Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1248, de 29 de novembro de 1972
DL 1248
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 4º Até o exercício financeiro de 1977, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-lei poderá abater do lucro sujeito ao imposto de renda uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores na forma do artigo 1º e o valor FOB em moeda nacional das vendas dos mesmos produtos para o Exterior.
"
"f) outras modalidades de financiamento a critério do Conselho Monetário Nacional."
Brasília, 29 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MEDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1972
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