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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40962, de 28 de junho de 1996

Nº 40962/1996

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.°, III; 24. 28.1; 59. 66-F, 67 da Lei n.° 6.374, de l.°de março de 1989.

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso I do artigo 312:

"I - a saída do álcool carburante resultante de sua industrialização do estabelecimento de titular a quem a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas realizadas com combustíveis, conforme previsto no artigo 394; ;

II - o "caput" do artigo 392, mantidos os incisos:

"

Artigo 392 . - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto querosene de aviação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subsequentes saídas até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8.°. III, cc § 10,2, e art. 66-F,

I. ambos na redação da Lei 9.176/95, art. 1.°,1, e Convênio ICMS-105/92. cláusula primeira):":

III - o artigo 395:

"

Art. 395.
- Sem prejuízo do regime de apuração previsto no artigo 84. o imposto incidente na saída do álcool carburante do estabelecimento distribuidor, será pago, em relação aos períodos a seguir indicados, mediante guia de recolhimentos especiais, nas datas a seguir (Lei 6.374/89, arts. 59 e 67,
§ 1°):
Ido dia I ao dia 10: no dia 15 (quinze) do mesmo mês;
IIdo dia 11 ao dia 20: no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.

Parágrafo único- o imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Credito do Imposto Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido pela Guia de Recolhimentos Especiais n.0...., nos Termos do Art. 395".";
IVo artigo 396:

"

Art. 396.
- A base de cálculo das operações de que trata esta seção e o prego praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei 6.374/89, art. 28. I, na redação dada pela Lei 9.355/96).

Parágrafo único- Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será:

1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse prego, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a)em relação ao álcool hidratado. 37,50% (trinta sete inteiros e cinquenta centésimos por cento);
b)em relação ao álcool anidro, 28% (vinte e oito por cento).

2 - na hipótese prevista no inciso II do artigo 394. a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro. impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.".

Artigo 2.º - Fica acrescentado o dispositivo adiante enumerado ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:

Iao Capítulo VII do Titulo I do Livro II, a Seção ll - A, composta do artigo 396-A:

"SECAO II -A

Das Operações com Querosene de Aviação

Art. 396-A.
. - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com querosene de aviação, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal (Lei 6.374/89, art. 8.°, XXIV e
§ 10ºitem 2, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 1.°,1)."
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1996

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de junho de 1996.

OFÍCIO GS-CAT N.° 424/96

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera disciplina tributária relativamente ao álcool carburante e ao querosene de aviação.

No que se refere ao álcool carburante, mediante alterações nos artigos 312, inciso I, 395 e 396 do Regulamento do ICMS em vigor, a minuta sugere que o pagamento do imposto diferido do álcool carburante, hoje realizado quando da entrada da mercadoria na distribuidora, se faça por ocasião da saída. Ao mesmo tempo, prevê que o recolhimento do imposto incidente nessa saída se faça por períodos dentro do mês. A medida visa garantir que, a par de manter um fluxo financeiro ao Tesouro Paulista, se diminua o acúmulo de crédito atualmente existente nas empresas distribuidoras de combustíveis.

Quanto ao querosene de aviação, a disciplina hoje existente, tributação na refinaria, também propicia acentuado acúmulo de crédito nas distribuidoras, haja vista que cerca de 60% (sessenta por cento) do produto se referem a fornecimento a aeronaves de bandeira estrangeira, operação amparada por não-incidência, com manutenção de crédito.

Assim, pela alteração no "caput" do artigo 392 do Regulamento do ICMS, e acréscimo a esse diploma legal do artigo 396-A, concede-se diferimento ao produto até a saída da distribuidora.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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