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Decreto Estadual de São Paulo nº 40670, de 16 de fevereiro de 1996

Nº 40670/1996

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7 Art. 227. Art. 39. Art. 3.
3 artigos

DECRETO N. 40.670, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Ope rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, alterada pela Lei n.° 9.329. de 26 de dezembro de 1995,

Decreta:

Artigo 1. º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercado rias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.

I - o

§ 7.° do artigo 54:

"

7

Art. 227.
- A guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela 1 do Anexo VI deste regulamento (Lei 6.374-89, artigo 56, §
§ 1° e 2.°. e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81).";

III - o inciso II do artigo 394:

"II - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado. observado o disposto no

§ 3° do artigo 392.";

IV - a alínea "a" do inciso VII do artigo 592:

"a) falta de entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: após o décimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: inexistindo operações de saída ou prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs. aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue (Lei 6.374-89, art. 85. VII, "a", na redação da Lei 9.329-95, art. 1.°, V);";

V - a Tabela III do Anexo VI:

"Tabela III do Anexo VI

PRAZOS - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS REGIME DE ESTIMATIVA

Item Código de Atividade Econômica Prazo de recolhimento

Dia do mês subsequente ao de referência I Todos os códigos 16

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118. de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - o item 13 ao

§ 1° do artigo 54:

"13 - 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns arrolados no

§ 8º° (Lei 6.374/89, art. 34,
§ 1°, 13, na redação da Lei 9.329/95. art. 2.°.I).";

II - às Disposições Transitórias, o artigo 39:

"

Art. 39.
- Até 31 de maio de 1996, o estabelecimento enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 poderá transferir crédito acumula do, existente em sua escrita fiscal até a data da publicação deste decreto. para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de veículo auto motor para transporte de mercadorias, novo, com capacidade máxima de carga superior a 5 (cinco) toneladas. destinado a integrar o seu ativo imobilizado (Lei 6.374-89. artigo 46).
Parágrafo único- A permissão prevista neste artigo alcança inclusive a transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrializador, a título de pagamento de eventual adaptação do veículo que o aperfeiçoe para o uso a que é destinado".

Art. 3.
- Fica revigorado, com a redação que se segue, o
§ 8° do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:

"

§ 8º° - A alíquota prevista no item 13 do
§ 1º° aplicar-se-á, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. às operações com as seguintes mercadorias (Lei 6.374-89, art. 34,
§ 7°, na redação da Lei 9.329-95, art. 2.°. II):

I - fio - máquina de ferro ou aços não ligados:

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:

I - 1.º de Janeiro de 1996. os incisos I e V do artigo 1º, o inciso I do artigo 2.º e o artigo 3º;

II - 1.º de maio de 1996, o inciso IV do artigo 1.º

Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1996

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de fevereiro de 1996.

OFÍCIO GS-CAT N.º 133-96

Senhor Governador.

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Referidas alterações, basicamente, são as necessárias para atualizar o regulamento as disposições da recente Lei n.° 9.329. de 26 de dezembro de 1995.

Assim, são aquelas constantes nos incisos I e IV do artigo 1.º , no inciso I do artigo 2.º e no artigo 3.º.

Resumidamente, são as seguintes:

O inciso I do artigo 1.º traz disciplina sobre a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos da industria de processamento eletrônico de dados:

O inciso II do mencionado artigo promove uma correção técnica na redação efetuada pelo recente Decreto n.° 40.643, de 29 de janeiro de 1996, no artigo 227;

O inciso III do mesmo artigo também corrige tecnicamente a redação do inciso II do artigo 394, tendo em vista que a redação alterada se referia ao parágrafo único do artigo 392. quando o correto é menção ao

§ 3º

O inciso IV do referido artigo cuida da multa aplicada em decorrência da não entrega da GIA pelo contribuinte, no prazo legal, tendo em vista a futura implantação do novo sistema eletrônico de entrega de GIAs, por isso que sua entrada em vigor está fixada para 1.º de maio de 1996;

O inciso V do citado artigo altera a Tabela III do Anexo VI, com o objetivo de dilatar o prazo de recolhimento, da parcela mensal de estimativa, buscando igualar o tratamento dado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa ao tratamento dispensado ao contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração do imposto. que usufrui de prazo que se estende para o mês subsequente ao de referência:

O inciso I do artigo 2.º e o artigo 3.º que decorrem da Lei n.° 9.329-95. retromencionada, dispõem sobre as operações internas com ferros e aços não planos para fixar a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com essas mercadorias;

O inciso II do artigo 2.º permite a transferência de crédito acumulado pelos estabelecimentos frigoríficos, enquadrados no Código de Atividade Econômica 42.000, na aquisição de veículo automotor para transporte de mercadorias, novo, com capacidade máxima de carga superior a 5 (cinco) toneladas, destinado ao seu ativo imobilizado. A medida e necessária, tendo em vista a difícil situação financeira pela qual passam os frigoríficos, permitindo assim a utilização do crédito acumulado para a renovação de sua frota.

O artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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