São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33494, de 8 de julho de 1991
Nº 33494/1991
DECRETO N. 33.494, DE 8 DE JULHO DE 1991
Suspende a aplicação dos percentuais de margem de lucro de que trata o artigo 273 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n.º 33 43 7, de 26-6-91, e altera percentual de base de cálculo de produtos semi-elaborados que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o artigo 112 da Lei 6 374. de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas:
I - a 1.º de julho de 1991, o artigo 1.º;
II - a 28 de maio de 1991, o artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1991.
São Paulo, 4 de julho de 1991
Ofício GS/CAT n.º 866/91
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que traz alterações na legislação do ICMS.
O artigo 1.º suspende até 31 de julho de 1991 a aplicação dos percentuais de margem de lucro previstos no artigo 273 do Regulamento do ICMS, na redação do Decreto n.º 33.437, de 26 de junho de 1991, utilizáveis para composição da base de cálculo do imposto retido, relativamente a refrigerantes, cervejas, inclusive chopes, e água.
Considero necessária a medida, eis que estudos estão sendo desenvolvidos no sentido de chegar-se ao valor mais próximo possível daquele utilizado pelo setor, o que exigirá maior lapso de tempo.
O artigo 2.º dispõe sobre a redução a zero até 30 de setembro de 1991 da base de cálculo nas exportações para o exterior de chapas de madeira, classificadas nas posições 4410 a 4412 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.
Trata-se de medida necessária de proteção à economia paulista, tendo em vista a adoção de medida semelhante por Estados vizinhos.
Finalmente, o artigo 3.º cuida do termo inicial de aplicação dos dispositivos.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto nos termos da minuta ora oferecida.
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DR. ANTÔNIO FLEURY FILHO
DD. Governador do Estado de São Paulo Capital.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.