São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43898, de 18 de março de 1999
Nº 43898/1999
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8.º, III, a, 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989, o primeiro na redação dada pela Lei 9.176, de 2 de outubro de 1995, e os demais na redação da Lei n.º 9.794, de 30 de setembro de 1997, e na cláusula segunda,
§ 1.º inciso V, do Convênio 105, de 25 de setembro de 1992, na redação dada pelo Convênio ICMS-31, de 20 de março de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 275:
"
"d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;";
"d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento);".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 505 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A-EMBRATEL".
Artigo 4.º - O estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo, relativamente ao estoque dessa mercadoria, existente no dia 31 de março de 1999, deverá:
1 - a dedução deverá ser indicada na relação a que se refere o inciso I;
2 - o saldo do imposto devido, após a referida dedução, deverá ser recolhido no termos do inciso II;
3 - a importância deduzida será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estomos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Substituição Tributária - Decreto n.º /99, art. 42.º".
1 - a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS - Decreto n.º /99, art. 5.º";
2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3 - a natureza da transferência: "Para outro estabelecimento da mesma empresa";
4 - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
5 - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Artigo 6.º - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior, será lançada pelo:
1 - as três, previamente, pelo Posto Fiscal da área do emitente, que anexará a 3.ª via à 1.ª via da relação referida no inciso I do artigo 4.º; 2 - a 1.ª e 4.ª, antes do registro pelo destinatário pelo Posto Fiscal de sua área, que anexará a 4.ª via à 1.ª via da relação referida no inciso I do artigo 4.º.
Artigo 8.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 24 do Decreto n.º 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
"
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaçaõ, produzindo efeitos com relação aos dispositivos adiante indicados a partir de:
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de março de 1999.
OFÍCIO GS-CAT Nº 072/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, relacionadas com as operações com sorvete e gás liqüefeito de petróleo, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária. No que se refere às operações com gás liqüefeito de petróleo, a alteragção tem por objetivo adequar as medidas existentes às modificações inerentes ao percentual de margem de lucro incidente nessas operações, introduzidas pelo Convênio ICMS-31, de 20 de março de 1998, no Convênio ICMS-105, de 25 de setembro de 1992, que disciplina as operações com derivados de petróleo sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária. A mencionada alteração faz-se necessária, pois com a edição desta minuta de decreto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas operações sub-seqüentes com gás liqüefeito de petróleo passa para a refinaria de petróleo. Assim, consequentemente, foi preciso estabelecer mecanismos para o pagamento do imposto dessa mercadoria existente em estoque no dia 31 de março de 1999, nos estabelecimentos distribuidores, que eram os contribuintes substitutos tributários.
Com essa modificação o Estado de São Paulo atribui o mesmo tratamento tributário dispensado pelas demais unidades da federação as operações com gás liqüefeito de petróleo, bem como simplifica o cumprimento das obrigações principal e acessórias desse segmento, além de atender ao pleito formulado pela entidade representante dos distribuidores de gás liqüefeito de petróleo A proposição visa também adequar a disciplina da substituição tributária nas operações com sorvete sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária ao disposto no § 7º do artigo 28 da Lei paulista nº 6.374/89, na redação dada pela Lei 9.794/97, que permite a utilização como base de cálculo nessas operações do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. Essa possibilidade está prevista no §. 3.º - do artigo 8º da Lei Complementar 87/96, que dispõe:
"
Finalmente, o artigo 9º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.