São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42039, de 31 de julho de 1997
Nº 42039/1997
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Artigo 34,
§ 1.º, item 14, e no Artigo 46, ambos, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e nos Convênios ICM-24/75, de 5 de maio de 1975, e ICMS-23/97, de 21 de março de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados:
I - o item 14 do
§ 1.º do Artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34,
§ 1.º, 14, acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2.º,V).";
II - o "caput" do
Artigo 1.º do Decreto n. 41.864, de 13 de junho de 1997:
"
Artigo 1.º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, que exerga a atividade de comércio varejista, com estabelecimento situado nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos ou Barueri, que aderir a campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 2 a 28 de agosto de 1997, organizada pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicados nas Tabelas II e 'III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991.";
III - o
Artigo 2.º da Lei federal n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-23/97). Nota 1 - Nas Notas Fiscais relativas á comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
1 - tratando-se de industria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - tratando-se de estabelecimento comercial, além da indicação referida no item anterior desta Nota 1, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa a aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.".
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, com debito do imposto, anotando-se na coluna "Observações" a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido - .
Artigo 4.º do Decreto n.º 41.653/97";
2 - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido", na forma e para os efeitos do artigo 259 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 2.º - Fica acrescentado o item 24 à Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"24- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de produtos da indústria de informática e automação fabricados por estabelecimento industrial que atenda ás disposições do
Artigo 1.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de outubro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1997.
MÁRIO COVAS
Fernando Dall'Acqua, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretária de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.º 411/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de en caminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, e dá outras providências.
O artigo 1.ª altera a redação de diversos dispositivos a seguir comentados:
O artigo 2.º acrescenta o item 24 a Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, para conceder redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de produtos da indústria de informática e automagio, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 7% (sete por cento). A medida resulta da celebração do Convênio ICMS-23, em 21 de março de 1997, em Florianápolis, SC, tendo em vista a perda de competitividade das indústrias paulistas, a partir da implementação do mencionado convênio pelos demais Estados, sendo que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 1997, data em que expiram os efeitos do referido convênio.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para retirar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.