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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9903, de 30 de dezembro de 1997

Nº 9903/1997

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Até 31 de dezembro de 1998, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Art. 2.
- Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "i" do item 15 acrescentado pela Lei n. 9.794, de 30 de setembro de 1997, ao
§ 1° do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989:

"i) postes 6810.99.00;".

Art. 3.
- O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o
Art. 4.
- Vetado:

- Ficam cancelados os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - imposto, multa, correção monetária e juros - em relação aos contribuintes que tenham a seu favor decisão transitada em julgado, em ação declaratória, em sentido contrário ao que acabou prevalecendo no Judiciário, desde que:

- "Caput" vetado pelo Governador.

- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

I vetado; retomem e mantenham pontualidade no pagamento do imposto correspondente às operações praticadas a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei;

- Inciso I vetado pelo Governador.

- Inciso I mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

IIvetado. renunciem expressamente à coisa julgada, através de manifestação por escrito.

- Inciso II vetado pelo Governador.

- Inciso II mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

§ 1º° - Vetado:

° - O disposto neste artigo não se aplica:

- § 1° vetado pelo Governador.

- § 1° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

1. vetado;

1 - aos débitos que se encontrem em fase de execução;

- Item 1 vetado pelo Governador.

- Item 1 mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

2. vetado;

2 - aos débitos que não tenham sido objeto de decisões controversas perante o Poder Judiciário;

- Item 2 vetado pelo Governador.

- Item 2 mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

3. vetado.

3 - aos débitos decorrentes do não pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária.

- Item 3 vetado pelo Governador.

- Item 3 mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

§ 2º° - Vetado.

° - O não atendimento da condição estabelecida no inciso l implicará no desarquivamento de eventuais processos administrativos para prosseguimento da cobrança.

- § 2° vetado pelo Governador.

- § 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

§ 3º° - Vetado.

° - A petição de renúncia a que se refere o inciso II será instruída com prova da decisão transitada em julgado, favorável ao contribuinte e com relação dos débitos que possam ser alcançados por esta lei, mediante indicação expressa do número e série do auto de infração e respectivo processo.

- § 3° vetado pelo Governador.

- § 3° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Art. 5.
- A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.

Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de dezembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997.

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