São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6374, de 1 de março de 1989
Nº 6374/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 136.498-0/9-00 (n° 9032709-28.2006.8.26.0000), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, excluindo dos artigos 1°, "caput" e inciso I, e 2°, "caput" e inciso I e § 3°, da Lei n° 6.374/1989, as interpretações das quais decorra a incidência do ICMS nas operações de venda de bens salvados de sinistro ou, relativamente ao artigo 7° da mesma lei, que resultem na inclusão das seguradoras como contribuintes desse tributo, confirmando-se a medida liminar e tornando-se definitiva sua eficácia, observado o disposto no artigo 90, § 3°, da Constituição Estadual.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 136.498-0/9-00 (n° 9032709-28.2006.8.26.0000), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, excluindo dos artigos 1°, "caput" e inciso I, e 2°, "caput" e inciso I e § 3°, da Lei n° 6.374/1989, as interpretações das quais decorra a incidência do ICMS nas operações de venda de bens salvados de sinistro ou, relativamente ao artigo 7° da mesma lei, que resultem na inclusão das seguradoras como contribuintes desse tributo, confirmando-se a medida liminar e tornando-se definitiva sua eficácia, observado o disposto no artigo 90, § 3°, da Constituição Estadual.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- O disposto no inciso V aplicase, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 5576, conferiu ao artigo 1° interpretação conforme, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, modulando os efeitos para atribuir eficácia ex nunc a partir de 03/03/2021.
- Ocorre o fato gerador do imposto: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 136.498-0/9-00 (n° 9032709-28.2006.8.26.0000), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, excluindo dos artigos 1°, "caput" e inciso I, e 2°, "caput" e inciso I e § 3°, da Lei n° 6.374/1989, as interpretações das quais decorra a incidência do ICMS nas operações de venda de bens salvados de sinistro ou, relativamente ao artigo 7° da mesma lei, que resultem na inclusão das seguradoras como contribuintes desse tributo, confirmando-se a medida liminar e tornando-se definitiva sua eficácia, observado o disposto no artigo 90, § 3°, da Constituição Estadual.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 136.498-0/9-00 (n° 9032709-28.2006.8.26.0000), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, excluindo dos artigos 1°, "caput" e inciso I, e 2°, "caput" e inciso I e § 3°, da Lei n° 6.374/1989, as interpretações das quais decorra a incidência do ICMS nas operações de venda de bens salvados de sinistro ou, relativamente ao artigo 7° da mesma lei, que resultem na inclusão das seguradoras como contribuintes desse tributo, confirmando-se a medida liminar e tornando-se definitiva sua eficácia, observado o disposto no artigo 90, § 3°, da Constituição Estadual.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6°; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Inciso VII com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; (NR)
- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso IX com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso X com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso XI acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. no ato final do transporte iniciado no exterior; (NR)
- Inciso XI com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso XII acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza; (NR)
- Inciso XII com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso XIII acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (NR)
- Inciso XIV com redação dada pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Inciso XV acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso XVI acrescentado pela Lei n° 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
XVI - Revogado.
- Inciso XVI revogado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Inciso XVII acrescentado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. (NR)
- Inciso XVIII acrescentado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
1 - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
2 - o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Na hipótese do inciso XII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou, por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 3° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 136.498-0/9-00 (n° 9032709-28.2006.8.26.0000), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, excluindo dos artigos 1°, "caput" e inciso I, e 2°, "caput" e inciso I e § 3°, da Lei n° 6.374/1989, as interpretações das quais decorra a incidência do ICMS nas operações de venda de bens salvados de sinistro ou, relativamente ao artigo 7° da mesma lei, que resultem na inclusão das seguradoras como contribuintes desse tributo, confirmando-se a medida liminar e tornando-se definitiva sua eficácia, observado o disposto no artigo 90, § 3°, da Constituição Estadual.
- A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)
- - A acrescentado pela Lei n° 12.785, de 20/12/2007, com efeitos a partir da data de sua regulamentação.
- São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
4 - a validade jurídica do ato praticado;
4 - a validade jurídica do ato praticado; (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (NR)
- Item 5 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- § 6° revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto. (NR)
- § 6° acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
- Revogado.
- § 7° revogado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque na data do encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor;
III - saída do estabelecimento do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha remetido para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento;
IV - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido.
- O imposto não incide sobre: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso VII com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso IX com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso X revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso XI revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 16.886, de 21/12/2018.
- Vide Lei n° 16.887, de 21/12/2018.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei n° 8.198, de 15/12/1992.
- § 3° revogado pela Lei n° 8.991, de 23/12/1994.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 8.991, de 23/12/1994.
1 - A saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 8.991, de 23/12/1994.
2 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 8.991, de 23/12/1994.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 8.991, de 23/12/1994.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 8.991, de 23/12/1994.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 8.991, de 23/12/1994.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 12.785, de 20/12/2007.
1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.785, de 20/12/2007.
2 - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv. ICMS-128/94). (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.785, de 20/12/2007.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 12.790, de 27/12/2007.
1 - trigo em grão; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.790, de 27/12/2007.
2 - farinha de trigo; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.790, de 27/12/2007.
3 - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente: (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 12.790, de 27/12/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.790, de 27/12/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.790, de 27/12/2007.
4 - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 12.790, de 27/12/2007.
5 - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente: (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei n° 12.790, de 27/12/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.790, de 27/12/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.790, de 27/12/2007.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 12.790, de 27/12/2007.
- Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
1 - o industrial, o comerciante, o produtor, o extrator e o gerador;
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
2 - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
3 - a cooperativa;
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
4 - a instituição financeira e a seguradora;
- O Supremo Tribunal Federal deferiu, na ADI n° 1390, medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "e a seguradora".
4 - Revogado.
- Item 4 revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
5 - a sociedade civil de fim econômico;
5 - Revogado.
- Item 5 revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
6 - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquira ou produza;
6 - Revogado.
- Item 6 revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
7 - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
7 - Revogado.
- Item 7 revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
8 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;
8 - Revogado.
- Item 8 revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
9 - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria;
9 - Revogado.
- Item 9 revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
10 - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
10 - Revogado.
- Item 10 revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
11 - o fornecedor de alimentação, bebida, outras mercadorias e dos serviços que lhes sejam inerentes, em qualquer estabelecimento;
11 - Revogado.
- Item 11 revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
12 - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bem ou serviço em operações ou prestações interestaduais;
12 - Revogado.
- Item 12 revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
13 - qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
13 - Revogado.
- Item 13 revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
14 - Os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.
14 - Revogado.
- Item 14 revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
1 - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou a industrialização. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
5 - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- § 3° revogado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 136.498-0/9-00 (n° 9032709-28.2006.8.26.0000), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, excluindo dos artigos 1°, "caput" e inciso I, e 2°, "caput" e inciso I e § 3°, da Lei n° 6.374/1989, as interpretações das quais decorra a incidência do ICMS nas operações de venda de bens salvados de sinistro ou, relativamente ao artigo 7° da mesma lei, que resultem na inclusão das seguradoras como contribuintes desse tributo, confirmando-se a medida liminar e tornando-se definitiva sua eficácia, observado o disposto no artigo 90, § 3°, da Constituição Estadual.
- São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes: (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. o fabricante ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 9.355, de 30/05/1996. o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 10.136, de 23/12/1998.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. quanto a álcool carburante: o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. quanto a álcool carburante: o fabricante, o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até sua entrega ao consumidor: (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 9.355, de 30/05/1996.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. o fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 9.355, de 30/05/1996.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
VI - quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes;
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso VII com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
VIII - o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral:
- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "c" revogada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "d" revogada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "e" revogada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "f" revogada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso IX com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final, observado o disposto no
- Inciso IX com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso X com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. quanto a sorvete, de qualquer espécie, e preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso XI com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
XII - o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;
- Inciso XII com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subsequentes: (NR)
- Inciso XII com redação dada pela Lei n° 10.136, de 23/12/1998.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso XIII com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso XV acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso XVI acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso XVII acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
XVIII - quanto à mercadoria remetida para industrialização: o contribuinte autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas da mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento; (NR)
- Inciso XVIII acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso XIX acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso XX acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso XXI acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso XXII acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. quanto a serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor prestado por empresa transportadora estabelecida em território paulista: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado; (NR)
- Inciso XXII com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
XXIII - o tomador do serviço - comerciante, industrial cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador; (NR)
- Inciso XXIII acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso XXIV acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso XXV acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso XXVI acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
XXVII - quanto a produtos da indústria alimentícia, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXVII acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
XXVIII - quanto à ração animal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXVIII acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso XXIX acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso XXX acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso XXXI acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
XXXII - quanto a produtos fonográficos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXII acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
XXXIII - quanto a materiais de construção e congêneres, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXIII acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
XXXIV - quanto a autopeças, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXIV acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso XXXV acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
XXXVI - quanto a lâmpadas elétricas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXVI acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
XXXVII - quanto a papel, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXVII acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
XXXVIII - quanto a produtos de papelaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXVIII acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
XXXIX - quanto a produtos de colchoaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXIX acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
XL - quanto a ferramentas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XL acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
XLI - quanto a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLI acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
XLII - quanto a máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLII acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
XLIII - quanto a materiais elétricos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLIII acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
XLIV - quanto a artefatos de uso doméstico, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLIV acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
XLV - quanto a bicicletas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLV acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
XLVI - quanto a brinquedos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLVI acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
XLVII - quanto a instrumentos musicais, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLVII acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- § 1° com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
1 - saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
1 - aplica-se também na saida promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, que deva entregar a mercadoria à pessoa indicada naquele inciso; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
2 - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
2 - poderá ser efetivada mediante Termo de Acordo, facultada a exigência de prestação de fiança ou de outra forma da garantia. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
3 - saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo.
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- A sujeição passiva prevista no inciso X abrange também os acessórios como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento fabricante ou importador quando acompanharem, integrarem ou acondicionarem o sorvete. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- A sujeição passiva prevista no inciso XII: (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
1 - abrange os acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
2 - não se aplica: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- A sujeição passiva prevista no inciso XIII não se aplica: (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
2 - aos pneus e câmaras-de-ar de bicicletas. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- § 8° acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
1 - sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo à substituição é do destinatário estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, destinado a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa da Unidade da Federação diversa da que tenha promovido sua saída. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, destinados a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa, localizada em outra Unidade da Federação, que tenham promovido a saída. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, e à energia elétrica, destinados a adquirente paulista para consumo o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago pelo remetente. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 9° acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- § 10 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
1 - prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço depende de normas complementares a sua execução, fixadas em regulamento. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- § 11 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- § 12 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- § 13 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- § 14 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 15 acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
2 - utilizar levantamento de preços ao consumidor final segmentados por canais de distribuição, na forma a ser regulamentada em decreto. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- § 16 acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- § 17 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009
Artigo 9°. - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;
c) no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, solidariamente:
II - o transportador:
a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território paulista;
b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte;
c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;
d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;
V - solidariamente, o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;
VI - solidariamente, aquele que não efetive a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno;
VII - solidariamente, o entreposto aduaneiro ou outra pessoa que promova:
- Inciso VII com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante do recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006. a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem as correspondentes autorizações: (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - do órgão responsável pelo desembaraço; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - da Secretaria da Fazenda; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;
b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados a pessoa diversa daquela que a tenha contratado;
IX - solidariamente, o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;
X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;
XI - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.
- Inciso XIII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso XV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;
- Houve interrupção na sequência numérica entre os incisos VIII e XI.
- Inciso XI acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso XII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso XIII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- A solidariedade referida nos artigos 9° e 10 desta lei, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. (NR)
- Artigo 11 com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, construido ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Considera-se estabelecimento autônomo: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
1 - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
2 - o veículo utilizado na captura de pescado. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 11.929, de 12/04/2005.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 3 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 3° transformado em § 4° pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 14 . - Para os efeitos desta lei é considerado:
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
II - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos;
III - comercial ou industrial:
a) o estabelecimento produtor cujo titular seja pessoa jurídica;
b) o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais.
Artigo 15 . - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
1 - entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
2 - são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
CAPÍTULO V – Da Inscrição
- Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. as pessoas de que trata o "caput" do artigo 7°; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- A inscrição será feita conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- A inscrição: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
1- conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses previstas em regulamento. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- A falta de regularidade da inscrição no cadastro a que se refere o "caput" inabilita o contribuinte à pratica de operações ou prestações de que trata esta lei, nas hipóteses previstas em regulamento. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Revogado.
- § 5° revogado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 11.929, de 12/04/2005.
- Revogado.
- § 6° revogado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- A Secretaria da Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- A Secretaria da Fazenda poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Revogado.
- Artigo 19 revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- O contribuinte deve comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento. (NR)
- Artigo 20 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
1 - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
1 - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
2 - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
3 - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
4 - receptação de mercadoria roubada ou furtada; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
5 - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
6 - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
1 - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
2 - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de: (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
1 - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
2 - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1°, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. (NR)
- Artigo 22 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição. (NR)
- Artigo 22 com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, é: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "e" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "f" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "g" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "h" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "i" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "j" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
I) o da situação do estabelecimento ou do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica ou petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou a comercialização. (NR)
- Alínea "l" acrescentada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- Alínea "l" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Item III com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 01/08/2000.
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "d" transformada em "e" pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Na hipótese do inciso III: (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 01/08/2000.
1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000.
2 - para efeito do disposto na alínea "d", salvo disposição expressa em contrário da legislação, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000.
2 - para efeito do disposto na alínea "e", salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2° é: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (NR)
- inciso IV com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem;
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Inciso VII com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (NR)
- Inciso IX com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso X acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. quanto a utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem. (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado; (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Inciso XI acrescentado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Inciso XII acrescentado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Incluem-se na base de cálculo: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
1 - todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos;
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
2 - frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, se cobrado em separado pelo próprio remetente ou se realizado por sua conta e ordem;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
4 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados na operação realizada por estabelecimento simplesmente equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal;
4 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso. (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
5 - o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e incorridas até o embarque, inclusive, na saída de mercadoria para o exterior;
5 - Revogado.
- Item 5 revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
6 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.
6 - Revogado.
- Item 6 revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Na hipótese do artigo 60, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de valor agregado, aplicando-se a regra do artigo 28. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, em valor que exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando: (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Na hipótese do inciso IV, o valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (NR)
- § 6° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (NR)
- § 7° com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- No caso do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (NR)
- § 7° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- No caso do parágrafo anterior, observar-se-á o que segue: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- Revogado.
- § 8° revogado pela Lei n° 10.619, de 19/06/2000.
- Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: (NR)
- § 8° acrescentado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 10.619, de 19/06/2000.
1 - dos incisos VI e X: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 10.619, de 19/06/2000.
2 - dos incisos XI e XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- Na falta do valor a que se refere os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo é: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- § 4° revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (NR)
- Artigo 27 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subsequentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro estabelecido segundo o produto ou o serviço referido no
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. nos incisos III, IV e V, ressalvado o disposto no
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 9.355, de 30/05/1996.
- Inciso I revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. nas operações internas, 28% (vinte e oito por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para o álcool hidratado; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 9.355, de 30/05/1996. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 9.355, de 30/05/1996. Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 61,33% (sessenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o álcool hidratado; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 9.355, de 30/05/1996. Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 9.355, de 30/05/1996. Revogada.
- Alínea "d" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 9.355, de 30/05/1996. Revogada.
- Alínea "e" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogado.
- Inciso III revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
IV - no inciso IX: (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso IV revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "d" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "e" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "f" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "g" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "h" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "i" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "i" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogado.
- Inciso V revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
VI - no inciso XI, 40% (quarenta por cento): (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso VI revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogado.
- Inciso VII revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "d" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogado.
- Inciso VIII revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogado.
- Inciso IX revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Inciso X acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogado.
- Inciso X revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
: (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
, nos termos do inciso I do Artigo 60, no caso de o adquirente situado neste Estado ser varejista, sobre a base de cálculo ali referida aplicam-se os seguintes percentuais: (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997. em relação a veículo importado: (NR)
- § 6° acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- § 1° com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 2° com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Na saída efetuada por transportador revendedor retalhista-TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo e o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Revogado.
- § 4° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 5° com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Revogado.
- § 5° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
1 - a base de cálculo prevista no "caput" poderá ser formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, hipótese em que será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "d" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "e" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "f" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "g" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "h" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subsequente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
3 - na hipótese prevista no
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. - Revogada.
- Alínea "d" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "e" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "f" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "g" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. Revogada.
- Alínea "h" revogada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- § 6° com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Revogado.
- § 6° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso I revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995. inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995. Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Na falta do preço estabelecido por autoridade competente, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que seja efetivamente praticado pelo substituído, a legislação poderá fixar como base de cálculo este valor, observado o seguinte: (NR)
- § 7° com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Revogado.
- § 7° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
1 - a adoção desse preço dependerá de pedido a ser formulado pela respectiva entidade representativa do fabricante ou importador, que deverá ser encaminhado a Administração Tributária, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
2 - o pedido referido no item anterior também poderá ser formulado nos termos da parte final do ° do
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
3 - o preço sugerido poderá corresponder a média ponderada dos preços praticados pelo substituído; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
4 - na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável somente após ser baixada a legislação correspondente. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
4 - Revogado.
- Item 4 revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
-
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
1 - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
2 - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo a substituição tributária; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
3 - o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo a substituição tributária; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
4 - o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
4 - Revogado.
- Item 4 revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
5 - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
5 - Revogado.
- Item 5 revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
6 - sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
6 - Revogado.
- Item 6 revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
7 - a média ponderada poderá ser obtida com base em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade de mercado; (NR)
- Item 7 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
7 - Revogado.
- Item 7 revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
8 - quando promovido por entidade representativa, deverá ser realizado ou confirmado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado daquela entidade, devendo as informações da pesquisa estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos que informam os valores obtidos. (NR)
- Item 8 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
8 - Revogado.
- Item 8 revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- § 3° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Revogado.
- § 4° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Revogado.
- § 5° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Revogado.
- § 6° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Revogado.
- § 7° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 8° acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Revogado.
- § 8° revogado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
1 - deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
2 - não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
3 - poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
4 - poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
1 - ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso I; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
2 - ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso II. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
- Revogado.
- Artigo 29 revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
-
-
-
-
- O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, em especial nas seguintes hipóteses: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 32 . - O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, à data em que ocorra o fato gerador do imposto:
I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia;
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
II - a apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;
III - a atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.
Artigo 33 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
- Artigo 33 com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Artigo 33 com redação dada pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
Artigo 34 . - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior;
- Vide artigo 3° da Lei n° 6.556, de 30/11/1989, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1990.
- Vide artigo 1° da Lei n° 7.003, de 27/12/1990, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1991.
- Vide artigo 1° da Lei n° 7.646, de 26/12/1991, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1992.
- Vide artigo 1° da Lei n° 8.207, de 30/12/1992, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1993.
- Vide artigo 2° da Lei n° 8.456, de 08/12/1993, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1994.
- Vide artigo 1° da Lei n° 8.997, de 26/12/1994, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1995.
- Vide artigo 1° da Lei n° 9.331, de 27/12/1995, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1996.
- Vide artigo 1° da Lei n° 9.464, de 20/12/1996, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1997.
- Vide artigo 1° da Lei n° 9.903, de 30/12/1997, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1998.
- Vide artigo 1° da Lei n° 10.136, de 23/12/1998, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1999.
- Vide artigo 1° da Lei n° 10.477, de 22/12/1999, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2000.
- Vide artigo 1° da Lei n° 10.706, de 28/12/2000, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2001.
- Vide artigo 1° da Lei n° 10.991, de 21/12/2001, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2002.
- Vide artigo 1° da Lei n° 11.311, de 18/12/2002, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2003.
- Vide artigo 1° da Lei n° 11.601, de 19/12/2003, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2004.
- Vide artigo 1° da Lei n° 11.813, de 16/12/2004, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2005.
- Vide artigo 1° da Lei n° 12.182, de 29/12/2005, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2006.
- Vide artigo 1° da Lei n° 12.499, de 27/12/2006, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2007.
- Artigos 3° ao 9° da Lei n° 6.556, de 30/11/1989, Lei n° 7.003, de 27/12/1990, Lei n° 7.646, de 26/12/1991, e Lei n° 8.207, de 30/12/1992, com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal n° 7, de 21/06/2007.
- Item I com redação dada pela Lei n° 13.230, de 27/11/2008, com efeitos a partir de 01/01/2009.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações
interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no
2 - 12% (doze por cento), nas prestações de serviços de transporte;
3 - 12% (doze por cento), nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados;
3 - 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados e farinha de mandioca; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
3 - 12% (doze por cento) nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados, e charque. (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei n° 7.003, de 27/12/1990.
3 - 7% (sete por cento), nas operações com: (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei n° 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995.
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei n° 12.785, de 20/12/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995. arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 12.785, de 20/12/2007.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995. Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 12.785, de 20/12/2007.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995. Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
4 - (vetado) com energia elétrica:
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
- Alínea "b" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7112, com eficácia pro futuro, a contar de 1°/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021.
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda:
5 - 12% (doze por cento), nas saídas de pedra e areia;
6 - Vetado.
6 - 12% nas operações com aves, coelhos e gado bovino, suíno, caprino e ovino, vivos. (NR).
- Item 6 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
6 - 12% (doze por cento), nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; (NR)
- Item 6 com redação dada pela Lei n° 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995.
6 - 12% (doze por cento), nas operações com: (NR)
- Item 6 com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 12.221, de 09/01/2006.
7 - 12% (doze por cento), mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR)
- Item 7 acrescentado pela Lei n° 7.018, de 14/03/1991.
7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei n° 7.535, de 13/11/1991.
7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei n° 8.996, de 26/12/1994.
7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo item 11 deste dispositivo, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei n° 9.278, de 19/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996.
7 - Revogado.
- Item 7 revogado pela Lei n° 12.785, de 20/12/2007.
8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação. (NR)
- Item 8 acrescentado pela Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 5° da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 3° da Lei n° 8.456, de 08/12/1993.
8 - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.
- Item 8 com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal n° 7, de 21/06/2007.
8 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Item 8 com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal n° 7, de 21/06/2007.
- Item 8 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7112, com eficácia pro futuro, a contar de 1°/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021.
9 - 12 % (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do
- Item 9 acrescentado pela Lei n° 8.198, de 15/12/1992.
10 - 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel. (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei n° 8.456, de 08/12/1993.
10 - 12% (doze por cento), nas operações com: (NR)
- Item 10 com redação dada pela Lei n° 11.593, de 04/12/2003.
a) óleo diesel; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 11.593, de 04/12/2003.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 11.593, de 04/12/2003.
11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no
- Item 11 acrescentado pela Lei n° 8.996, de 26/12/1994.
11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda as disposições do artigo 4° da Lei federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. (NR)
- Item 11 com redação dada pela Lei n° 9.278, de 19/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996.
11 - 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4° da Lei federal n° 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, (NR).
- Item 11 com redação dada pela Lei n° 10.709, de 29/12/2000, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2000.
11 - Revogado.
- Item 11 revogado pela Lei n° 12.785, de 20/12/2007.
12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto no
- Item 12 acrescentado pela Lei n° 8.991, de 23/12/1994, com efeitos a partir de 01/10/1995.
- Vide artigo 1° da Lei n° 10.231, de 12/03/1999, que suspendeu a alíquota em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, por 75 (setenta e cinco) dias contados de sua publicação, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove por cento).
- Vide artigo 1° da Lei n° 10.327, de 15/06/1999, que suspendeu a alíquota em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, por 90 (noventa) dias contados de 27/05/1999, vigorando, nesse período, a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento).
13 - 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns, especificados no
- Item 13 acrescentado pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000 (NR)
- Item 14 acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
15 - 2% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH: (NR)
- Item 15 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997. telhas e lages planas pré-fabricadas 6810.19.00; (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei n° 9.973, de 15/05/1998.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "i" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997. postes 6810.99.00; (NR)
- Alínea "i" com redação dada pela Lei n° 9.903, de 30/12/1997.
- Alínea "j" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
I) outras chapas de fibrocimento - 6811.20.00; (NR)
- Alínea "l" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "m" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "n" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "o" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "p" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "q" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "r" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "s" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "t" acrescentada pela Lei n° 12.220, de 09/01/2006.
- Alínea "u" acrescentada pela Lei n° 12.220, de 09/01/2006.
- Alínea "v" acrescentada pela Lei n° 12.221, de 09/01/2006.
- Alínea "x" acrescentada pela Lei n° 12.221, de 09/01/2006.
16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; (NR)
- Item 16 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
17 - 7% (sete por cento) nas operações embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades. (NR)
- Item 17 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
17 - 7% (sete por cento) nas operações com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades; (NR)
- Item 17 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
18 - 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclaturara Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)
- Item 18 acrescentado pela Lei n° 10.134, de 23/12/1998.
19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (NR)
- Item 19 acrescentado pela Lei n° 10.532, de 30/03/2000.
19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadonas - Sistema Harmonizado-NBM/SH: (NR)
- Item 19 com redação dada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.532, de 30/03/2000. assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20,00); (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000. assentos da posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.532, de 30/03/2000. móveis .......................................................9403; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 10.532, de 30/03/2000. suportes elásticos para cama............9404-10; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 10.532, de 30/03/2000. colchões ..............................................9404.2. (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
20 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (NR)
- Item 20 acrescentado pela Lei n° 10.532, de 30/03/2000.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.532, de 30/03/2000.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.532, de 30/03/2000.
21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadonas - Sistema Harmonizado NBM/SH: (NR)
- Item 21 acrescentado pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
22 - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (NR)
- Item 22 acrescentado pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "i" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "j" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "l" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "m" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "n" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "o" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "p" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "q" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "r" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "s" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "t" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "u" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "v" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
- Alínea "x" acrescentada pela Lei n° 11.266, de 19/11/2002.
23 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR)
- Item 23 acrescentado pela Lei n° 12.785, de 20/12/2007.
24 - 12% (doze por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal; (NR)
- Inciso 24 acrescentado pela Lei n° 16.005, de 24/11/2015, com efeitos após 90 (noventa) dias da publicação.
25 - 20% (vinte por cento), nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03; (NR)
- Inciso 25 acrescentado pela Lei n° 16.005, de 24/11/2015, com efeitos após 90 (noventa) dias da publicação.
26 - 30% (trinta por cento), nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24. (NR)
- Inciso 26 acrescentado pela Lei n° 16.005, de 24/11/2015, com efeitos após 90 (noventa) dias da publicação.
27 - 12% (doze por cento), nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. (NR)
- Item 27 acrescentado pela Lei n° 17.100, de 03/07/2019, em vigor a partir de 01/06/2019, com efeitos a partir de sua regulamentação.
1 - a alíquota fixada pelo Senado Federal:
a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;
b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;
2 - as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados e pelo Distrito Federal.
- § 3° com redação dada pela Lei n° 8.991, de 23/12/1994, com efeitos a partir de 01/10/1995.
- § 3° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei n° 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
1 - bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300;
2 - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 16.005, de 24/11/2015, com efeitos após 90 (noventa) dias da publicação.
3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33 07.20 e os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500;
3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33.07.20, os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500, e as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
4 - peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 43.03.10.9900 e 43.03.90.9900, (vetado);
5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;
6 - asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;
7 - embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;
8 - armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;
9 - fogos de artifício classificados na posição 36.40.10.
10 - trituradores domésticos de lixo, classificado na posição 8509.30; (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
11 - aparelhos de sauna elétricos, classificado no código 8516.79.0800; (NR)
- Item 11 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
12 - aparelhos transmissores e receptores (walkier talkie), classificados no código 85.25.20.0104; (NR)
- Item 12 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
13 - binóculos, classificados na posição 9005.10; (NR)
- Item 13 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
14 - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100; (NR)
- Item 14 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
15 - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; (NR)
- Item 15 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
16 - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; (NR)
- Item 16 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
17 - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; (NR)
- Item 17 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
18 - raquetes de tênis, classificados na posição 9506.51; (NR)
- Item 18 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
19 - bolas de tênis, classificados na posição 9506.61; (NR)
- Item 19 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
20 - esquis aquáticos, classificados no código 95.06.29.0200; (NR)
- Item 20 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
21 - tacos para golfe, classificados na posição 95.06.31; (NR)
- Item 21 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
22 - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; (NR)
- Item 22 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
23 - cachimbos, classificados na posição 9614.20; (NR)
- Item 23 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
24 - piteiras, classificadas na posição 9615.90. (NR)
- Item 24 acrescentado pela Lei n° 6.556, de 30/11/1989.
24 - piteiras, classificadas na subposição 9614.90. (NR)
- Item 24 com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401. (NR)
- Item 25 acrescentado pela Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 5° da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 3° da Lei n° 8.456, de 08/12/1993.
25 - álcool etílico anidro carburante, querosene de aviação e gasolina. (NR)
- Item 25 com redação dada pela Lei n° 11.593, de 04/12/2003.
25 - álcool etílico anidro carburante, gasolina e querosene de aviação, exceto na hipótese prevista no item 27 do § 1° deste artigo; (NR)
- Item 25 com redação dada pela Lei n° 17.100, de 03/07/2019, em vigor a partir de 01/06/2019, com efeitos a partir de sua regulamentação.
26 - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente. (NR)
- Item 26 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009, com efeitos após decorrido o prazo previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 8.991, de 23/12/1994, com efeitos a partir de 01/10/1995.
1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 8.991, de 23/12/1994.
1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 8.991, de 23/12/1994.
3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 8.991, de 23/12/1994.
4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
- § 7° com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
1 - fio - máquina de ferro ou aços não ligados: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995. dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7.213.10.00; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995. outros, de aços para tornear - 7213.20.00; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
2 - barras e ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- menos de 0.25% de carbono................. 7214.20.0100;
- de 0.25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono..................... 7214.20.0200; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995. dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem -7214.20.00; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- de seção circular................. 7214.40.0100;
- outras............ 7214.40.9900; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995. outras: de seção transversal retangular 7214.91.00, de seção circular - 7214.99.10, outras 7214.99.90; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
3 - perfis de ferro ou aços não ligados: (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
3 - perfis de ferro ou aços não ligados: (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995. perfis um "U", "I" ou "H ", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - 7216.10.00; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm -7216.31.01000; (NR)
- de altura superior a 200mm-7216.31.02000; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995. perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm-7216.21.00; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm - 7215.32.01000; e
- de altura superior a 200 mm - 7216.32.0200 (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995. perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e altura inferior a 80mm - 7216.22.00; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
4 - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos - 7217.10.90; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
5 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
6 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, e fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.20.00; (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00; (NR)
- Item 7 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
8 - outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas - 7314.41.00. (NR)
- Item 8 acrescentado pela Lei n° 9.794, de 30/09/1997.
8 - outras telas metálicas, grades e redes: (NR)
- Item 8 com redação dada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
9 - arames: (NR)
- Item 9 acrescentado pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
10 - grampos de fio curvado .............7317.00.20; (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
11 - pregos ....................................... ..7317.00.90; (NR)
- Item 11 acrescentado pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
12 - gabião ........................................7326.20.00 (NR)
- Item 12 acrescentado pela Lei n° 10.708, de 29/12/2000.
- § 8° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 9° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009, com efeitos após decorrido o prazo previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
- § 10 acrescentado pela Lei n° 17.100, de 03/07/2019, em vigor a partir de 01/06/2019, com efeitos a partir de sua regulamentação.
SUBSEÇÃO III –
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21. (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no Artigo 155,
- § 3° com redação dada pela Lei n° 9.359, de 18/06/1996.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001.
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001.
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001.
I - não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarreta a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
- O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, sem prejuízo do disposto no
- § 2° com redação dada pela Lei n° 9.359, de 18/06/1996, com efeitos a partir de 01/02/1994.
- § 2° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- § 6° revogado pela Lei n° 12.785, de 20/12/2007.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- - A acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001.
1- à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000.
2 - à mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 11.929, de 12/04/2005.
- Inciso V revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso VI revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tornado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. Revogado.
- Inciso V revogado pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a contar dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Não se exigirá o estorno do crédito: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
1 - que a apuração e o recolhimento sejam feitos:
a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou serviço, em função de cada operação ou prestação;
2 - a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente para combater a sonegação.
3 - a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta aferida, quando o contribuinte realizar operações com mercadorias ou prestações com serviços tributados por alíquotas internas diferenciadas. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
I - regime periódico de apuração;
II - regime de estimativa.
- O período de apuração dos regimes referidos neste artigo será fixado em regulamento. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
I - os valores das operações de saída de mercadoria e das prestações de serviço e o correspondente débito do imposto;
II - os valores das operações de entrada de mercadoria e das prestações de serviços tomados e o correspondente crédito do imposto;
III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;
IV - os valores de estornos de débitos e de créditos de imposto;
V - o valor do imposto a recolher; ou
VI - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 9.359, de 18/06/1996, com efeitos a partir de 01/02/1994.
- O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará a apuração de que trata o Artigo 49, no ultimo dia do período, observada a forma prevista em regulamento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
- Os valores do imposto e das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tornados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
- A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nos termos do Artigo 49: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
1 - se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
1 - se favorável ao fisco, deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
2 - se favorável ao contribuinte, deduzida de recolhimentos futuros, mediante requerimento.
2 - se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
- Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o Artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado, deve ser: (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
1 - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa ou de cessação de atividade; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
2 - se favorável ao contribuinte: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
- Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
1 - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e de cessação da atividade;
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
2 - se favorável ao contribuinte:
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
Artigo 53 . - O fisco pode, a qualquer tempo e a seu critério:
I - rever os valores estimados e reajustar as parcelas subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
II - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
- Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte. (NR)
- Artigo 56 com redação dada pela Lei n° 9.359, de 18/06/1996, com efeitos a partir de 01/02/1994.
- Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações, do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, do saldo credor a transportar para o período seguinte. (NR)
- Artigo 56 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 60 . - Poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação ou prestação subseqüentes, com a fixação do valor desta, se for o caso, nas seguintes situações, dentre outras:
I - entrada em território paulista de mercadoria ou recebimento de serviços originários de outro Estado ou do Distrito Federal;
II - entrada de mercadoria em estabelecimento de contribuinte ou recebimento de serviço;
III - em razão de operações ou prestações efetuadas por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como, durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados, inclusive em lugares destinados a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes;
IV - em decorrência de regime especial.
-
- O imposto devido, declarado e não pago deve ser inscrito na Dívida Ativa, após 60 (sessenta) dias contados do vencimento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- No decurso desse prazo de 60 (sessenta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 64 . - Aplica-se o disposto nos artigos 57, 62 e 63:
I - ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco na forma do artigo 58;
II - à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
-
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 11.929, de 12/04/2005.
SEÇÃO III
(NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 13.291, de 22/12/2008.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
-
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
-
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
-
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- A Secretaria da Fazenda pode determinar: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal, contábil e comercial, os programas e os arquivos digitais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária.
- § 5° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização se efetivada no local por esta indicada. (NR)
- § 7° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos, fiscais e contábeis, utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicada. (NR)
- § 7° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 8° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 9° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação ou não esteja provido de selo de controle, quando exigido pela legislação. (NR)
- Artigo 68 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de oficio. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- A administração tributária tem por atribuição fazer cumprir a legislação relativa aos tributos de competência estadual, devendo adotar, na sua consecução, procedimentos que estimulem o atendimento voluntário da obrigação legal, reduzam a inadimplência e reprimam a sonegação, tais como a educação fiscal, a orientação de contribuintes, a divulgação da legislação tributária, a fiscalização e a aplicação de penalidades. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 34, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
III - os serventuários da Justiça;
IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;
VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
VII - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VIII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
IX - as empresas de administração de bens.
- Inciso X acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso XI acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso XII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso XIII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso XV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso XVI acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-las, inclusive na hipótese do § 2° do artigo 75, ou quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2 - quando haja evidência de fraude, relativamente aos documentos que as acompanhem no seu transporte;
3 - quando estejam em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes;
4 - quando estejam em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto, conforme disposto em regulamento.
- Artigo 79 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Artigo 79 transformado em parágrafo único do artigo 78 pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3° do artigo anterior;
2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão.
2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
-
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4635, decidiu suspender qualquer interpretação que, fundada nos artigos 84-B, II, e 112, ambos da Lei n° 6.374/1989, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 85 . - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
b) falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tenha sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;
c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão e/ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
d) falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado;
e) falta de pagamento do imposto, quando a respectiva operação ou prestação esteja escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, ao recolhimento do tributo deva ser efetuado por guia especial - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
f) falta de pagamento do imposto, em hipótese em que, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo, não tenha sido provado o seu ingresso, não tenha chegado ao destino ou tenha sido reintroduzida no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Alínea "i" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "i" com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- Alínea "j" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o "software" básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "j" com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Alínea "i" transformada em "l" pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "l" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "l" com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- Alínea "m" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o "software" básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "m" com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- Alínea "n" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento;" (NR)
- Alínea "n" com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- Alínea 'a" revogada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
d) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviço tornado - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;
e) crédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;
f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida;
- Alínea "f" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. transferência ou recebimento de crédito do imposto entre estabelecimentos ou a sua utilização pelo estabelecimento detentor, em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como sem observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (NR)
- Alínea "f" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995. crédito do imposto recebido em transferência, nas hipóteses previstas na alínea anterior multa equivalente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido; (NR)
- Alínea "g" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (NR)
- Alínea "g" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "i" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Alínea "g" transformada em "h" pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995.
- Alínea "h" transformada em "j" pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação);
c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço;
d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
e) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
- Alínea "g" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;
i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;
j) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento;
l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
- Alínea "l" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
n) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal;
o) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Alínea "q" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado; (NR)
- Alínea "q" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "r" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "s" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "t" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou memória da fita-detalhe - MFD do equipamento emissor de cupom fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada período de apuração - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; (NR)
- Alínea "t" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "u" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "v" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "x" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "y" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "z" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (NR)
- Alínea "z1" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento; (NR)
- Alínea "z2" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso; (NR)
- Alínea "z3" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação; (NR)
- Alínea "z4" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea "z4" deste artigo - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento. (NR)
- Alínea "z5" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991. falta de escrituração de documento relativo à aquisição ou entrada de mercadoria ou à utilização de serviço, praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado, atribuído a microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
d) falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devem constar;
f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cento por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade;
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
g) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;
h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração;
i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;
j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;
l) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação;
- Alínea "l" revogada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "m" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
m1) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro; (NR)
- Alínea "m1" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991.
- Alínea "q" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "r" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "e" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "f" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Vide artigo 10 da Lei n° 7.646, de 26/12/1991. não prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (NR)
- Alínea "g" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferílo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por equipamento; (NR)
- Alínea "h" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "i" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995, em vigor a partir de 01/05/1996. falta de entrega ou atraso na entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; após o décimo quinto dia multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deve ser inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue;
d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação e listagem exigidas pela legislação, na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa equivalente ao valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco - multa de valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "e" com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento sem lacre ou com o respectivo lacre violado ou, ainda, com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento; (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "f" com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. utilização para fins fiscais de máquina registradoras, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por ; equipamento; (NR)
- Alínea "f" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "g" com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de máquina ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (NR)
- Alínea "g" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de intervenção técnica; (NR)
- Alínea "g" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "h" com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. intervenção em máquina registradora, em terminal ponto de venda - PDV, em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou em qualquer outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (NR)
- Alínea "h" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "i" com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996. permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, ou não exibição de tal lacre à autoridade iscalizadora - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado; (NR)
- Alínea "i" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "j" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "l" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "m" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "n" acrescentada pela Lei n° 9.329, de 26/12/1995. emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que não identifique corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária multa de valor equivalente a 6 (seis) UFESPs, por documento, até o limite do maior total mensal de imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração; (NR)
- Alínea "n" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "o" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "p" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. remover a memória que contém o "software" básico, a memória fiscal - MF ou a memória de fitadetalhe - MFD, em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de lacração; (NR)
- Alínea "p" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "q" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "r" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente ao valor de 100% (cem por cento) do valor do imposto arbitrado; (NR)
- Alínea "r" com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- Alínea "s" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "t" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "u" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "v" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "x" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "z" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal; (NR)
- Alínea "z1" acrescentada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
z1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na memória da fita-detalhe - MFD - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal; (NR)
- Alínea "z1" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas , quando exigido - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da carga; (NR)
- Alínea "z2" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos, quando exigido - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs por veículo; (NR)
- Alínea "z3" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções - multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento. (NR)
- Alínea "z4" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. deixar de inicializar a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD, com a gravação da razão social, das inscrições federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "i" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "j" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "k" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "l" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "m" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso X acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso XI acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentas e dez) UFESPs; nas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs por dispositivo ou lacre violado; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere: (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", ."d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;
1 - a alínea "l" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
1 - a alínea "l" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo inciso.
3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipótese da alínea "f" do mesmo inciso. (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, a outros documentos emitidos por maquina registradora ou por terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados: (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco;
1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
2 - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais ou Cupons Fiscais PDV.
2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. (NR)
- § 6° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs. (NR)
- § 7° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: (NR)
- § 8° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do artigo 96; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; (NR)
- § 9° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. (NR)
- § 10 com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 11 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
1 - dolo, fraude ou simulação; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
2 - não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
3 - fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
1 - deverá, no prazo da apresentação da defesa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
2 - a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
3 - caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
4 - consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 85 desta lei. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8° do artigo 95 e no § 5° do artigo 101 desta lei. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
1 - deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de parcelamento em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado no item 1 deste parágrafo; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
1 - implica imediato cancelamento da aplicação do disposto neste artigo em relação ao débito remanescente, reincorporando-se a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
2 -acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- O debito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
Artigo 87 . - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei,
quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- A multa moratória será reduzida para: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
1 - 5% (cinco por cento), se o debito for recolhido no dia subsequênte ao do vencimento; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - 7% (sete por cento), se o debito for recolhido até o 15.° (décimo quinto) dia subsequênte ao do vencimento: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
3 - 10% (dez por cento), se o debito for recolhido após o 15.° (décimo quinto) dia subsequênte ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do debito fiscal, acrescido de juros de mora. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
- A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de debito fiscal, será reduzida para os percentuais previstos no
- § 3° com redação dada pela Lei n° 9.399, de 21/11/1996.
- § 3° revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- § 4° revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
2 - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei n° 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei n° 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei n° 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei n° 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
- Revogado.
- § 4° revogado pela Lei n° 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
- Revogado.
- Artigo 90 revogado pela Lei n° 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
- Revogado.
- Artigo 91 revogado pela Lei n° 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
- Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" inciso VII do
- § 2° com redação dada pela Lei n° 9.359, de 18/06/1996.
- § 2° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei n° 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei n° 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei n° 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
- Revogado.
- Artigo 94 revogado pela Lei n° 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
- Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, com desconto de: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
V, a) a c) - Revogados.
- Inciso V e alíneas "a" a "c" revogados pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 8° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. relativamente ao imposto: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. relativamente ao imposto: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do Artigo 85; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 85 desta lei; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 85 desta lei; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação. a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 85 desta lei; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85 desta lei; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85 desta lei; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação. a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85 desta lei; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do Artigo 85; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 85 desta lei; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 85 desta lei; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação. a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 85 desta lei; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação. a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. relativamente à multa aplicada nos termos do Artigo 85, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000. no caso em que a penalidade não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento. (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 20/07/2000. Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Inciso III revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Inciso IV revogado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- A taxa de juros de mora é equivalente: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- A taxa de juros de mora é equivalente: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
1 - mês, o período iniciado no dia 1.° e findo no respectivo último dia útil;
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
2 - por fração, a 1% (um por cento). (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- Considera-se, para efeito deste artigo: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1°, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
1 - mês, o período iniciado no dia 1° e findo no respectivo último dia útil; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1°, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Os juros de mora previstos no § 1° deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- § 6° revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
- Revogado.
- § 7° revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- "Caput" revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês em que se efetive o pagamento:
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "c" revogada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "d" revogada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - relativamente à multa, o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês em que se efetive o pagamento pelo valor da mesma no mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 2° revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Revogado.
- Artigo 98 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, respeitadas as seguintes condições: (NR)
- Artigo 100 com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. Revogado.
- Inciso VI revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. Revogado.
- Inciso VII revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. Revogado.
- Inciso VIII revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 2° com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- § 2° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - dispor sobre a restrição ou não concessão de parcelamento para débitos decorrentes de determinadas operações, prestações ou para determinadas categorias de contribuintes; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - estabelecer a exigência de garantias e requisitos especiais para a concessão do parcelamento. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- As multas serão reduzidas como segue: (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - a multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do Artigo 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento); (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - a multa moratória: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Consolidado o débito, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- O Poder Executivo disporá sobre a celebração e o rompimento de acordo para pagamento parcelado. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- O acordo para pagamento parcelado será considerado: (NR)
- § 6° com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Em se tratando de débito fiscal inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. (NR)
- § 6° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - celebrado: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso. (NR)
- § 7° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 8° acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias. (NR)
- § 8° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 9° acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Revogado.
- § 9° revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 10 acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Revogado.
- § 10 revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida conforme segue: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001. na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento); (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento); (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alíneas "c" a "e" revogadas pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea "c" do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. até 36 meses, em 40% (quarenta por cento); (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento); (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alíneas "c" a "e" revogadas pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea "b" do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. até 36 meses, em 30% (trinta por cento); (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento); (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "c" a "e" revogadas pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. na hipótese prevista na alínea "a" do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. até 36 meses, em 20% (vinte por cento); (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009. 37 meses ou mais, 10% (dez por cento). (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alíneas "c" a "e" revogadas pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
V, a) a e) - Revogados.
- Inciso V e alíneas "a" a "e" revogados pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 11.001, de 21/12/2001.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 103 desta lei. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto aplicar-se-á às parcelas remanescentes; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto aplicar-se-á ao saldo remanescente. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 11.929, de 12/04/2005.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 17.784, de 02/10/2023.
Artigo 105 . - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, de livros ou de documentos;
c) lavrado termo de início de verificação fiscal;
d) expedida notificação, inclusive nos termos do artigo 103;
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente;
V - em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta.
Artigo 107 - A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Artigo 108 . - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
-
-
-
- Fica autorizado: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4635, decidiu suspender qualquer interpretação que, fundada nos artigos 84-B, II, e 112, ambos da Lei n° 6.374/1989, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 442, julgou parcialmente procedente a ação para conferir ao artigo 113 interpretação conforme, de modo a que o valor da UFESP não exceda ao valor do índice de correção dos tributos federais.
-
Artigo 1°. - Enquanto não fixadas pelo Senado Federal, as alíquotas de que trata o inciso II do artigo 34 são:
I - nas operações ou prestações de exportação: 13% (treze por cento);
II - nas operações ou prestações interestaduais: 17% (dezessete por cento).
1 - quando o destinatário esteja localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul - 12% (doze por cento);
2 - quando o destinatário esteja localizado num dos demais Estados ou no Distrito Federal - 9% (nove por cento).
Artigo 3°. - Observadas as disposições desta lei, é assegurado ao contribuinte, em relação a cada estabelecimento, o direito de:
I - creditar-se do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre operações realizadas anteriormente à eficácia desta lei, relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento adquirente a partir da data em que esta lei produziu efeitos;
II - utilizar o saldo credor do Imposto de Circulação de Mercadorias existente no dia anterior à data que esta lei produzir efeitos, para compensação com o imposto instituído.
Artigo 4°. - Ficam cancelados os débitos fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinquenta centavos de cruzado novo), bem como os respectivos acréscimos e juros, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, seja qual foi a fase da cobrança:
I - débitos declarados em Guias de informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até 31 de dezembro de 1987;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 1987;
III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados até 31 de dezembro de 1987;
IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo pata pagamento parcelado.
1 - o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal;
2 - o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;
3 - o valor da diferença do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;
4 - a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;
5 - os saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior.
Artigo 5°. - Os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias não abrangidos pelo artigo anterior, relativos a operações ocorridas até 31 de dezembro de 1987, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos:
I - integralmente até o dia 31 de março de 1989, com dispensa de multas, juros e acréscimos;
II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 75% (setenta e cinco por cento) de multa, juros e acréscimos;
III - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinquenta por cento) de multas, juros e acréscimos;
IV - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) de multas, juros e acréscimos.
1 - a soma de imposto e da correção monetária incidente até a data da protocolização do pedido;
2 - o saldo remanescente de acordo para pagamento parcelado.
1 - o imóvel oferecer condições de utilização por órgão estadual da Administração Pública direta e desde que demonstrada sua necessidade, a juízo da respectiva Secretaria de Estado;
2 - se configurar a possibilidade de o requerente vir a efetuar com regularidade o pagamento dos débitos fiscais supervenientes.
1 - honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, se for o caso, em se tratando de débito incrito na Dívida Ativa;
2 - correção monetária incidente durante o período entre a data da protocolização do pedido e a do seu deferimento.
Artigo 7° - Vetado.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/012016.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de março de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de março de 1989.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 08/03/1989.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 10/03/1989.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 11/03/1989.
Citada por 562 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70842, de 1 de setembro de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70674, de 9 de junho de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70667, de 3 de junho de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70619, de 13 de maio de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70589, de 8 de maio de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70588, de 8 de maio de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70531, de 14 de abril de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70498, de 30 de março de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70348, de 29 de janeiro de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70340, de 20 de janeiro de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70293, de 26 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70291, de 26 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70292, de 26 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70247, de 22 de dezembro de 2025 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70218, de 17 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70221, de 17 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70219, de 17 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70193, de 10 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70125, de 24 de novembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70024, de 28 de outubro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70002, de 20 de outubro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69981, de 18 de outubro de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69874, de 19 de setembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69799, de 12 de agosto de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69756, de 30 de julho de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69472, de 10 de abril de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69425, de 20 de março de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69421, de 19 de março de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69412, de 11 de março de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69388, de 26 de fevereiro de 2025