São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38072, de 14 de dezembro de 1993
Nº 38072/1993
DECRETO N. 38.072, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993
Estabelece disciplina para pagamento de débitos fiscais em até 96 (noventa e seis) meses
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 100 e 101 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICMS-51/93, de 30 de abril de 1993, ratificado pelo Decreto n. 36.776, de 17 de maio de 1993,
Decreta:
1. inclusão no respectivo pedido de todos os débitos existentes até 31 de dezembro de 1992, que estejam na mesma fase de cobrança;
2. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos demais débitos existentes até 31 de dezembro de 1992, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento;
3. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, correspondente ao exercício de 1993;
4. recolhimento da primeira parcela até o momento da protocolização do pedido, independentemente de deferimento do parcelamento e de notificação.
1. o não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso do parcelamento;
2. a prática de qualquer ilícito fiscal.
Artigo 2.º - O parcelamento previsto no "caput" do artigo anterior não abrangerá débito fiscal objeto de pedido de parcelamento obtido nos termos dos incisos I a IV do Artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 3.º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com alterações introduzidas pelo Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 4.º - Atendido o disposto neste decreto e levandose em conta os recolhimentos até então realizados, será considerado celebrado o acordo:
I - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido;
II - tratando-se de débito inscrito na divida ativa, com o deferimento do pedido e a assinatura do respectivo termo.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1993.
São Paulo, 6 de dezembro de 1993
Oficio GS/CAT n.º 1795/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que reabre aos contribuintes a possibilidade de fruição do parcelamento em até 96 meses, na forma disposta no Convênio ICMS-51/93, de 30 de abril de 1993.
A proposta visa, basicamente, reeditar benefício concedido cedido através dos Decretos n. 37.017, de 7 de julho, e 37.401, de 3 de setembro, ambos deste exercício, que permitiram o protocolo de pedido de parcelamento tal até a data de 25 de outubro último.
Com essas justificativas, e propondo a edição do decreto conforme a minuta ofertada, valho-me do enseo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Cláudio Cintrão Forghieri Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
DECRETO N. 38.072, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993
Estabelece disciplina para pagamento de débitos fiscais em até 96 (noventa e seis) meses
Retificação do D.O. de 15-12-93
onde se lê: na redação do Decreto n.º 35.882, de 8 de outubro de 1992.
leia-se: na redação do Decreto n.º 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.