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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 36815, de 28 de maio de 1993

Nº 36815/1993

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DECRETO N. 36.815, DE 28 DE MAIO DE 1993

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, relacionados com a instituição do regime de substituição tributária

nas operações com veículos de duas rodas motorizados

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no

Art. 8.
, XIII. e
§ 4° da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, e no Convênio ICMS-52/93, celebrado em Salvador-BA, em 30 de abril de 1993, e ratificado neste Estado pelo Decreto n. 36.776, de 17 de maio de 1993,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentada a Seção X, com os Artigos 281-A a 281-E, ao Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"SEÇÃO X

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO

Art. 281-A.
. - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei n. 6.374/89,
Art. 8.
, XIII. e
§ 4°, e Convênio ICMS-52/93):
Ia estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
IIa estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
IIIa estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veiculo com retenção antecipada do relativo á sua subsequente operação, promover saída da diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
§ 1ºº - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios rios colocados no veiculo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2° - Além das hipoteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo nao se aplica:

1. ás remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2. aos acessórios colocados pelo revendedor do veiculo.

Art. 281-B.
. - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o
§ 1ºº do
Art. 281.
- A, reduzido o total apurado em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), sem prejuizo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a aliquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento).
§ 1ºº - O valor dos acessórios corresponderá, também, ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador.
§ 2ºº - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação, sôbre o referido montante, do percentual correspondente a 34% (trinta e quatro por cento), efetuando-se a redução ali prevista.
§ 3ºº - O imposto retido podera ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da retenção, devendo a conversão prevista no artigo 631 ser efetuada no dia 15 (quinze) desse mesmo mês.
Art. 281-C.
. - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 281-A, será o equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação.
§ 1ºº - Aplica-se a redução prevista neste artigo sem prejuízo de eventual redução de base de cálculo concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente:

1. ao recebimento de veículo importado do Exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

2. à operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo:

a)diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
b)a outro Estado.
Art. 281-D.
. - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações com base de cálculo prevista nos Artigos 281-B e 281-C.
Art. 281-E.
. - A base de calculo prevista nos Artigos 281-B e 281-C, a partir de 1.º de outubro de 1993, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento).".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de maio de 1993.

SECRETARIA DA FAZENDA

São Paulo, em 25 de maio de 1993.

Ofício GS/CAT n.º 772/93

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz dispositivos ao Regulamento do ICMS relacionados com a instituição do regime de substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados (motocicletas, ciclomotores).

Tal disciplina decorre da celebração do Convênio ICMS-52/93 e a par de instituir o regime de substituição tributária, concede uma redução de base de cálculo de 41,33% nas vendas efetuadas por concessionárias, ou de 33,33% nas operações próprias dos fabricantes ou importadores. Este convênio decorre de um acordo semelhante ao celebrado com a indústria automobilística, visando diminuir o preço dos veículos no mercado interno e, conseqüentemente, incrementar as suas vendas.

Com essa justificativa, e propondo a edição de decreto na forma da minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Atenciosamente,

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor Luiz Antonio Fleury Filho

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Nesta.

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