São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9331, de 27 de dezembro de 1995
Nº 9331/1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989:
I - o
Artigo 3.º alterado pelos Artigos 1.º da Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 1.º da Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, 1.º da Lei n. 8.207, de 30 de dezembro de 1992, 2.º da Lei n. 8.456, de 8 de dezembro de 1993 e 1.º da Lei n. 8.997. de 26 de dezembro de 1994:
"
Artigo 3.º - Até 31 de dezembro de 1996, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374. de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)";
II - O
1
Artigo 1.º da Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990:
"
"
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1995.
Retificação do D.O. da 28-12-95 ...
Artigo 1.º - ...
Leia-se:... Lei n.º ...
Leia-se como segue e não como foi publicado
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 9464, de 20 de dezembro de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40643, de 29 de janeiro de 1996 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991
- Lei Estadual de São Paulo nº 6556, de 30 de novembro de 1989 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6374, de 1 de março de 1989