São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33748, de 7 de setembro de 1991
Nº 33748/1991
DECRETO N. 33.748, DE 7 DE SETEMBRO DE 1991
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º,
§ 4.º, e 112, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o
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1 - o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo mé dio de pagamento do valor financiado;
2 - considera-se prazo médio de pagamento do va lor financiado o quociente da divisão em que:
3 - O prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resul tado para o limite mais próximo, quando a parte nao in teira diferir de 0,5 (cinco décimos).
1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2 - ao valor da venda a vista da mercadoria na ope ração mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.
II - a Tabela I do Anexo VII o seguinte código e respectiva atividade:
"47.000 -Indústria em Implantação,
Expansão ou Ampliação da Capacidade Produtiva Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo Dec. 30.488/89, art. 1.°";
III - os itens 11 e 12 da Tabela II do Anexo VI:
"11 - 42.112,
47.010 a 47.273
47.277 a 47.569,
47.650 a 47.849 e
83.112
6 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)
12 - 40.274 a 40.276,
40.570 a 40.643
47.274 a 47.276
47.570 a 47.643
10 (dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)".
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos disposto adiante enumerados, a partir das datas indicadas:
I - 1.°/9/91, o item 15 do Anexo IV;
II - 1.°/10/91, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.° de setembro de 1991, os itens de 12 da Tabela II do Anexo VI;
III - 1.°/1/92, o Artigo 16 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de setembro de 1991.
São Paulo, 29 de agosto de 1991
Ofício GS/CAT-1.158/91
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
O artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, a saber:
1 - o inciso I da nova redação ao
2 - o inciso II altera a redação do item 15 do Anexo IV que se refere à redução da base de cálculo na saída para o exterior de crustáceos congelados, secos, salgados etc., para, no período de 1.º de setembro de 1991 a 31 de dezembro de 1991, estabelecer em 20% do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente. Tal medida e tomada considerando igual procedimento levado a efeito por outros Estados, o que tem trazido prejuízo a economia paulista.
O artigo 2.º, por sua vez, efetua acréscimos ao citado regulamento, conforme segue:
1. o inciso I acrescenta os artigos 16 e 17 às Disposições Transitórias. O artigo 16 concede diferimento do lançamento do imposto incidente na importação de mercadoria recebida sob o regime de "drawback", a partir de 19 de janeiro de 1992 ate 31 de dezembro de 1994. Como é sabido, tal operação e amparada, hoje, por isenção do imposto, benefício este que tera aplicação somente até 31 de dezembro de 1991. Assim, a medida se impõe como instrumento de política econômica, possibilitando às empresas um melhor planejamento de suas operações.
O artigo 17 cuida de retirar da base de cálculo do imposto, nas vendas a prazo a consumidor, pessoa física, a parcela de acrescimos financeiros correspondente à variação da Taxa Referencial - TR. Tal medida é tomada no âmbito de apoio à nossa economia, uma vez que outros Estados a adotam;
2 - os incisos II e III cuidam de acrescentar, respectivamente, ao Anexo VII (Relação de Atividades) e Anexo VI (Prazos de Recolhimento), o código de atividade 47.000 - Indústria em Implantação, Expansão ou Ampliação da Capacidade Produtiva - Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.
O artigo 3.º, finalmente, trata da entrada em vigor dos dispositivos mencionados.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo CAPITAL
6 (dia do mes subseqüente
ao da ocorrência
do fato
gerador
leia-se:
26 (dia do mes subseqüente
ao da ocorrência
do fato
gerador)
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.