Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 33748, de 7 de setembro de 1991

Nº 33748/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 3 4 Art. 17.
1 artigo

DECRETO N. 33.748, DE 7 DE SETEMBRO DE 1991

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º,

§ 4.º, e 112, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o

1

2

3

4

Art. 17.
- Nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, serão excluidos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1ºº - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder do valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR capitalizada - ou índice oficial que venha substituí-la - fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada.
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:

1 - o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo mé dio de pagamento do valor financiado;

2 - considera-se prazo médio de pagamento do va lor financiado o quociente da divisão em que:

a)o dividendo será a soma dos produtos das multi plicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;
b)o divisor será igual a soma dos valores das pres tações;

3 - O prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resul tado para o limite mais próximo, quando a parte nao in teira diferir de 0,5 (cinco décimos).

§ 3° - A base de cálculo do imposto, em cada ope ração, após deduzido o acréscimo financeiro de que tra ta este artigo, não poderá ser inferior:

1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;

2 - ao valor da venda a vista da mercadoria na ope ração mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;

3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.

§ 4º° - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indi cados o preço à vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.
§ 5° - O disposto neste artigo não se aplica na ope ragão para a qual a legislação determine base de cálculo reduzida.":

II - a Tabela I do Anexo VII o seguinte código e respectiva atividade:

"47.000 -Indústria em Implantação,

Expansão ou Ampliação da Capacidade Produtiva Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo Dec. 30.488/89, art. 1.°";

III - os itens 11 e 12 da Tabela II do Anexo VI:

"11 - 42.112,

47.010 a 47.273

47.277 a 47.569,

47.650 a 47.849 e

83.112

6 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)

12 - 40.274 a 40.276,

40.570 a 40.643

47.274 a 47.276

47.570 a 47.643

10 (dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)".

Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos disposto adiante enumerados, a partir das datas indicadas:

I - 1.°/9/91, o item 15 do Anexo IV;

II - 1.°/10/91, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.° de setembro de 1991, os itens de 12 da Tabela II do Anexo VI;

III - 1.°/1/92, o Artigo 16 das Disposições Transitórias.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de setembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de setembro de 1991.

São Paulo, 29 de agosto de 1991

Ofício GS/CAT-1.158/91

Senhor Governador:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

O artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, a saber:

1 - o inciso I da nova redação ao

§ 1º do artigo 342-B para, a exemplo do que hoje acontece com o calcáreo para uso como corretivo do solo, estender o diferimento do lançamento do imposto concedido as operações realizadas com adubo e fertilizante também ao correspondente serviço de transporte;

2 - o inciso II altera a redação do item 15 do Anexo IV que se refere à redução da base de cálculo na saída para o exterior de crustáceos congelados, secos, salgados etc., para, no período de 1.º de setembro de 1991 a 31 de dezembro de 1991, estabelecer em 20% do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente. Tal medida e tomada considerando igual procedimento levado a efeito por outros Estados, o que tem trazido prejuízo a economia paulista.

O artigo 2.º, por sua vez, efetua acréscimos ao citado regulamento, conforme segue:

1. o inciso I acrescenta os artigos 16 e 17 às Disposições Transitórias. O artigo 16 concede diferimento do lançamento do imposto incidente na importação de mercadoria recebida sob o regime de "drawback", a partir de 19 de janeiro de 1992 ate 31 de dezembro de 1994. Como é sabido, tal operação e amparada, hoje, por isenção do imposto, benefício este que tera aplicação somente até 31 de dezembro de 1991. Assim, a medida se impõe como instrumento de política econômica, possibilitando às empresas um melhor planejamento de suas operações.

O artigo 17 cuida de retirar da base de cálculo do imposto, nas vendas a prazo a consumidor, pessoa física, a parcela de acrescimos financeiros correspondente à variação da Taxa Referencial - TR. Tal medida é tomada no âmbito de apoio à nossa economia, uma vez que outros Estados a adotam;

2 - os incisos II e III cuidam de acrescentar, respectivamente, ao Anexo VII (Relação de Atividades) e Anexo VI (Prazos de Recolhimento), o código de atividade 47.000 - Indústria em Implantação, Expansão ou Ampliação da Capacidade Produtiva - Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.

O artigo 3.º, finalmente, trata da entrada em vigor dos dispositivos mencionados.

Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora oferecida.

Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo CAPITAL

6 (dia do mes subseqüente

ao da ocorrência

do fato

gerador

leia-se:

26 (dia do mes subseqüente

ao da ocorrência

do fato

gerador)

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo