São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45583, de 27 de dezembro de 2000
Nº 45583/2000
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
"1 - estabelecimento industrial é aquele abrangindo pelo artigo 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (NR)"
"3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991. (NR)".
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"
"
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos a seguir indicados, a partir de:
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 2000.
OFÍCIO GS-CAT N.º 894/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-77/00, 78/00, 84/00, 85/00, 86/00, 89/00, 95/00 e 101/00, e aprova os Convênios ICMS-81/00, 82/00,83/00,92/00,93/00 e 94/00, os Convênios ECF02/00 e 03/00, os Ajustes SINIEF-4/00, 05/00, 06/00, 07/00 e 08/00, e os Protocolos ICMS-47/00, 48/00, 49/00, 50/00, 51/00, 52/00, 53/00, 54/00 e 55/00, celebrados em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-79/00, 80/00, 87/00, 88/00, 90/00, 91/00, 96/00, 97/00, 98/00, 99/00, 100/00,102/00 e 103/00, por tratarem de matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal, dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-77/00 concede isenção do ICMS nas operações que destinem ao Ministério da Saúde as mercadorias arroladas em seu Anexo Único, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar";
2 - o Convênio ICMS-78/00 altera os Anexos do Convênio ICMS- 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional da Saúde, para, a pedido do Ministério da Saúde, incluir outros produtos;
3 - o Convênio ICMS-84/00 dá nova redação à cláusula sexta do Convênio ICMS-35/99, que isenta as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física impossibilitadas de dirigirem veículo comum, para para estender o benefício aos pedidos protocolados até 31 de maio de 2002 e desde que a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002, bem como dispõe sobre a prorrogação de diversos convênios, conforme segue:
3.1 - até 31 de julho de 2001:
3.2. - até 31 de outubro de 2001, VEÍCULOS (Convênio ICMS-28/99) - autoriza as unidades federadas a concederem redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados, de forma que resulte uma carga tributária de 12% (doze por cento);
3.3 - até 31 de dezembro de 2001:
3.4 até 30 de abril de 2002 - COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Convênio ICMS42/95) - que concede isenção na importação efetuada pelas companhias estaduais de saneamento, de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com a participação de indústrias nacionais, utilizando para pagamento recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de empréstimos obtidos de entidades financeiras ceiras internacionais.
4 - o Convênio ICMS-85/00, altera o Convênio ICMS-35/99 de 23 de julho de 1999, que concede isenção do imposto incidente nas saídas de veículo novo destinados ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiencia física, para estender o benefício ao veículo novo com motor de até 127 HP;
5 - o Convênio ICMS-86/00 autoriza os Estados do Pari e de São Paulo a concederem, até 31 de dezembro de 20001, crédito presumido nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, na forma estabelecida nos Convênios ICMS1/98, de 18 de fevereiro de 1998, e ICMS-55/00, de 15 de setembro de 2000;
6 - o Convênio ICMS-89/00 modifica o Convênio ICM-44/75, de 10 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a concessão de isenção a produtos hortifrutigranjeiros para autorizar os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o estorno de crédito do imposto com relação as operações com ovos realizadasao abrigo da isenção;
7 - o Convênio ICMS-95/00 altera o Convênio ICMS-51/94, de 30 de junho de 1994, que concede isenção do ICMS is operações com medicamentos destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus HIV, para estender o benefício a importação de produtos utilizados na fabricação da Lamivudina, que hoje encontra-se dentre os produtos beneficiados com a isenção;
8 - o Convênio ICMS-101/00 autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a convalidarem os procedimentos adotados, até 15 de dezembro de 2000, pelas empresas da indústria aeronáutica relacionadas na Portaria Interministerial 206, de 13 de agosto de 1998, no que se refere á utilização da redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do Convênio ICMS-75/91, sem a alteragio introduzida no §29 da cláusula primeira pelo Convênio ICMS-32/99.
O artigo 2.º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-81/00 revoga dispositivos do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, e do Convênio ICMS-37/00, de 26 de junho de 2000, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
2 - o Convênio ICMS-82/00 altera os do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, e o Convênio ICMS-37/00, de 26 de junho de 2000, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para efeito de, reduzindo os percentuais de margem de valor agregado para as operações com esses produtos, adequá-los a realidade;
3 - o Convênio ICMS-83/00 autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuirem ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de sujeito passivo por substituição, em relação ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica, em seus territórios, não destinada á comercialização ou industrialização;
4 - o Convênio ICMS-92/00 altera o Convênio ICMS-49/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a concessão de concede regime especial a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para permitir que a partir de 12 de janeiro de 2001, o imposto diferido seja recolhido em relação ao estoque existente no final de cada bimestre civil e não mais ao final de cada mês;
5 - o Convênio ICMS-93/00 permite a utilização, até 30 de junho de 2001, de bobina de papel, utilizada em equipamento emissor de cupom fiscal, confeccionada de acordo com os requísitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-156/94, que dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;
6 - o Convênio ICMS-94/00 inclui empresa no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na irea do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, convalidando os procedimentos já adotados pela empresa nos termos do mencionado regime especial;
7 - o Convênio ECF-02/00 altera o Convênio ECF1/98, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, para prorrogar para 31 de dezembro de 2001 a obrigatoriedade da adoção de ECF por estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades;
8 - o Convênio ICMS-03/00 dispõe sobre a alteração das referências feitas à Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI nos acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ, que devem ser consideradas feitas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ITI;
9 - o Ajuste SINIEF-04/00 altera o Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para acrescentar novos códigos fiscais relativos a operaçõe com energia elétrica;
10 - o Ajuste SINIEF-05/00 dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos;
11 - o Ajuste SINIEF-06/00 altera o Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que instítuiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para acrescentar novos códigos fiscais relativos a remessa de mercadorias destinadas à exportação;
12 - o Ajuste SINIEF-07/00 altera o Ajuste SINIEF-28/89, de 7 de dezembro de 1989, que concede regime especial relacionado com as obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica, para tornar obrigatória a escrituração do Livro Registro de Entradas por aquelas concessionárias;
13 - o Ajuste SINIEF-08/00 altera dispositivo do Anexo 'I do Ajuste 19/89, de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial, no âmbito do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal, em razão da alteração da razão social de uma empresa relacionada no citado Anexo I;
14 - o Protocolo ICMS-47/00 dispõe sobre a adesão do Estado de Rio Grande do Norte as disposições contidas no Protocolo ICMS-16/85, de 27 de julho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações com liminas de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
15 - o Protocolo ICMS-48/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições contidas no Protocolo ICMS-17/85, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica;
16 - o Protocolo ICMS-49/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições contidas no Protocolo ICMS-18/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas;
17 - o Protocolo ICMS-50/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão às disposições contidas no Protocolo ICMS-19/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada;
18 - o Protocolo ICMS-51/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso às disposições contidas no Protocolo ICMS-19/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada;
19 - o Protocolo ICMS-52/00 disciplina os procedimentps a serem adotadas nas saídas de mercadorias remetidas a título de consignação industrial para estabelecimentos industriais localizados no território dos Estados signatários, dentre os quais São Paulo;
20 - o Protocolo ICMS-53/00 exclui o Estado do Ceará das disposições do Protocolo ICMS-23/88, de 6 de dezembro de 1988, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT;
21 - o Protocolo ICMS-54/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Protocolo ICM-07/77, de 10 de agosto de 1977, que dispõe sobre o regime especial para pagamento do imposto incidente nas saídas interestaduais de sucata;
22 - o Protocolo ICMS-55/00 dispõe sobre a não aplicação às remessas de gelo ao Estado de São Paulo das disposições do Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
O artigo 3.º introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, para adequar a disciplina contida em seu artigo 380-A, que versa sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com diversos produtos da indústria eletrônica de processamento de dados, a recente modificação introduzida pela legislação federal, especialmente, no que se refere à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nas operações com esses produtos.
O artigo 4.º, por seu turno, introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2001, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2001, a concessão de isenção do imposto incidente na saída interna de óleo diesel destinado à embarcação pesqueira nacional e a concessão de redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com diversos produtos componentes da cesta básica paulista, dentre os quais leite esterilizado (longa vida), açúcar, farinha de trigo, fubá, farinha de milho, café.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.