São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36815, de 28 de maio de 1993
Nº 36815/1993
DECRETO N. 36.815, DE 28 DE MAIO DE 1993
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, relacionados com a instituição do regime de substituição tributária
nas operações com veículos de duas rodas motorizados
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
Decreta:
"SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO
1. ás remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2. aos acessórios colocados pelo revendedor do veiculo.
1. ao recebimento de veículo importado do Exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
2. à operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de maio de 1993.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, em 25 de maio de 1993.
Ofício GS/CAT n.º 772/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz dispositivos ao Regulamento do ICMS relacionados com a instituição do regime de substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados (motocicletas, ciclomotores).
Tal disciplina decorre da celebração do Convênio ICMS-52/93 e a par de instituir o regime de substituição tributária, concede uma redução de base de cálculo de 41,33% nas vendas efetuadas por concessionárias, ou de 33,33% nas operações próprias dos fabricantes ou importadores. Este convênio decorre de um acordo semelhante ao celebrado com a indústria automobilística, visando diminuir o preço dos veículos no mercado interno e, conseqüentemente, incrementar as suas vendas.
Com essa justificativa, e propondo a edição de decreto na forma da minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Atenciosamente,
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.