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Decreto Estadual de São Paulo nº 34677, de 27 de fevereiro de 1992

Nº 34677/1992

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Art. 20. Art. 2.
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DECRETO N. 34.677, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentado o artigo 20 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"

Art. 20.
- Nos meses de maio a agosto de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 6 (seis), 3 (três), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela .II do Anexo VI e no
§ 1º do artigo 6.º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento relativamente aos estabelecimentos classificados nos Seguintes códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59):

I - 02.870 a 02.889;

II - 03.890 a 03899;

III - 04.000 a 04.844;

IV - 40.280;

V - 40.290 a 40.369;

VI - 40.430 a 40.449;

VII - 40.490 a 40.549;

VIII - 40.730 a 40.753;

IX - 40.810 a 40.849;

X - 45.280 a 45.753;

XI - 50.010 a 55.849.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido em território paulista, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 278.".

Art. 2.
- Em relação ao imposto a ser recolhido nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 34.661, de 26 de fevereiro de 1992, a conversão prevista no artigo 631 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º. 33.118, de 14 de março de 1991, dar-se-á nos dias indicados naquele artigo 1.º.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de fevereiro de 1992.

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