São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36055, de 13 de novembro de 1992
Nº 36055/1992
DECRETO N. 36.055, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 67, § 11, e 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o "caput" do artigo 120-A:
"
II - os itens 2 e 3 do
"2. enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR. relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada;
3.ª Taxa Referencial - TR, mencionada no item anterior será aplicada a partir do terceiro dia útil, contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar.";
III - a Nota 5 do item I da Tabela II do Anexo II:
"Nota 5 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993, em relação ao inciso 'I, e até 31 de dezembro de 1994, em relação ao inciso II"..
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de 1992. São Paulo, 30 de outubro de 1992.
Ofício GS/CAT N.º 998/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (RICMS).
O artigo 1.º, inciso I, da proposição se relaciona com a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, documento utilizado nas vendas a vista a consumidor, para dis pensar sua emissão, desde que não exigida pelo comprador, nas operações de valor inferior a 50% do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp -, fixado para o primeiro dia do mês.
A legislação vigorante refere-se ao valor da Ufesp do primeiro dia dos meses de janeiro e julho de cada exercício, reduzindo-se o limite rapidamente a valor ínfimo face aos atuais índices da inflação.
O artigo 1º, inciso II, atende aos interesses do comércio varejista no que se refere a aplicação da Taxa Referencial para cálculo dos acréscimos financeiros a serem deduzidos da base de cálculo das operações a prazo, realizadas na forma do artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS.
A nova disposição permite a aplicação da Taxa Refe rencial do mês anterior enquanto não conhecida a TR de finitiva do mês corrente, abandonando o uso das Taxas Referenciais provisórias.
Pelo inciso III do artigo 1.º, a concessão do benefício de redução da base de cálculo para os veículos usados é prorrogada para 31 de dezembro de 1993, medida que atende interesse do segmento de veículos usados, principalmente levando-se em conta o presente período de recessão da economia.
Finalmente, o artigo 2.º cuida da entrada em vigor dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e de alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
DECRETO N. 36.055, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação-RICMS
Retificação do D.O. de 14-11-92
Artigo 1.º -...
"
Artigo 120-A . - A emissão da Nota Fiscal...
onde se lê: do valor da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo-Ufesp,...
leia-se: do valor da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo-UFESR...
Ofício GS/CAT N.º 998/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar...
O artigo 1.º, inciso I, ...
onde se lê: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-Ufesp -, fixado para o primeiro dia do mês.
leia-se: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP -, fixado para o primeiro dia do mês.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.