São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39254, de 20 de setembro de 1994
Nº 39254/1994
DECRETO N. 39.254, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.º, XIII e
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III - o inciso I do Artigo 421:
"I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;";
IV - o inciso IV do Artigo 20 das Disposições Transitórias:
"IV - outubro/94........6 (seis);";
V - o item 347 do Anexo IV:
"347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm ....... 4408".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - às Disposições Transitórias, o Artigo 30:
"
II - à Nota Única do item 24 da Tabela I do Anexo I, o item 3:
"3. a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.".
Artigo 2.º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1994.
OFÍCIO GS/CAT - 1.144/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O artigo 1.º da minuta dá nova redação a diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - pelo inciso I, aperfeiçoa-se tecnicamente a redação do
2 - pelo inciso II, adapta-se a redação do artigo 120-A (que dispensa a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas operações de valor inferior a 50% do valor da UFESP) para a situação da nova moeda - o REAL, reconhecimento mais forte, com eliminação da expressão" arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima";
3 - mediante o inciso III, altera-se a redação do inciso I do artigo 421, que cuida da disciplina de remessa de mercadorias com destino a estabelecimento credenciado para exportação, tendo em vista que, na redação atual, o referido inciso exige que na Nota Fiscal de remessa figure o número do registro do exportador no Departamento de Comércio Exterior - DECEX. Porém, a par da mudança de denominação desse órgão, as empresas que só exportam, constituídas após o surgimento do SISCOMEX não tem esse número;
4 - mediante o inciso IV, dilata-se o prazo de recolhimento do imposto previsto no inciso IV do artigo 20 das Disposições Transitórias, relativamente ao mês de outubro/94, do dia 5 para o dia 6, tendo em vista que o dia 3 não será útil - dia da realização das eleições gerais;
5 - o inciso V corrige erro de descrição do produto, relativamente ao item 347 do Anexo IV do RICMS, correspondente ao código 4408 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. O artigo 2.º, pelo seu inciso I, institui o diferimento nas operações realizadas com insumos, partes e componentes de tratores, ônibus e caminhões, com o objetivo de evitar acumulação de créditos nas indústrias montadoras desses veículos, resultante da redução da base de cálculo que beneficia referidos veículos, no âmbito do acordo setorial existente, traduzido, no que tange à parte fiscal, no convênio ICMS-133/92.
Pelo seu inciso II, acrescenta o item 3 à Nota Única do item 24 da Tabela I do Anexo I do RICMS, para dizer que a isenção concedida ao leite não se descaracteriza com a adição de suplemento medicamentoso.
Com efeito, em decorrência de estudos técnicos realizados no âmbito da Secretaria da Saúde, constatou-se que a adição de suplementação medicamentosa ao leite reduz substancialmente a incidência de anemia carencial ferrovia em nossa população infantil.
Assim, considerando a condição de saúde, principalmente, das crianças menores de 2 anos, e todo conveniente envidar todos os esforços para desonerar de tributação os leites fortificados em ferro e vitaminas, existentes ou que venham a ser lançados no mercado paulista. O artigo 3.º trata da entrada em vigor das normas comentadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Exmo. Sr.
Dr. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
DD. Governador do Estado de São Paulo
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.