São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43312, de 13 de julho de 1998
Nº 43312/1998
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o
1
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
Artigo 189 . - Salvo disposição em contrário, para emissão de documentos fiscais, é permitida a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste regulamento, observada a disciplina específica de cada um (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.10, § 8º, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, e Convênio SINIEF-6/89, art.89).";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"
Artigo 530-B . - Para adoção do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos do artigo anterior, serão observados os prazos e as condições a seguir indicados (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta):
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de julho de 1998.
OFÍCIO GS-CAT N.º 439/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, em razão da necessidade de adequá-lo às normas contidas no Convênio ECF-1, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo ou prestação de serviços, considerando o disposto na Lei federal n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Dessa forma, foi acrescentado ao Regulamento do ICMS o Capítulo III ao Titulo, IV do Livro II, composto dos artigos 530-A e 530-B, que disciplina a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como, estabelece as condições e os prazos para a adoção do equipamento. Assim, a adoção deverá ser imediata pelos estabelecimentos que iniciarem suas atividades, a partir da data da publicação deste decreto, com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Para os demais estabelecimentos, o início da obrigatoriedade do uso do equipamento será de acordo com sua receita bruta e de sua característica de usuário ou não de equipamento que emita cupom fiscal. Assim, o início desse prazo poderá variar de 1.º de julho de 1998 até 1.º de janeiro de 2001.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.