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Decreto Estadual de São Paulo nº 44044, de 23 de junho de 1999

Nº 44044/1999

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Casa Civil

DECRETO N. 44.044, DE 23 DE JUNHO DE 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38,

§ 6.º da Lei 6.374/89, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"Nota 3 - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento fabricante.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 1.º, cujos efeitos são retroativos a 1.º de fevereiro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de junho de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 250/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, para estender aos fabricantes de telefone celular atributo AB tecnologia digital Dual CDMA/AMPS a opção de creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída tributada ou não tributada, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, prevista no item 7 da Tabela I do Anexo III do mencionado diploma legal. A medida tem por objetivo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais desse segmento econômico.

O artigo 2.°, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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