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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44093, de 12 de julho de 1999

Nº 44093/1999

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Art. 24.
1 artigo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.325, de 11 de junho de 1999, no artigo 28 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1999, e na cláusula terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999,

Decreta:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;

I - a alínea "e" do item 1 do § 1º do artigo 393:

"e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado (Lei nº 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira, III);";

II - a alínea "e" do item 2 do § 1º do artigo 393:

"e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item anterior, conforme o caso (Lei nº 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira, III);";

Artigo 2º. - Ficam acrescentadas as alíneas "f" e "g" ao item 1 do § 1º do artigo 393 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado (Lei nº 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira, III);";

g) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado (Lei nº 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira, IV);";

Artigo 3º. - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:

I - o § 1º do artigo 4º:

"

§ 1º. - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IX, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência do evento (Lei nº 10.086/98, artigo 5º, na redação dada pela Lei nº 10.325/99, artigo 2º).";

II - o item 1 do § 3º do artigo 5º:

"1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I, III e IX do artigo anterior;";

III - o artigo 24:

"

Art. 24.
- O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1º de maio de 1999 até 31 de julho de 1999 ( Lei nº 10.086/98, artigos 17 e 18).
§ 1º- Fica assegurada a isenção prevista no inciso I do artigo 9º à microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 20 de novembro de 1998, que não atenda ao disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 1º deste Decreto.
§ 2º- Os contribuintes que se encontrem na situação prevista no parágrafo anterior poderão, observado o disposto no artigo 19, de acordo com a natureza da operação ou prestação emitir, também, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, e os documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte previstos no artigo 111 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, nos quais deverá constar por qualquer meio gráfico indelével a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS".".

Artigo 4º. - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

Iao artigo 4º, o inciso IX:

"IX - efetuar aquisição de mercadorias tributadas com alíquota inferior à interna em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total de suas aquisições realizadas em um mesmo trimestre (Lei nº 10.086/98, artigo 4º, IV, acrescentado pela Lei nº 10.325/99, artigo 1º).";

IIao § 3º do artigo 4º, o item 3:

"3 - ao primeiro dia do mês seguinte ao do trimestre em que ocorrer a hipótese prevista no inciso IX.";

IIIao artigo 4º, o § 5º:

"

§ 5º- Para fins do disposto no inciso IX (Lei nº 10.086/98, artigo 4º, IV e parágrafo único, acrescentados pela Lei nº 10.325/99, artigo 1º):

1 - não se considera o valor das mercadorias adquiridas para integração no ativo imobilizado;

2 - considera-se trimestre os períodos abrangidos pelos meses de janeiro a março, de abril a junho, de julho a setembro e de outubro a dezembro.".

Artigo 5º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto com relação aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir de:

I1º de março de 1999, o inciso III do artigo 3º;
II1º de julho de 1999, os artigos 1º, 2º e 4º e os incisos I e II do artigo 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1999

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de julho de 1999.

OFÍCIO GS-CAT Nº 294/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e no Decreto nº 43.738/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998.

As alterações inseridas no Regulamento do ICMS visam ajustar a legislação paulista às normas contidas no Convênio ICMS-3/99,que dispõe sobre o regime jurídico da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, especificamente, quanto à base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto, nas operações com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, especialmente, no tocante aos percentuais de margem de valor agregado nas operações com querosene de aviação e lubrificante.

A medida, também, tem por objetivo adequar o mencionado Decreto 43.738/98 à Lei nº 10.325, de 11 de junho de 1999, que alterou a citada Lei 10.086/98, para limitar as aquisições de mercadorias, tributadas com alíquota inferior à interna, efetuadas pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, a 20% (vinte por cento) do valor total de suas aquisições realizadas no trimestre, bem como promover alguns ajustes de ordem técnica em seu artigo 24, alterado pelo Decreto nº 43.899, de 18 de março de 1999, que, por um lapso, não reproduziu os §§ 1º e 2º constitutivos do artigo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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