São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43846, de 12 de fevereiro de 1999
Nº 43846/1999
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 38,
§ 6.°, e 46 da Lei 6.374/89, de 19 de março de 1989,
Decreta:
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Artigo 2.° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
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1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
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Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de fevereiro de 1999.
OFICIO GS-CAT N.° 022/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, todas relacionadas com a disciplina fiscal da avicultura. A proposta objetiva aprimorar as medidas existentes de amparo a esse segmento econômico no Estado. Assim, o artigo 1.° majora de 5% para 7% o crédito que o contribuinte pode fazer em decorrência de aquisições efetuadas, em substituição ao sistema normal de crédito que seria aplicável no regime periódico de apuração do imposto sem prejuízo dos créditos originados da aquisição de aves vivas originárias de outro Estado, dos produtos resultantes do abate dessas espécies, e da aquisição de energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial.
O artigo 2.° acrescenta os artigos 50 e 51 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS para, até 30 de junho de 1999:
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.