São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33501, de 10 de julho de 1991
Nº 33501/1991
DECRETO N. 33.501, DE 10 DE JULHO DE 1991
Acrescenta dispositivo no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, para fixar novos prazos de recolhimento do imposto devido pelas pequenas indústrias
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o artigo 14 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 1.º de março de 1991, com a seguinte redação:
"
I - no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador: 46.010 a 46.273, 46.277 a 46.569 e 46.650 a 46.849 dia 26;
II - no segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
46.274 a 46.276 e
46.570 a 46.643 dia 10.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1991.
São Paulo, de junho de 1991.
Ofício GS/CAT
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que cria Código de Atividade Econômica e fixa novos prazos de recolhimento do imposto, até o mês de junho de 1992, das pequenas indústrias, com o intuito de minorar os efeitos da atual crise econômica porque passa o país.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º acrescenta o artigo 14 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - o RICMS.
O mencionado artigo 14 dispõe sobre o enquadramento no CAE 46.000 dos estabelecimentos industriais que realizaram vendas, durante o ano de 1990, até o montante de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), valor esse obtido segundo os valores informados nos itens 11, 12 e l3 da Dipam (1990), e estabelece novos prazos para recolhimento do imposto, sem os acréscimos legais.
Cabe salientar que o prazo de vigência do artigo 14 vai até 30 de junho de 1992, prazo esse que julgamos suficiente para o fim a que se presta.
O artigo 2.º cuida da sua vigência.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.