São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37960, de 25 de novembro de 1993
Nº 37960/1993
DECRETO N. 37.960, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993
Aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 5.º e 112 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e nos Convênios ICM-15/81, ICM-3/89, ICMS-80/91, cláusula primeira, III e ICMS-33/93,
Decreta:
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o
"
II - o
"
III - o Artigo 20 das Disposições Transitórias:
"
IV - a Nota 5 do item 1 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 5 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
V - a Nota Única do item 9 da Tabela II do Anexo II:
"Nota Unica - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
VI - o item 15 do Anexo IV:
15 - crustáceos , mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados , congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados , secos, salgados ou em salmoura
Nota Geral Única - O estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que refere a sujeição passiva por substituição, observando o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o código que indentificar aquele produto.";
Artigo 2.º, que produzirão efeitos em relação aos recolhimentos efetuados a partir de janeiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Maria Regina Pasquale, Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de novembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 111, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993(*)
Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25-9-92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento do ICMS
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, -Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Políca Fazendária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 de outubro e 9 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÉNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o
"
1 - à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
2 - à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR".
Cláusula segunda - Ficam acrescentadas as Cláusulas nona e décima ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, renumerando-se a atual nona para décima primeira, com a seguinte redação:
"Cláusula nona - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
Cláusula décima - A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III da Cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendendor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "b" do inciso III da Cláusula anterior".
Cláusula terceira - Fica revogado o inciso III do
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Convênio ICMS 112, de 9 de novembro de 1993 (*)
Firma entendimento sobre a aplicação de disposições do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, em relação a operações nele descritas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 de outubro e 9 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, nos termos dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.192, de 25 de outubro de 1966), e considerando que:
I - as operações interestaduais com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, nos termos da Constituição Federal, submetem-se a regime peculiar que tem ensejado divergências quanto ao seu alcance;
Convênio
Cláusula primeira - Firmam entendimento segundo o qual a obrigação de retenção do imposto prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92 de 25 de setembro de 1992, é aplicável a todas as operações efetuadas com as mercadorias nela mencionada pelos remetentes e definidos, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado em outra unidade da Federação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro de Estado da Fazenda - Paulo Alves da Silva p/Fernando Henrique Cardoso, Acre - George Teixeira Pinheiro, Alagoas - Jose Marques Silva, Amazonas Francisco Oliveira Pinheiro p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso Bahia - Helcômio de Souza Almeida p/Rodolpho Tourinho Neto, Ceari -João Alfredo Montenegro Franco Distrito Federal - Vilmar Knoth p/Everardo de Almeida Maciel, Espirito Santo -José Carlos Costa p/José Eugênio Vieira, Goiás - Valdivino José de Oliveira, Maranhão Salomão Pires de Carvalho p/Oswaldo dos Santos Jacintho, Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho, Minas Gerais - Delcisma Maia Filho p/Roberto Lucio Rocha Branco, Pará - Walber da Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira, Paraíba - Vicente Chaves de Araújo p/José Soares Neto, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/Admaldo Matos de Assis, Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/Moisés Angelo de Moura Reis, Rio Grande do Norte - Manoel Pereira dos Santos, Rio Grande do Sul - Paulo Valdez Silveira p/Orice Herter Cabral, Rondônia - Bader Massud Jorge Badra, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon, São Paulo - Odair Paiva p/Eduardo Maia de Castro Ferraz, Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/Antonio Manoel de Carvalho Dantas, Tocantins - Cezario Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 22 de novembro de 1993
Ofício GS/CAT n.º 1.718/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova os Convênios ICMS-111-93 e 112-93, celebrados em Brasília, DF, em 9 de novembro de 1993, e introduz alterações no Regulamento do ICMS.
De início, cumpre esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixa de ser apresentado para ratificação o Convênio ICMS-113-93, celebrado na mesma ocasião, por se tratar da matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal.
A ratificação desse convênio dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o "caput" do artigo 4.º, de seguinte teor:
"
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
O artigo 1.º da proposição aprova os Convênios, como segue: - o Convênio ICMS-111-93 altera o Convênio ICMS-105-92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento do ICMS. A alteração referida retira do Transportador Revendedor Retalhista - TRR a condição de substituto tributário nas operações que efetuar, devendo sujeitar-se à retenção do imposto nas suas aquisições junto as distribuidoras de derivados de petróleo.
- o Convênio ICMS-112-93, por sua vez, em relação ao mencionado Convênio ICMS-105-92, firma entendimento sobre a aplicação de suas disposições, no sentido de que, nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, o imposto incidente sujeita-se à tributação no Estado destinatário, ainda que nas destinações para consumo.
O artigo 2.º introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
O inciso I do artigo prorroga o tratamento tributário concernente ao diferimento, historicamente atribuido por este Estado aos insumos de ração animal, para 31 de dezembro de 1994.
Da mesma forma, o inciso II desse artigo dispõe sobre a prorrogação, até 31 de dezembro de 1994, do deferimento do lançamento do imposto concedido ás operações com aves.
O inciso III do dispositivo dá nova redação ao artigo 20 das Disposições Transitórias com o fim de prorrogar, até julho de 1994, a antecipação, para o terceiro dia útil de cada mês, do prazo de recolhimento do imposto fixado no Regulamento do ICMS, em relação aos contribuintes classificados nos códigos de atividade econômica ali relcionados.
O inciso IV, apoiado nos Convênios ICMS-15/81, ICMS-80/91, cláusula primeira, inciso III, que o prorroga até 31 de dezembro de 1994, e ICMS-33/93, prorroga a vigência do inciso I do item 1 da Tabela II do Anexo II para essa data. Refere-se o dispositivo prorrogando a redução da base de cálculo do imposto de 95% nas operações com veiculos usados, máquinas ou aparelhos. Por sua vez, o inciso V, com amparo no Convênio ICM-3/89, prorroga a vigência do item 9 da Tabela II do Anexo II do RICMS para 31 de dezembro de 1994. Tal dispositivo cuida da redução da base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm3, equivalente a uma carga tributária de 18%.
O inciso VI dá nova redação ao item 15 do Anexo IV, para estender, até 31 de dezembro de 1994, a redução da base de cálculo do imposto nas exportações de crustáceos refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmouraem 80% (oitenta por cento). Referida prorrogação se faz necessária para salvaguarda da economia paulista, em razão de idêntico beneficio ter sido concedido pelo Estado de Santa Catarina.
Finalmente, os incisos VII e VIII cuidam do prazo de recolhimento imposto devido por estabelecimentos varejistas respectivamente, pertencentes ao regime periódico de apuração e do regime de estimativa. Para tais estabelecimentos foram fixados, até 31 de dezembro de corrente ano, pelo Decreto n.º 36.483/93, prazos mais dilatados para o recolhimento do imposto devido. As alterações propostas incorporam esses prazos mais beneficos ao conjunto de normas permanentes do Regulamento do ICMS, a viger a partir de janeiro de 1994.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração. Eduardo Maia de Castro Ferraz - Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
DECRETO N. 37.960, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993
Aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Retificação do D.O. de 26-11-93
Artigo 2.º- Passam a vigorar ...
Onde se lê:
remunerado...
Leia-se:
IIo
renumerado...
Na "Tabela II do Anexo VI leia-se como segue e não
como constou:
DECRETO N. 37.960, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993
Aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Retificações do D.O. de 26-11-93 e 1.º-12-93
"Tabela II do Anexo VI"
no item 13 onde se lê:
40.010 a 40.273
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.345,
40.370 a 40.378,
30.380 a 40.569,
......
Leia-se:
40.010 a 40.273,
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.345,
40.370 a 40.378,
40.380 a 40.569,
.....
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.