São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38736, de 8 de junho de 1994
Nº 38736/1994
DECRETO N. 38.736, DE 08 DE JUNHO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Artigo 48, parágrafo único, da Lei n. 6.374-89, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revigorado, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 259 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
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unico
2
"V - Caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte, com atualização monetária;
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de junho de 1994.
São Paulo, 1.º de junho de 1994.
Oficio GS-CAT nV 727-94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto para introduzir alterações no regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Pestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O artigo 1.º revigora o parágrafo único do artigo 259, com a finalidade de excetuar da apuração decendial referida no
Tal medida que ora se propõe resulta da conclusão de que o imposto retido antecipadamente pelo sujeito passivo por substituição não pode submeter-se ao regime decendial de apuração, que impõe atualização monetária a partir do dia subsequente ao da apuração, uma vez que se trata de imposto devido em etapas subsequentes de circulação. A manutenção da apuração decendial para essas operações acabaria onerando os sujeitos passivos por substituição em relação a uma indexação de imposto que não poderia ser cobrada dos contribuintes substituidos.
O artigo 2.º acrescenta dispositivo ao
A legislação prevê que o imposto seja recolhido pelo transportador no momento do início da prestação. Ocorre que nos casos em que ela aconteça em dia ou hora em que não há expediente bancário o recolhimento do imposto não pode ser efetuado no momento previsto na legislação o que, por consequência, impede o início do transporte, buscando-se com a presente proposta solução para o problema.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.