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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9331, de 27 de dezembro de 1995

Nº 9331/1995

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989:

I - o

Artigo 3.º alterado pelos Artigos 1.º da Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 1.º da Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, 1.º da Lei n. 8.207, de 30 de dezembro de 1992, 2.º da Lei n. 8.456, de 8 de dezembro de 1993 e 1.º da Lei n. 8.997. de 26 de dezembro de 1994:

"

Artigo 3.º - Até 31 de dezembro de 1996, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374. de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)";

II - O

1

Art. 5.
, na redação dada pelo

Artigo 1.º da Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990:

"

§1º - Os programas habitacionais referidos neste artigo serão desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, não podendo suas despesas operacionais que integram o custo da produção das unidades habitacionais, ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) dos recursos financeiros previstos no "caput" deste artigo.":
IIIo
Art. 7.
da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pela Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990 e a Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, fica acrescido do seguinte
§ 3º:

"

§ 3ºº - Dos recursos financeiros destinados aos programas habitacionais desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, 5% (cinco por cento) serão aplicados exclusivamente no programa de reurbanização de favelas a ser desenvolvido pelo Estado.".
Art. 2.
- Serão abertos, durante o exercício de 1996, créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferiores à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I, no item 8 do
§ 1ºº e no item 25 do
§ 5ºº, todos do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, alterada pelo
Art. 3.
- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no
Art. 5.
da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo
Art. 1.
Art. 2.
da Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais dentro do prazo máximo de doze meses.
Art. 4.
- Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos ás entidades indicadas no
Art. 2.
, nos mesmos prazos estabelecidos para o repasse aos Municípios das quotas partes do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 5.
- Trimestralmente, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo relatório circunstanciado, dando conta da aplicação dos recursos Financeiros, referidos no artigo anterior, especialmente da execução dos programas habitacionais por eles cobertos.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1995.

Retificação do D.O. da 28-12-95 ...

Artigo 1.º - ...

III.... na 1.ª linha Onde se lê:... Lei n.º ...

Leia-se:... Lei n.º ...

Leia-se como segue e não como foi publicado

Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica

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