São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45362, de 6 de novembro de 2000
Nº 45362/2000
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, e objetivando dar aos contribuintes paulistas o mesmo tratamento tributário concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n.º 26.005, de 10 de fevereiro de 2000, e pelo Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto n.º 153, de 16 de junho de 2000,
Decreta:
1 - plataforma de petróleo, a destinada à exploração, perfuração e produção de petróleo;
2 - embarcação de apoio "offshore", a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo;
3 - embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de novembro de 2000.
OFÍCIO GS-CAT N.º 743-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que desonera do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás.
A medida faz-se necessária para proteger a economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 6.374/89, uma vez que igual tratamento tributário é dispensado pelos Governos do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo aos seus contribuintes. Dessa forma, procura-se amenizar a situação de desigualdade de nossos contribuintes que pretendem fornecer material as empresas dos setores naval e petrolíferos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.