tubos,' manilhas ou postes.
NOTA 2 - O disposto neste item 22 terá aplicação até 30 de junho de 1992.
23 Recebimento de mercadoria em estabelecimento do importador, quando importada do exterior e destinada a fabricação de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de industria do pais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, desde que a operação tenha sido contratada por empresa de energia elétrica e (Convênio ICM-35/89, cláusula primeira, II, e parágrafo único, e Convênios ICMS-63/90 e ICMS-15/92, cláusulas primeira e segunda):
NOTA 1 - O disposto neste item 23 não se aplica ao recebimento de tubos, manilhas ou postes.
NOTA 2 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 30 de junho de 1992.";
VII - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusula primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91 e ICMS-8/92)".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
"
Artigo 22- Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias (Convênio ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta).
Artigo 23- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição a redução da base de cálculo prevista no item 125 do anexo IV deste regulamento (Convênio ICMS-25/92)";
"III - efetuadas por distribuidor de gás ou seu representante, em consequência de destroca de botijões vazios de gás liquefeito de petróleo (GLP) (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-10/92).";
a) 120 (cento e vinte) veículos, modelo Gol Patrulheiro;
b) 2 (dois) microônibus;
c) 2 (dois) veículos, modelo Chevrolet C-14;
a) 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 0371U;
b) 125 (cento e vinte e cinco) chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH 315;
c) 50 (cinquenta) Onibus articulados, marca Scânia. NOTA 1 - A isenção de que trata este item 46 condiciona-se a transferência do beneficio fiscal ao adquirente da mercadoria mediante redução no preço, demonetrado no documento fiscal.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima, material secundário ou de embalagem e dos serviços de transporte tornados relacionados com essas mercadorias.";
NOTA 1- O beneficio previsto neste item 8 é opcional e sua adoção implicará vedacio ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2- O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.";
NOTA 1- o beneficio previsto neste item 11:
1 - a opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - nao será cumulative com beneficio fiscal previsto 1 no item 2 da Tabela I do Anexo II deste regulamento.
NOTA 2- O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
NOTA 3 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.";
NOTA 1 - O beneficio fiscal de que trata este item 13, aplica-se as seguintes mercadorias:
1 - 8701.20.0200;
2 - 8701.20.9900;
3 - 8702.10.0100;
4 - 8702.10.0200;
5 - 8702.10.9900;
6 - 8702.90.0000;
7 - 8703.21.9900;
8 - 8703.22.0101;
9 - 8703.22.0199;
10 - 8703.22.0201;
11 - 8703.22.0299;
12 - 8703.22.9900;
13 - 8703.23.0101;
14 - 8703.23.0199;
15 - 8703.23.0201;
16 - 8703.23.0299;
17 - 8703.23.0301;
18 - 8703.23.0399;
19 - 8703.23.0401;
20 - 8703.23.0499;
21 - 8703.23.9900;
22 - 8703.24.0101;
23 - 8703.24.0199;
24 - 8703.24.0201;
25 - 8703.24.0299;
26 - 8703.24.9900;
27 - 8703.33.9900;
28 - 8704.21.0100;
29 - 8704.21.0200;
30 - 8704.22.0100;
31 - 8704.23.0100;
32 - 8704.31.0100;
33 - 8704.31.0200;
34 - 8704.32.0100;
35 - 8704.32.9900;
36 - 8706.00.0100;
37 - 8706.00.0200.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços de transporte tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 3- O disposto neste item 13 terá aplicacao ata 03 de julho de 1992.";
.X - a Tabela II do Anexo II, o item 14: "14 Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira):
14.1 inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticide, germicida, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (cláusula primeira, I e § 6º);
14.2 acido nitrico, acido sulfurico, acido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (cláusula primeira, II e §
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fOBfato bi-cálcio destinado a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor dedicado a agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
14.3 ração animal, concentrado ou suplemento, fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, desde que o produto (cláusula primeira, III e .§
14.5 semente, observado o disposto na Nota 2, desde que (cláusula primeira, V e
14.7 esterco animal (cláusula primeira, VII);
14.8 muda de planta (cláusula primeira, VIII);
14.9 semen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino ou ovo fértil, exceto em relação a operação interestadual com semen bovino congelado ou resfriado ou de embrião, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada na Tabela I do Anexo I (cláusula primeira, IX).
NOTA 1 - Relativamente ao disposto no subitem 14.3:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, a ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 14.5 o benefício:
1 - estende-se a semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer oe padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA 3 - Relativamente ao disposto neste item 14, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tornados relacionados com essas mercadorias (cláusula primeira,
NOTA 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (cláusula quinta).';
.XI - a Tabela II do Anexo II, o item 15: "15 Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 1992 a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda):
NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tornados relacionados com essas mercadorias.";
.XII - ao item 197 do Anexo IV, a Nota Única: "NOTA ÚNICA - O disposto neste item 197 não se aplica aos produtos classificados nos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000 (Convênio ICMS-12/92).";
Artigo 3.º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991 (Lei 6.374/89, art.104):
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 27 de abril de 1992, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
a) 1.° de janeiro de 1992, o inciso III do item 12 da Tabela I do Anexo I;
b) 1.° de abril de 1992, o artigo 23 das Disposições Transitórias;
c) 6 de abril de 1992, o item 13 da Tabela II do Anexo II;
d) data da sua publicação, o parágrafo único do artigo 274, o artigo 530, o "caput" e o § 4° do artigo 556;
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1992.
CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1992.
OFÍCIO GS/CAT N.° 453/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar o mencionado regulamento às disposições dos Convênios ICMS-01/92, 06/92, 08/92, 09/92, 10/92, 11/92, 12/92, 13/92, 15/92, 17/92, 18/92, 20/92, 25/92, 28/92, 30/92, 33/92, 34/92,(35/92, 36/92 e 37/92, celebrados em Brasília, DF, em 26 de março de 1992, e 03 de abril de 1992, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.° altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviço, como segue:
1 - o inciso I altera a redação do parágrafo único do artigo 274, relativamente as saídas dos acessórios do sorvete, apenas para dar maior clareza ao dispositivo, mantendo a regra contida no
2 - o inciso II altera a redação do artigo 530 que trata da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, para atualizar as remissões dos dispositivos nos quais se fundamenta, com a inclusão dos, Convênios ICMS-61/91 e ICMS-11/92;
3 - o inciso III dá nova redação ao "caput" e ao .
4 - o Inciso IV dá nova redação ao artigo 35 das Disposições Transitórias que cuida de disciplina e tratamento tributário especiais conferidos à Companhia Nacional de Abastecimento C0NAB, para adequá-lo à redação do Convênio ICMS - 28/92, de 03 de abril de 1992;
5 - o inciso V altera o "caput" do item 11 da Tabela II do anexo I para, segundo o disposto no Convênio ICMS-01/92, de 26 de março de 1992, estatuir que a isenção concedida às peças, partes e componentes de embarcações somente se aplica quando o reparo, conserto ou reconstrução das referidas embarcações for executado por indústria naval;
6 - o inciso VI modifica o teor dos itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I, para o fim de assegurar, até 30 de junho de 1992, a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM-35/89, de 27 de fevereiro de 1989, e sucessivas prorrogações, e com alteração proporcionada pelo Convênio ICMS-15/92, de 03 de abril de 1992, relativamente as operações contratadas ate 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica. Ainda em consequência do referido Convênio ICMS-15/92, ficou estabelecido que o favor fiscal se aplica, também, as operações contratadas a partir de 1.° de Janeiro de 1992 no tocante a entrada das mercadorias mencionadas, desde que não haja similar nacional para a mercadoria, ficando o benefício condicionado a manifestação da Secretaria da Fazenda, em cada caso, acerca da inexistência de tal similaridade;
70 - o inciso VII altera o "caput" do item 8 da, Tabela II do Anexo II que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, para o fim de efetuar a inclusão dos Convênios ICMS-8/92 e ICMS-13/92, que cuidam, respectivamente, de acrescentar máquinas e aparelhos industriais e implementos agrícolas aos aludidos Anexos, e deixar expresso que a carga tributária daqueles produtos, em toda a sua circulação econômica, até o consumidor, será 11% (onze por cento) com referência aos produtos arrolados no Anexo I, e de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) em relação aos indicados no Anexo II do Convênio supracitado, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais. Saliente-se que, no Estado de São Paulo, tal providência já foi adotada com a publicação do Deceto n$ 34.185/91, de 18 de novembro de 1991.
O artigo 22 acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, na seguinte conformidade:
1 - o inciso I, em razão da implementação do Convênio 1CMS-3V92, de 03 de abril de 1992, acresce as Disposições Transitórias os artigos 21 e 22, para estatuir, na ordem dos referidos preceitos: a) que o diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente ás operações internas que destinem produtos á pecuária, aplica-se, até 31 de dezembro de 1992, igualmente, as remessas com destino á apiculture, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e á sericicultura; b) dispensa do pagamento do imposto incidente nas operações alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C, e 10 das Disposições Transitórias, exceto quando o momento de pagamento se der por ocasião da saída interestadual, relativamente aos produtos arrolados no Convênio ICMS-36/92, beneficiados com redução da base de cálculo nas operações interestaduais, que este decreto implementou no Anexo II, nos itens 14 e 15 da Tabela II. O inciso I em pauta inclui, ainda, o artigo 23 ás Disposições Transitórias, para estabelecer a redução em 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 1992, da base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da NBM/SH, em virtude do disposto no Convênio ICMS-25/92, de 03 de abril de 1992;
2 - o inciso II inclui o inciso III ao item 12 da Tabela I do Anexo I, para isentar do imposto a saída decorrente de destroca de botijões de gás liquefeito de petróleo GLP), vazios, efetuada por distribuidor de gás ou seu representante, em conseqüência do disposto no Convênio ICMS-10/92, de 26 de março de 1992, o qual acrecenta essa previsão ao Convênio ICMS-88/91, de 05 de dezembro de 1991, que dispõe sobre isenção nas saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, nas condições que especifíca;
3 - o inciso III acrescenta o item 44 á Tabela II do Anexo I, em virtude do preceituado no Convênio ICMS-20/92, de 03 de abril de 1992, para conceder isenção do imposto, até 31 de dezembro de 1995, no recebimento do exterior, pelo titular do estabelecimento importador, desde que produtor agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética;
4 - o inciso IV introduz o item 46 á Tabela II do Anexo I, para outorgar isenção do imposto ás saídas de veículos, na quantidade e características especificadas, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou montador com destino ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e á Companhia de Transportes Coletivos desse Estado, tendo em vista o que ficou determinado nos Convênios ICMS-30/92 e ICMS-33/92, de 03 de abril de 1992;
5 - o inciso V insere o item 47 á Tabela II do Anexo I, para isentar, até 31 de dezembro de 1992, a saída interna de alevino, girino ou ovo fértil, assim como de sêmen congelado ou resfriado, consoante disposição de Convênio ICMS-36/92, de 03 de abril de 1992. É de se ressaltar que se mantém, com tempo indeterminado, a isenção contida no item 1 da Tabela I do Anexo I, aplicivel á saída interna ou interestadual de sêmen bovino congelado ou resfriado ou de embriões, destinados exclusivamente á pecuária.
6 - o inciso VI acresce o item 8 á Tabela I do Anexo II, em consequência do que ficou deliberado no Convênio ICMS-06/92, de 26 de março de 1992, para reduzir, por tempo indeterminado, em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, atendidos determinados requisitos, dentre eles, o não aproveitamento do crédito do imposto incidente na respectiva entrada;
7 - o inciso VII introduz o item 11 á Tabela II do Anexo II para determinar que, na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, realizado no território paulista, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da prestação, o que corresponde a uma carga tributária de 5% (cinco por cento). O favor fiscal em tela é opção do contribuinte e implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, tendo por fundamento o Convênio ICMS-17/92, de 03 de abril de 1992, e vigorará até 31 de dezembro de 1992;
8 - O inciso VIII acrescenta o item 12 a Tabela II do Anexo II, com fulcro no Convênio ICMS - 18/92, de 03 de abril de 1992, para reduzir, até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
9 - O inciso IX inclui o item 13 à Tabela II do Anexo II, conforme ficou pactuado no Convênio ICMS - 37/92, de 03 de abril de 1992, para reduzir, de 06 de abril a 03 de julho de 1992, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados, promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou concessionário, não sendo exigível o estorno do crédito do imposto relativamente aos insumos utilizados na fabricação e embalagem das mercadorias em foco;
l0 - o inciso X acresce o item 14 à Tabela II, para reduzir em 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários indicados, nos termos e condições especificados, conforme estabelecido no Convênio ICMS-36/92, de 03 de abril de 1992;
11 - o inciso XI, da mesma forma que o item anterior, introduz o item 15 à Tabela II do Anexo II, para reduzir em 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de produtos agropecuários discriminados, em decorrência do estatufdo no Convênio ICMS-36/92, de 03 de abril de 1992;
12 - o inciso XII acrescenta a Nota Única ao item 197 do Anexo IV, que relaciona os produtos semi-elaborados e a correspondente base de cálculo tributada, para consignar que o tratamento tributária aplicável ao referido item 197 não se estende aos produtos dos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000 (silício metálico), em virtude do que ficou deliberado no Convênio ICMS-12/92, de 26 de março de 1992, tendo tais produtoss a tributação fixada no item 197-A do mesmo Anexo IV, acrescentado ao Anexo, por este decreto, conforme o item 13 seguinte;
13 - O inciso XIII introduz o item 197-A ao Anexo IV, também em decorrência do disposto no Convênio ICMS-12/92, de 26 de março de 1992, para determinar a nova base de cálculo tributada para o silício metálico, classificado nos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000, a partir de 27 de abril de 1992, que passa a ser de 34,62% (trinta e quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).
O artigo 3.° revoga os
O artigo 4.° do decreto em questão prescreve que a isenção consignada no Item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se, até 31 de dezembro de 1992, a qualquer espécie de muda de planta, sem restrições, tendo em vista o acordado no Convênio ICMS-36/92, de 03 de abril de 1992. O disposto naquele dispositivo excetua do benefício as plantas ornamentais.
O artigo 5.° confere competência à Secretaria da Fazenda, para expedir declaração de inexistência de produto similar nacional, a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS-15/92, de 03 de abril de 1992.
O artigo 6.° convalida os procedimentos adotados pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de leite, até 27 de abril de 1992, em razão do disposto no Convênio ICMS-17/92, de 03 de abril de 1992, regularizando a situação fiscal de tais contribuintes neste Estado.
O artigo 7.° dispensa o pagamento do ICMS Incidente sobre o recebimento de equipamento importado do exterior pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em decorrência de doação efetuada pelo Governo do Japão, com fundamento no Convênio ICMS-09/92 de 26 de março de 1992.
O artigo 8.° dispõe sobre o aproveitamento do crédito acumulado do imposto, a partir da ocorrência do fato gerador, em virtude de saídas com redução da base de cálculo promovida por estabelecimento fabricante de veículos automotores ou importador de tais mercadorias, na conformidade do item 13 da Tabela II do Anexo II, acrescentado por este decreto.
Por derradeiro, o artigo 9.° reza sobre a vigência dos dispositivos ora comentados.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CARLOS ALBERTO EUGÊNI0 APOLINÁRIO
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
Em exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
NESTA
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.