São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41557, de 21 de janeiro de 1997
Nº 41557/1997
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-83/96, 87/96. 88/96, 94/96, 100/96, 101/96. 102/96, 103/96. 106/96. 107/96, 109/96, 110/96. 113/96. 115/96. 116/96. 117/96, 119/96 e 120/96. os Ajustes SINIEF-6/96 e 7/96 e o Protocolo ICMS-29/96, todos celebrados em Belém - PA, em 13 de dezembro de 1996, aprovados ou ratificados pelos Decretos n. 41.521. de 27 de dezembro de 1996. n 41 543. de 6 de Janeiro de 1997. e por este decreto.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso VI do
Artigo 7.°:
"VI - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior",
II - os §
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unico
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Artigo 7.°, inciso VI, do RICMS".
Artigo 7.º localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, artigo 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira,X):
Artigo 424 . - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta):
1 - a 1.ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
2 - a 2.ª via deverá ser anexada a 1.ª via da Nota Fiscal, ou a cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco;
3 - a 3.º via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Artigo 425 . - A - A Secretaria da Fazenda comunicará ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, relativamente a operações de comércio exterior, sempre que o contribuinte (Convênio ICMS-113/96, cláusula décima primeira):
Artigo 7.º (Lei 6.374/89, Artigos 6.º e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, oitava e nona):
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
1 - na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no incisoI;
2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no ° do
Artigo 515. - B:
"
"
Artigo 38 . - Até 30 de abril de 1999, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subsequente saida promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convenio ICMS-102/96, cláusula primeira, IV, "d").";
"III - relacionadas com a destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquiefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS-88/91. cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-103/96).";
"I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfate de Indinavir, todos eles classificados no código 300490.0399, Ritonavir, código 300490.9999 e Stavudina, códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-88/96);
1 - dos fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Stavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301, 2933.59.9900 e 2933.90.9000. destinados a produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS, a seguir:
"5 Proteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900 (Anexo único do Convênio ICMS-38/91, alterado pelo Convênio ICMS-100/96) 9021.1";
"47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agriria, observado o disposto na Nota I, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-36/92, cliusulas primeira. III, §
"49 - Saida de produto industrializado de origem nacional. para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Brasileia, com extensão para os municipios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, de Macapi e Santana, no Estado do Amapi, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima. exceto açucar-de-cana. armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante do Anexo IV deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417, desde que (Convênio ICMS-l/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-2/90. cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91, Convênio ICMS-127/92, Convênio ICMS-116/96 e Convênio ICMS-119/96):";
"59 - Saidas promovidas até 30 de abril de 1999, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção as Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cliusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93 e Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, IV, "a").";
"Nota unica - O disposto neste item 60 teri aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira. II, "b").";
"8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com maquinas e implementos agricolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92. clausula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS65/93; e a ultima na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91. Convênio ICMS124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92. ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96e ICMS-IOI/96):";
XVIII - o "caput" do item 20 da Tabela II do Anexo II, mantidos seus incisos:
"20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centesimos por cento), ate 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas saidas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convenio ICMS-50/93, cláusula primeira. na redação do Convênio ICMS-96/93, e Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, II, "a"):";
"23 - Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de calculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-115/96, cliáusulas primeira e segunda).
NOTA 1 - O benefício fiscal previsto neste item 23 e opcional e sua adoção pelo contribuinte implicari vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos ou outros beneficios fiscais.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do primeiro dia do mes subseqiiente ao da lavratura do correspondente termo.
NOTA 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de março de 1998.";
"NOTA 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-102/96, cliusula terceira, IV, "b").":
"NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, IV, "c").";
"1.91 2.91 3.91 - Compra para o ativo imobilizado (Convênio de 15/12/70SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira).
Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado.
1.92 2.92 - Transferência de ativo imobilizado (Convênio de 15/12/70SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira).
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
Artigo 7.º, os incisos XV, XVI e XVII:
"XV - a saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, observado, quando for o caso, o disposto no
Artigo 463. - G;
Artigo 417. - A:
"
Artigo 417-A . - O disposto neste capítulo aplica-se, também, às remessas de produtos industrializados de origem nacional efetuadas com isenção do imposto com destino a Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS-119/96, cláusula primeira).";
Artigo 504-A . - Às empresas de transporte aéreo será facultado efetuar (Convênio ICMS-120/96, cláusula terceira):
Artigo 504-B . - Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por pessoa não contribuinte do imposto ou a este destinadas, a alíquota aplicável é a da prestação interna (Convênio ICMS-120/96, cláusula segunda).";
Artigo 671 . - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema HarmonizadoNBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação, em relação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convenio ICMS-117/96).";
"50 - Saída de embarcação construída no pais e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM33/77, cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM-59/87 e ICMS01/92, e Convênios ICM-I8/89, ICMS-44/90 e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "a"):
51 - Prestação de serviço local de difusão sonora (Convênios ICMS-8/89, ICMS-93/90, cláusula primeira, II e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "b").
NOTA 1 - O benefício fiscal de que trata este item 51 ficará condicionado à divulgação gratuita de matéria relativa ao imposto, no interesse do fisco e para informar e conscientizar a população, visando o combate a sonegação.
NOTA 2 - A aplicação do disposto neste item 51 far-se-á segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.";
"74 - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS-94/96)
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 74 tera aplicação ate 30 de abril de 1997.";
"4 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo. poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96)
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 4 e opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mes subsequente ao da sua lavratura.",
"5 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) (Convênio ICMS-120/96, cláusula primeira, §
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 5 e opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos
NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mes subsequente ao da sua lavratura.";
Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo
1.98 2.98 - Transferência de material para uso ou consumo (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira).
Entrada de material para uso ou consumo, transfendo de outro estabelecimento da mesma empresa",
"6-B - Paraíba Protocolo ICMS-29/96, de 13/12/96, a partir de 20/12/96"
Artigo 3.º - Ficam revigorados com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"
1 - na saída decorrente de alienação, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o período de 5 (cinco) anos contado da aquisição do bem,
2 - em qualquer período de apuração do imposto, na proporção das saídas de mercadorias ou prestação de serviços isentas ou não tributadas.
1 - será mantido no estabelecimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente,
2 - em cada período, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior às tributadas,
3 - o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuido, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês,
4 - o montante que resultar da aplicação dos itens 2 e 3 será lançado no controle previsto no item I como estorno de crédito,
5 - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do crédito no controle previsto no item I, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos",
Artigo 515. - N:
"
1 - elaborar, em duas vias, relagao indicando, em função das aquisições efetuadas, a quantidade de mercadoria, o correspondente valor do imposto, o da base de cálculo utilizado para apuração desse imposto, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 28 de fevereiro de 1997, que devolverá a segunda via ao contribuinte, devidamente protocolizada como recibo;
2 - escriturar o crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Ressarcimento do Imposto - '
Artigo 5.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
Artigo 7.º - Este decreto entrá em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir, nas datas indicadas:
Artigo 5.º,
Artigo 5.º,
Artigo 1.º;
Artigo 2.º:
Artigo 5.°,
Artigo 5 º.
Palácio dos Bandeirantes 21 de Janeiro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de janeiro de 1997.
OFÍCIO CS-CAT N.º 031/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e da outras providências A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação as disposições dos Convênios ICMS-83/96, 87/96, 88/96 94/96, 100/96, 101/96, 102/96, 103/96, 106/96, 107/96, 109/96, 110/96, 113/96. 115/96, 116/96, 117/96, 119/96 e 120/96. dos Ajustes SINIEF- 6/96 e 7/96 e do Protocolo ICMS-29/96, todos celebrados em Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996, e já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência por meio dos Decretos n.° 41.521, de 27 de dezembro de 1996, e n.º 41.543, de 6 de janeiro de 1997, e pelo presente.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa
O 'artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento como segue:
1 - o inciso I altera o inciso VI do 'artigo 7.º para adequá-lo as disposições da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, no tocante á não incidência do imposto na saída de mercadorias destinadas ao exterior, bem como a prestação que destine serviço ao exterior:
2 - o inciso II, por sua vez, modifica os §
3 - o inciso III dá nova redação á alínea "b" do inciso I do artigo 114 para que seja incluído no quadro "EMITENTE" da Nota Fiscal, quando o contribuinte estiver inscrito no município de São Paulo, o código do Posto Fiscal de sua área, uma vez que existem vários postos fiscais na Capital e o objetivo é a identificação imediata da repartição a qual o contribuinte está vinculado,
4 - o inciso IV altera o artigo 279 para definir a base de cálculo de veículos nacionais ou importados, sujeitos ao regime de substituição tributária, para definir que quando a saída do veículo for promovida pelo estabelecimento de montadora, utilizar-se-ão os preços de tabela por ele sugendos, ainda que se trate de veículo importado,
5 - o inciso V altera o parágrafo único do artigo 281 para reduzir o percentual de margem de lucro utilizado para compor o preço dos pneus quando inexistir preço máximo ou único de venda fixado pela autoridade competente, nas operações com pneus, sujeitas ao regime da substituição tributária Dessa forma, o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) será aplicado apenas para câmaras de ar, protetores, pneus usados em motocicletas e outros tipos de pneus, exceto os utilizados em automóveis de passeio, cujo percentual passa para 42% (quarenta e dois por cento) e para aqueles utilizados em veículos de carga fica estabelecido o percentual de 32% (trinta e dois por cento),
6 - o inciso VI modifica o item 9 do
7 - o inciso VII dá nova redação ás Seções II, III e IV do Capítulo V do Título II do Livro II compostas pelos artigos 421 a 427 relativos aos procedimentos a serem adotados nas saídas de mercadorias destinadas á empresas comerciais exportadoras ou estabelecimentos da mesma empresa com o fim específico de exportação, na busca de adequação a nova disciplina trazida pela Lei Complementar federal n.º 87/96 ;
8 - o inciso VIII altera o "caput" do artigo 515-B para permitir á CONAB Companhia Nacional de Abastecimento.,inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS no município de São Paulo, cujo número poderá ser utilizado por todos os demais estabelecimentos localizados em território paulista, que realizam operações com mercadorias constantes do estoque regulador, bem como com as transacionadas em Bolsas, no mercado de opções;
9 - o inciso IX altera o artigo 38 das Disposições Transitórias, para prorrogar até 30 de abril de 1999, a aplicação do diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, á Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB,
10 - o inciso X modifica o inciso III do item 12 da Tabela I do Anexo I para incluir entre as operações com vasilhames isentas do imposto, aquelas relacionadas com a destroca dos botijões vazios promovidas por distribuidor de gás derivado do petroleo, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca daqueles vasilhames;
11 - o inciso XI altera os incisos I e II do item 28 da Tabela I do Anexo I com a finalidade de acrescentar entre os medicamentos, destinados ao combate a AIDS, beneficiados com isenção do imposto, os produtos denominados stavudina, didanosina, sulfato de indinavir e ritonavir, produtos esses que, também, são utilizados em nosso Estado pela Secretaria da Saúde na terapia anti-retroviral para o "HIV";
12 - o inciso XII modifica o item 5 da nota I do item 39 da Tabela II do Anexo I para excluir as próteses articulares classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900, uma vez que o item 66 da Tabela II do referido Anexo I, também concede isenção a esse mesmo produto, permitindo, ainda, a manutenção dos créditos,
13 - O inciso XIII altera o subitem 47.3 do item 47 da Tabela II do Anexo I. para exigir, a exemplo do que ocorre em relação ao nosso fabricante, que o estabelecimento importador de ração animal concentrado ou suplemento esteja registrado no Ministério da Agricultura para fruição da isenção prevista no refendo item,
14 - o inciso XIV dá nova redação ao "caput",do item 49 da Tabela II do Anexo I, mantidos seus incisos, para conceder as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão aos municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, localizados no Estado do Acre, o mesmo tratamento tributário, ou seja, isenção prevista para as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização em outras Áreas de Livre Comércio.
15 - O inciso XV altera o item 59 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 1999 a isenção concedida ás saídas promovidas pela Fundação Pró-Tamar, de produtos relacionados com a divulgação das atividades preservacionistas da entidade,
16 - O inciso XVI dá nova redação á nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1997, a isenção do imposto relativo ao diferencial de alíquota na operação interestadual com bens do ativo imobilizado destinados a estabelecimentos industriais ou agropecuários,
l7 - O inciso XVII atualiza o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II em face de alteração promovida pelo Convênio ICMS 101/96, que alterou a lista de equipamentos industrials e de máquinas e implementos agrícolas beneficiados com a redução de base de cálculo alí referida,
18 - O inciso XVIII modifica o item 20 da Tabela II do Anexo II, com manutenção de seus incisos, para prorrogar até 31 de dezembro de 1997 a redução de base de cálculo do imposto mcidente nas saídas internas de produtos cerâmicos,
19 - O inciso XIX altera o item 23 da Tabela II do Anexo II para conceder à prestação de serviço de radiochamada redução da base de cálculo, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, até 31 de março de 1998, de forma que a carga tributária final incidente na prestação seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento).
20 - os incisos XX e XXI alteram, respectivamente, a nota 4 do item 2 da Tabela II do Anexo III e a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo 'III, para prorrogar até 30 de abril de 1999, a concessão de crédito outorgado nas saídas de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo industrializador e nas saídas efetuadas pelo fabricante de louça e outros artigos de uso doméstico de porcelana,
21 - o inciso XXII modifica o Anexo VIII para excluir dos códigos fiscais 1.91, 1.92, 2.91. 2.92 e 3.91 as operações com material de uso e consumo, restando apenas os bens do ativo imobilizado, eis que para aqueles produtos estão sendo criados códigos específicos ensejando um melhor controle, em razão do crédito fiscal que terá o contribuinte em relação a eles, em decorrência da Lei Complementar n 87/96.
O artigo 2.° da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta os incisos XV, XVI e XVII ao artigo 7 , em decorrência da Lei Complementar n. 87/96, que alterou o tratamento tributário dispensado às operações com bens do ativo imobilizado. Muito questionada era a incidência do ICMS na movimentação de bens de ativo imobilizado e de material de uso ou consumo do estabelecimento. A mencionada lei complementar no '§ I. do seu artigo 21 colocou um paradeiro em tais discussões, eis que deixa claro que na transmissão de propriedade de bem do ativo permanente não há incidência do imposto, fazendo crer, pois, que com muito mais razão, o mesmo ocorre com a movimentação de tais bens entre estabelecimentos da mesma empresa;
2 - o inciso II acrescenta o artigo 417-A para estender os mesmos procedimentos adotados nas saídas de mercadorias para Manaus, àquelas destinadas às Áreas de Livre Comércio, sob o abrigo da isenção;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 463-G. em decorrência da Lei Complementar n. 87/96 que alterou a sistemática tributária aplicada nas saídas de bens de ativo e material de uso ou consumo, disciplinando, assim, a transferência do saldo credor remanescente previsto no
4 - o inciso IV acrescenta os artigos 504-A e 504-B, os quais disciplinam o cumprimento das obrigações acessórias e principal pelas empresas de transporte aéreo, estabelecendo, ainda, sobre a alíquota aplicável nas prestações de serviço para pessoa não contribuinte do imposto;
5 - o inciso V acrescenta o artigo 671 para estabelecer em natureza . interpretativa, que eventual mudança relativa aos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, não altera o tratamento tributário dispensado pela legislação em relação às mercadorias ou bens classificados nos correspondentes códigos:
6 - o inciso VI acrescenta os itens 50 e 51 à Tabela I do Anexo 'I para, em decorrência do Convênio ICMS- 102/96, transformar por prazo indeterminado a isenção do imposto incidente, respectivamente, nas saídas de embarcações construídas no país e o fornecimento de peças, partes e componentes utilizados em seu reparo e na prestação de serviço local de difusão sonora, cuja concessão era por prazo certo;
7 - o inciso VII acrescenta à Tabela II do Anexo I, o item 74 para conceder, até 30 de abril de 1997, isenção nas operações com mercadorias, bem como nas prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas em decorrência de licitação ou contratação, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento;
8 - o incisos VIII e IX acrescentam, respectivamente, à Tabela II do Anexo III os itens 4 e 5, para conceder crédito outorgado, em substituição a quaisquer outros créditos, às empresas de transporte, inclusive o aéreo;
9 - o inciso X inclui códigos fiscais relativos às operações com material de uso ou consumo à Tabela I do Anexo VIII, conforme comentário já efetuado no item 21 em relação ao artigo I desta minuta,
10 - o inciso XI introduz o item 6-B à Tabela II do Anexo IX, para incluir o Estado da Paraíba entre os signatarios de acordo para a instituição de substituição tributária em operações interestaduais com refrigerante, cerveja, inclusive chope, água e gelo.
O artigo 3. revigora os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, com alteração de sua redação:
1 - o inciso I revigora os §
2 - o inciso II, por sua vez, revigora o artigo 515-N para autorizar a Companhia Nacional de AbastecimentoCONAB, emitir e escriturar os documentos fiscais pelo sistema eletrônico de processamento de dados independentemente de formalização do respectivo pedido, como exige a legislação pertinente, desde que o fato seja comunicado à repartição fiscal de sua área.
O artigo 4. dispõe sobre o levantamento do estoque existente em 17 de dezembro de 1996 do produto denominado "pigmento à base de dióxido de titânio", pelos estabelecimentos que tenham recebido esse produto com retenção do imposto nos termos do artigo 281-H, para que tais estabelecimentos se creditem do valor do imposto na forma que especifica.
O artigo 5.° revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, em razão das alterações introduzidas por esta minuta de decreto.
O artigo 6. aprova o Convênio ICMS-83/96, celebrado em 13 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores.
Finalmente, o artigo 7. º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Retificação do D.O. da 22-1-97
Onde se lê:
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Leia-se:
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.