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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43073, de 5 de maio de 1998

Nº 43073/1998

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unico Art. 380-B.
1 artigo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8.º, XVII, XXIV, § 10, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 295:

"

Artigo 295 . - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino a outro Estado;

III - saída dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma, salvo se houver regra especifica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

IV - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.

unico

Art. 380-B.
. - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, art. 82, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 12,1).

Parágrafo único- O diferimento previsto neste artigo:

1 - abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente;

2 - estende-se, nas condições do "caput", a remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1998

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estrategica, aos 5 de maio de 1998.

OFICIO GS-CAT N.º 139/98

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS. Referidas alterações dizem respeito as operações com algodão, madeira em bruto ou serrada e bebidas. A seguir comentamos cada uma delas.

O artigo 1.º cuida da alteração na disciplina do diferimento do algodão. A medida decorre de solicitação efetuada pela Secretaria da Agricultura, a partir de estudos realizados no âmbito da Câmara Setorial do Algodão, e tern por objetivo amparar o cotonicultor paulista e, por conseqüência, estimular a cultura de algodão no Estado. Pela proposição, o lançamento do imposto concernente ás operações com algodão em caroço e ao algodão em pluma dele resultante fica diferido para quando houver a saída dos produtos resultantes da industrialização desse algodão em pluma. Dessa forma, o produtor não será onerado em momento algum com o ICMS.

É medida de alto alcance econômico-social.

O inciso I do artigo 2.º concede diferimento nas operações realizadas com madeira em bruto e serradas. A medida tem por objetivo aperfeiçoar os mecanismos de controles fiscais relativamente as operações anteriores realizadas com madeira em bruto, e sua comercialização ou transformação dos produtos dela obtidos. Assim, com o diferimento nessas operações, procura-se retirar o ônus tributário dos produtores da madeira ou os serradores, concentrando a obrigação tributária nos estabelecimentos comerciais ou industriais adquirentes do produto. A ação da fiscalização passa a ficar concentrada nas empresas mais estruturadas, com previsão de maior eficiência. Por outro lado, busca-se esvaziar as tentativas de fraudes ocorridas, tais como clandestinidade, notas fiscais subfaturadas ou "espelhadas". Além dos benefícios apontados, a medida restaurará a competitividade entre as empresas formalizadas e as clandestinas, assim como incentivará a formalização destas.

O inciso II do artigo 2.º concede diferimento nas operações anteriores realizadas com bebidas a seguir identificadas, quando remetidas para industrialização. A medida tem por objetivo aperfeiçoar os mecanismos de controles fiscais relativamente as operações anteriores realizadas com os insumos ás bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da NBM/SH, vinhos, vinhos aromatizados, vermutes, aguardentes dentes, licores ou outras bebidas fermentadas. A ação da fiscalização passa a ficar concentrada nas empresas engarrafadoras de tais bebidas, com previsão de maior eficiência. Por outro lado, busca-se esvaziar as tentativas de fraudes ocorridas pela utilização de créditos inidôneos, originados de documentos frios ou de empresas inexistentes ou inidôneas. Ressaltamos que a mesma medida existe no âmbito da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, de cunho federal.

Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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