Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 33718, de 30 de agosto de 1991

Nº 33718/1991

Ver fonte oficial
5 artigos

DECRETO N. 33.718, DE 30 DE AGOSTO DE 1991

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8°, XI, e 67, § 1°, da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, e os Convênios ICMS-35/91, ICMS-38/91 e ICMS-40/91, celebrados em Brasília, DF, em 7 de agosto de 1991, ratificados pelo Decreto n. 33.707, de 23 de agosto de 1991,

Decreta:

Artigo 1 ° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso III do Artigo 68:

"III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção, não-incidência ou diferimento, com manutenção de crédito;";

II - o

§ 4.° do artigo 116:

"

4

1

4

Art. 193.
§ 5ºº - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
§ 6º - Eventual redução da base de cálculo relativa à prestação do serviço de transporte de que trata este artigo aproveita ao sujeito passivo por substituição, desde que:
1 - o transportador;
a)faça jus a tal benefício, nos termos da legislação;
b)emita declaração nesse sentido, com perfeita identificação do signatário, principalmente: nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

2 - o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alínea "b" do item anterior pelo prazo previsto no

Artigo 193.";

II - à Tabela II do Anexo I, os itens 39, 40 e 41:

"39 - Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado na Nota 1 com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo a pessoa portadora de deficiência física, auditiva mental, visual ou múltipla (Convênio ICMS-38/91).

Nota 1 - A isenção de que trata este item 39 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais - 9018

2 - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros (fisiológicos) - 9018.1

3 - Eletrocardiógrafos - 9018.11.0000

4 - Outros - 9018.19

5 - Eletroencefalógrafos - 9013.190100

6 - Outros - 9013.19.9900

7 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - 9018.20.0000

8 - Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transporta dos à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo - 9021

9 - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas - 9021.1

10 - Próteses articulares - 9021.11

11 - Prótese femural - 9021.11.0100

12 - Outras - 9021.11.9900

13 - Outros - 9021.19-0000

14 - Outros artigos e aparelhos de prótese 9021.30

15 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios ... 9021.40.0000

16 - Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento ... 9022

17 - Tomógrafo computadorizado ... 9022.11.0401

18 - Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores ... 9022.11.05

19 - Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto) ............................. 9022.21.0100

20 - Aparelhos de crioterapia ... 9022.21.0200

21 - Aparelhos de gamaterapia ... 9022.21.0300

22 - Outros ... 9022.21.9900

23 - Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 9025

Nota 2 - A isenção prevista neste item 39 se estende ao recebimento de equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas instituições ou entidades mencionadas, desde que não exista similar de fabricação nacional.

Nota 3 - O benefício fiscal previsto neste item 39 será concedido desde que:

1 - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;

2 - a entidade assistencial nao tenha finalidade lucrativa e sua renda liquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

3 - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.

Nota 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991";

"40 Saída de veículo automotor nacional com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-40/91).

Nota 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado, instruído de: 1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:

a)que o benefício seja repassado ao adquirente;
b)que o veículo se destine a uso do adquirente, para plégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

Nota 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição na hipótese de:

1 - transmití-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Nota 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:

1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15.° dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1.ª via do respectivo documento fiscal.

Nota 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.";

"41 Recebimento de remédio a seguir indicado, importado do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91):

IMilupa PKU 1;
IIMilupa PKU 2;
IIIKit de Radioimunoensaio;
IVLeite especial sem fenilalanina;
VFarinha Hammermuhle.

Nota Única - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.";

III - à tabela II do Anexo II, o item 7:

"7 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de veículo automotor classificado no código 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.2303, 8703.3302, ou 8703.33.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do estabelecimento fabricante para órgão da Administração Pública Direta Estadual, desde que decorrente de contrato celebrado até 30 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-35/91, cláusula primeira):

I - na remessa para Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);

II - na remessa para Estados das regiões Sul e Sudeste - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).".

Art. 3.
- Até 31 de dezembro de 1991 o percentual relativo à base de cálculo constante nos itens 348-A, 348-B e 348-C, do Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, relacionado com os produtos classificados nas posições 4410, 4411 e 4412 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica alterado para zero.
Art. 4.
- Fica prorrogado para 30 de setembro de 1991 o prazo de que trata o
Art. 5.
- Relativamente ao disposto no
§ 1º° do artigo 285 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto, ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes, desde que não impliquem em prejuízo ao pagamento do imposto.

Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transportes, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, a partir das datas indicadas:

I - 1.° de janeiro de 1991, o item 41 da Tabela II do Anexo I;

II - 16 de abril de 1991, o inciso II do item 2 da Tabela II do Anexo I;

III - 27 de agosto de 1991, os itens 39 e 40 da Tabela II do Anexo I e o item 7 da Tabela II do Anexo II.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1991.

São Paulo, 29 de agosto de 1991

Ofício GS/CAT 1.157/91

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

As alterações referidas foram efetuadas, basicamente para adequar o Regulamento do ICMS as disposições dos Convênios ICMS-35/91, 38/91, 40/91 e 41/91, celebrados em Brasília, DF, em 7 de agosto de 1991, já ratificados por Vossa Excelência.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos positivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1.° altera a redação de diversos dispositivos do regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I da nova redação ao inciso III do artigo 68 com o intuito de tornar apenas exemplificativo o rol de operações ou prestações realizadas sem o pagamento do imposto, ali mencionado;

2 - o inciso II traz nova redação ao

§ 4º do artigo 116 para incluir nova hipótese em que não se aplica a conversão do valor da Nota Fiscal emitida para simples faturamento em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês de emissão da Nota Fiscal referida;

3 - o inciso III modifica o

§ 1º do artigo 285 que trata da transferência de responsabilidade, para pagamento do imposto, do transportador autônomo ou da empresa transportadora de outro Estado, para, em complemento da disciplina ali prevista, regular a emissão de Nota Fiscal de Entrada com o objetivo de lastrear os lançamentos fiscais efetuados pelo sujeito passivo por substituição, fixados no artigo 103;

4 - o inciso IV corrige impropriedade técnica existente no "caput" do artigo 377 (que se insere na disciplina relativa a operações com resíduos de materiais) substituindo a expressão "para fora do Estado" pela expressão "para outro Estado", de conformidade com o Convênio ICM-9/76;

5 - o inciso V altera a redação do inciso II do item 2 da Tabela II do Anexo I (isenção em operação de "drawback") para retirar a referência ao Anexo V, lista de produtos industrializados com manutenção de crédito nas operações com destino ao exterior, que a Lei Complementar tar n.º 65, de 15 de abril de 1991, tornou sem efeito.

O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, conforme segue:

1. o inciso I cria os §§ 4?, 5.° e 6.º ao artigo 285 para dispensar os estabelecimentos que menciona, da responsabilidade sabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte realizada por autônomo ou por empresa estabelecida em outro Estado, desde que, por exemplo, o prestador do serviço de transporte recolha o tributo antes do inicio da prestação, atendidas as demais exigências ora acrescentadas;

2. o inciso II acrescenta os itens 39, 40 e 41 à Tabela II do Anexo I, que trata das "Isenções - Concessões Por Tempo Determinado", a saber:

a) o item 39 dispõe sobre a isenção, até 31-12-91, na saída interna e interestadual de equipamentos e acessórios conforme ali listados, destinados as instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais que prestam atendimento aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e multipla.

A referida isenção e aplicável, também, as importações do exterior, desde que não exista similar nacional;

b) já o item 40 torna isenta, até 31-12-91, a saída de veículo com adaptação e característica especial indispensável ao uso de paraplégico ou portador de deficiência física, desde que atendidos os requisitos ali constantes;

c) por último, o item 41 trata da isenção, até 31-12-91, na importação do exterior de remédios que relaciona, a ser realizada pela APAE;

3. o inciso III acrescenta o item 7 à Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a "Base de Cálculo Reduzida Concessões Por Tempo Determinado".

Tal dispositivo reduz a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais, referente a aquisições realizada, por árgãos da Administração Pública Direta Estadual diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos que específica, em decorrência de contratos celebrados até 30 de setembro de 1991, desde que as saídas ocorram até 31 de dezembro de 1991.

O artigo 3.º reduz a zero, até 31-12-91, a base de cálculo do imposto nas exportações para o exterior de chapas de madeira classificadas nas posições 4410, 4411 e 4412 da NBM/SH, como medida necessária de proteção a economia paulista, haja vista que medidas semelhantes têm sido tomadas por outros Estados.

O artigo 4.º prorroga até 30-9-91 a aplicação dos percentuais de margem de lucro previstos no artigo 273 do Regulamento do ICMS, a serem utilizados na composição da base de calculo do imposto retido, relativamente a refrigerantes, cervejas, inclusive chopes e agua. Essa medida da se faz necessária em virtude dos estudos que estão sendo elaborados para se chegar aos referidos percentuais mais próximos da realidade.

O artigo 5.º convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no que diz respeito a forma de se creditar do ICMS pago pela prestação de serviço de transporte realizada por autônomos ou transportadoras de outros Estados.

Por último, o artigo 6.º cuida da entrada em vigor dos dispositivos ora comentados.

Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora oferecida.

Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

Excelentissimo Senhor

Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Dignissimo Governador do Estado de São Paulo

CAPITAL

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo