São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41604, de 24 de fevereiro de 1997
Nº 41604/1997
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 36 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"
1 - o formulário de inscrição:
2 - o formulário de inscrição anterior:
3 - a ficha de inscrição:
4 - os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de fevereiro de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.° 95/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, relativos a produtor rural.
Trata-se de mais uma medida oriunda do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT em curso nesta Secretaria, que busca simplificar o cumprimento de obrigações acessorias por parte do contribuinte paulista e descongestionar o atendimento nas repartições fiscais.
O artigo 1.° introduz alteração no artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, para permitir a inscrição cadastral por prazo indeterminado ao produtor rural que exercer a atividade em sua propriedade, mantendo o prazo determinado de validade da inscrição apenas para o produtor que exercer a atividade em propriedade alheia. Com isso, a grande maioria dos 400.000 produtores rurais inscritos no cadastro de contribuintes desta Secretaria deixará de comparecer sistematicamente as repartições fiscais para revalidar suas inscrições, eliminando gastos com preenchimento de formulários, cópias de documentos, contratação de contabilistas, dentre outros. Além disso, a medida beneficia a própria Secretaria da Fazenda, pela diminuição do movimento nos Postos Fiscais, eliminação de rotinas e controles, melhorando, enfim, a eficiência da administração.
O artigo 2.º estabelece que o produtor rural, proprietário, usufrutuário ou posseiro, terá sua inscrição renovada automaticamente por tempo indeterminado, independente de apresentação de pedido de renovação.
Finalmente, o artigo 3.° revoga os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, como segue:
1 - o inciso VI do artigo 35, para eliminar a exigência de apresentação da marca utilizada para identificação do rebanho entre os documentos necessários para a inscrição do produtor de gado;
2 - o artigo 37, em razão de ter sido incorporado na nova redação dada ao artigo 36.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.