São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44807, de 31 de março de 2000
Nº 44807/2000
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Ajuste SINIEF-10/99, os Convênio ECF-6/99 e 7/99, celebrados em Brasília, DF, em 10 de dezembro de 1999, aprovados pelo Decreto n.º 44.596, de 27 de dezembro de 1999, e o artigo 67, 12, da Lei n.º 6.374, de 12 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o
§ 1.º do artigo 78:
"
§ 1.º - Para fins deste artigo:
1 - observar-se-ão as disposições do artigo 69;
2 - considerar-se-á como crédito acumulado, aquele recebido, em transferência, por estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS-Gado, vinculado a operação de aquisição de gado bovino ou suino de estabelecimento de produtor amparada por diferimento. (NR)";
II - o artigo 120:
"
Artigo 120 . - Em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo 125, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado artigo 125. (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99) (NR)";
III - o artigo 120-A:
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Artigo 120-A . - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data de emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
1
"
Artigo 125 . - O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nas vendas à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99)
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saidas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deve rão constar, também, as informações referidas no
"
" º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, 5 1.º, na redação do Ajuste Sinief-10/99, Convênio ECF-1/98, cláusula primeira,
1 - a estabelecimento:
2 - o contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §
3 - as operações realizadas:
Artigo 2.º - Fica acrescentado o inciso V ao artigo 112 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPL".
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de março de 2000.
OFÍCIO GS-CAT N.º 195/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, em razão da necessidade de adequá-lo às normas contidas nos Convênios ECF-6/99 e ECF-7/99 e no Ajuste SINIEF-10/99, celebrados em Brasília, em 10 de dezembro de 1999, aprovados pelo Decreto n.º 44.596, de 27 de dezembro de 1999. As referidas normas dispõem sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda ou prestação de serviços a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, considerando o disposto na Lei federal n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
A maioria das alterações refere-se à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, para prever de forma distinta sua emissão por meio de ECF, na hipótese de uso obrigatório desse equipamento, bem como sua emissão por outros meios, quando da não-obrigatoriedade do uso do ECF ou na impossibilidade de seu uso. E a emissão do Cupom Fiscal por meio de ECF adequando o artigo 125, que disciplina a matéria, as disposições do Ajuste SINIEF-10/99.
Uma alteração significativa foi introduzida no artigo 530-A, que dispõe sobre o uso obrigatório do equipamento emissor de cupom fiscal, para dispensar dessa obrigatoriedade os contribuintes que utilizem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, as operações realizadas por farmácia de manipulação e os contribuintes cuja receita bruta anual não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
A minuta altera, também, o
O artigo 3.º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.