São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43443, de 15 de setembro de 1998
Nº 43443/1998
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 38,
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" º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput":
1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os artigos 47 e 48 as Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
"
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de setembro de 1998.
OFÍCIO GS-CAT N.º 601/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS e dá outras providências, todas as medidas relacionadas com a disciplina fiscal da pecuária de gado bovino e suíno. A proposta objetiva aprimorar as medidas existentes de amparo ao setor frigorífico de bovinos e suínos no Estado. Assim, o artigo 1.º majora de 5 para 7% o crédito que o contribuinte pode fazer em decorrência de aquisições efetuadas, em substituição ao sistema normal de crédito que seria aplicável no regime normal de apuração do imposto, sem prejuízo do creditamento normal dos créditos originados da aquisição do gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, dos produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, e da aquisição de energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial.
O artigo 2.º acrescenta os artigos 47 e 48 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS para, até 31 de dezembro de 1998:
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.