São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41653, de 20 de março de 1997
Nº 41653/1997
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
Artigo 66. - B da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, acrescentado pela Lei n. 9.176, de 2 de outubro de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 247 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
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1 - o crédito a ser realizado em decorrência da situação prevista no inciso I,não poderá ser superior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) do imposto suportado pelo substituído no periodo de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido;
2 - o crédito total realizado pelo estabelecimento em decorrência das situações previstas nos incisos II ou III, não poderá ser superior ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido;
3 - na hipótese de créditos concomitantes decorrentes das situações previstas nos incisos I, II ou III, será observado o limite total de, 60% (sessenta por cento), sem prejuízo do disposto no item I, hipótese em que o percentual de 10% (dez por cento) será calculado sobre a diferença que resultar entre o montante do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido, e o valor creditado em decorrência das situações indicadas nos incisos II ou III. º - Estando a operação subseqüente amparada por beneficio indicado no inciso III, o remetente, observado o disposto no Artigo 252, acrescentará no documento fiscal a seguinte declaração: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - (.Art. 247 do RICMS)".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
"4 - inscrito na divida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fiança bancária.":
Artigo 246. - A:
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Artigo 246-A . - O imposto pago a maior a este Estado, em razão da substituição tributária, será, mediante requerimento do estabelecimento que tenha recebido a mercadoria com retenção, restituido ou compensado (Lei n. 6.374/89, art. 66-B. na redação da Lei n. 9176/95, art. 3.°):
1 - no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda;
2 - a Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares para sua formalização, bem como estabelecer outras exigências relativas a sua instrução. º - Em substituição ao requerimento referido neste artigo, o contribuinte poderá optar por outras formas de restituição ou compensação, nos termos expressamente previstos na legislação, em cada caso.
"
1 - será emitido separadamente para cada situação indicada nos incisos do artigo anterior;
2 - deverá abranger apenas operações de saída realizadas em um mesmo período de apuração a apresentação das cópias reprográficas dos documentos fiscais de que trata o
1 - tratando-se de ressarcimento em decorrência da situação prevista no inciso II do artigo anterior:
2 - tratando-se de ressarcimento em decorrência de situação prevista no incisos I e III do artigo anterior, as indicações referidas no item anterior, exceto aquela da alínea "g", e demonstrativo, por produto, conforme segue:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituido por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem ao ressarcimento de valor maior que o devido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições regulamentares, principalmente em relação as previstas no
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, anotando-se na coluna "Observações" a expressão "Ressarcimento de imposto Retido -
Artigo. 4.º do Decreto n.º ................................ ";
2 - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido", na forma e para os efeitos do artigo 259 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.º 145/97
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a restituição do imposto pago a maior antecipadamente em razão da substituição tributária.
A proposta obedece ao disposto no artigo 66-B da Lei n.º 6.374/89, instituidora do ICMS neste Estado, acrescentado pela Lei n.° 9.176. de 2 de outubro de 1995, que tem a seguinte redação:
"
Artigo 66-B . - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Regulamento do ICMS deste Estado já traz previsão de compensação do ICMS pago a maior em razão da substituição tributária para algumas hipóteses, tais como saídas realizadas pelo estabelecimento substituído para contribuinte situado em outro Estado ou amparada por não-incidência ou isenção. Propõe-se ampliar essa possibilidade para todos os casos em que o estabelecimento substituído, desde que tenha adquirido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, realize a venda por valor menor que o que serviu de base para a retenção do tributo, situação em que se configura obrigação tributária de valor inferior à presumida.
Para algumas situações específicas e com a finalidade de contornar trâmites burocráticos e facilitar o ressarcimento do valor retido a maior, a minuta permite que a Secretaria da Fazenda ofereça ao contribuinte uma outra forma de compensação, através de aferição do preço médio de venda, apurado em pesquisa de mercado por entidade de reconhecida idoneidade técnica.
Todas essas formas de restituição, no entanto, são opcionais para o contribuinte, que poderá sempre preferir pedir a restituição, mediante requerimento, à Secretaria da Fazenda.
A presente minuta permite, também, ao contribuinte que possua crédito acumulado, nos termos do artigo 68 do Regulamento do ICMS, transferi-lo a terceiros na forma prevista no referido diploma legal, ainda que haja débito inscrito na dívida ativa, desde que garantido por depóstio judicial ou administrativo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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