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Decreto Estadual de São Paulo nº 37401, de 3 de setembro de 1993

Nº 37401/1993

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N. 37.401, DE 3 DE SETEMBRO DE 1993.

Estende para débitos fiscais não inscritos na dívida ativa a possibilidade de fruição de parcelamento em até 96 parcelas e prorroga o prazo

de que trata o "caput" do

Art. 1.
do Decreto n. 37.017, de 7 de julho de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõem os Artigos 100 e 101 da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989, eo Convênio ICMS-51/93, de 30 de abril de 1993, ratificado pelo Decreto n. 36.776, de 17 de maio de 1993,

Decreta:

- O parcelamento de que trata o Decreto n. 37.017, de 7 de julho de 1993, também poderá ser concedido para a liquidação de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, desde que o pedido seja protocolizado até a data de 25 de outubro de 1993. , e levando-se em conta os recolhimentos até então realizados, será considerado celebrado o acordo com o deferimento do respectivo pedido.

§ 1ºº - O parcelamento, que será concedido uma única vez, fica condicionado á inclusão no respectivo pedido de todos os débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento.
§ 2ºº - Enquanto não cumprido o acordo de pagamento parcelado celebrado nos termos deste decreto, é vedada a concessão de parcelamento de débito fiscal em até 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso III do Artigo 650 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto n.º 35.822, de 8 de outubro de 1992.
§ 3ºº - Atendidas todas as exigências do Decreto n.º 37.017, de 7 de julho de 1993, com exceção da contida no item 1 do
§ 2ºº do seu
Art. 2.
- O prazo de protocolo previsto no "caput" do artigo 1.º do Decreto n. 37.017, de 7 de julho de 1993, fica prorrogado para o dia 25 de outubro de 1993.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1993.

Ofício GS/CAT N.º 1.273/93

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que permite o recebimento de débitos fiscais, inscritos e não inscritos na divida ativa, relacionados com operações realizadas de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1993, mediante parcelamento em até 60 meses, independentemente do limite fixado pelos incisos III e IV do artigo 650 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto n.º 35.822, de 8 de outubro de 1992.

A proposição, que tem o fim básico do incremento da arrecadação, visa também propiciar que contribuintes, ora enfrentando maiores dificuldades no cumprimento da Obrigação principal, possam viabilizar o pagamento parcelado de que trata o Decreto n.º 37.017, de 7 de julho de 1993, cuja consecução está condicionada, consoante se vê em seu artigo 1.º,

§ 2º, "1", á comprovação do recolhimento ou do parcelamento do imposto declarado que corresponde ao exercício de 1993.

Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta ofertada, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.

Atenciosamente,

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor Luiz Antonio Fleury Filho

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Nesta

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