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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40152, de 23 de junho de 1995

Nº 40152/1995

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DECRETO N. 40.152, DE 23 DE JUNHO DE 1995

Institui o Programa de Produo de Carne Qualificada de Bovdeos (Bovinos e Bubalinos) e d providncias correlatas

MRIO COVAS, Governador do Estado de So Paulo, no uso da competncia que lhe confere a Constituio Estadual, e

Considerando que o abate de animais no Estado, na maioria das vezes, ocorre na faixa aproximada de quatro anos de vida,ocasionando um tempo muito longo para o retorno do investimento e da o baixo rendimento pecurio/comercial, com significativas perdas econmicas para o Poder Pblico e para os empresrios rurais;

Considerando que e desejvel e plenamente possvel o abate de animais com idade consideravelmente inferior, desde que empregadas tcnicas adequadas, ensejando isso a oferta de carnes tenras, de superior qualidade;

Considerando que compete tambm ao Governo direcionar as atividades econmicas, viabilizando melhorias que se revertam em beneficios gerais, inclusive e se necessrio com incentivos que se propem a modificar a situao atual,

Decreta:

DO PROGRAMA

Art. 1.
- Fica institudo o Programa de Produo de Carne Qualificada de Bovdeos (Bovinos e Bubalinos), vinculado Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com o objetivo de estimular os pecuaristas de So Paulo criao e manejo adequado de animais que possam ser abatidos precocemente.

DA OPERACIONALIZAO DO PROGRAMA

Artigo 2. - O programa de que trata o artigo anterior ser operacionalizado por uma Comisso Especial Deliberativa presidida pelo Secretrio de Agricultura e Abastecimento, composta por:

I - trs representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo um deles o Secretrio Executivo da Comisso e os outros dois representantes do Instituto de Zootecnia (CPA) e do Departamento de Extenso Rural (CATI);

II - um representante da Federao da Agricultura do Estado de So Paulo;

III - um representante da Associao Brasileira de Criadores;

IV - um representante dos Produtores de Novilho Precoce;

V - um representante dos Confinadores de Bovinos de Corte;

VI - um representante do Sindicato dos Pecuaristas de Corte.

1.- Juntamente com os representantes sero indicados suplentes, que substituiro os titulares em suas faltas ou impedimentos.

2.- Sempre que julgar necessrio, a Comisso poder convidar tcnicos de outras entidades, para atuarem na execuo do programa.

3. - Os membros e respectivos suplentes sero designados por ato do Secretrio de Agricultura e Abastecimento.

DA COMPETNCIA

Artigo 3. - Comisso Especial Consultiva compete:

I - auxiliar a implantao, manuteno e avaliao do programa, divulgando resultados e garantindo o acesso a todos pradutores interessados;

II - orientar e auxiliar o cadastramento dos pradutores pecurios e o credenciamento de frigorficos abatedores dos animais;

III - auxiliar pessoas integrantes dos rgos envolvidos no programa, inclusive os fazendeiros, na apurao e controle dos quantitativos, espcies e valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento de incentivo financeiro ao produtor pecurio;

IV - fornecer subsdios para a fixao, pela Secretaria da Fazenda, dos dados necessrios, relacionados aos incentivos a serem outorgados;

V - sugerir mudana no programa, quando detectados desvios,dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as aes programadas;

VI - a prtica de quaisquer atos vinculados ao programa, quando determinado, autorizado ou solicitado pelo Secretrio de Agricultura e Abastecimento.

1. - Os trabalhos da Comisso Especial Deliberativa sero desenvolvidas durante todo o tempo de sua durao.

2. - A Comisso Especial Deliberativa ser convocada pelo seu Presidente, sempre que necessrio.

DO CADASTRO DOS PRODUTORES PECURIOS

Art. 4.
- Sero inscritos no cadastro apropriado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento todos os produtores de carne qualificada que, nos termos deste decreto, pretendam auferir incentivos pela prtica da atividade.

Pargrafo nico - Os frigorficos credenciados e os funcionrios atuando na fiscalizao de tributos tero livre acesso ao cadastro referido neste artigo.

DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

Artigo 5.- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento credenciar os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa de Carne Qualificada, ouvida a Comisso Especial Deliberativa.

1. - Para indicar o credenciamento do estabelecimento abatedor, a Comisso Especial Deliberativa em relao aquele, observar:

1. as condies e exigncias impostas pelo Servio de Inspeo Estadual ou Federal:

2. a existncia de sala de desossa que, embora no obrigatria, e recomendada para a agregao de valores financeiros aos produtos processados no Estado.

2.- O no cumprimento das regras estabelecidas nos itens do pargrafo anterior ensejar o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuzo da aplicao das sanes administrativas civis, fiscais e penais cabveis.

DOS INCENTIVOS

Art. 6.
- Os participantes do programa institudo por este decreto podero usufruir os benefcios fiscais previstos no Regulamento do Imposto de Circulao de Mercadorias e de Prestao de Servios.

DAS OBRIGAES

Art. 7.
- Os servios de classificao e de tipificao de carcaas para efeito de concesso do benefcio fiscal estabelecido sero realizados por tcnicos do servio de Inspeo de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e sero atestados mediante documento prprio, do qual uma das vias ser destinada a Secretaria da Fazenda.

Pargrafo nico - O Secretrio de Agricultura e Abastecimento poder celebrar convnio com entidades pblicas ou privadas ligadas ao setor, para a execuo das atividades pertinentes aos servios previstos neste artigo, sem prejuzo da fiscalizao a ser exercida pelo Departamento da Defesa Agropecuria da Coordenadoria de Assistncia Tcnica Integral, da mesma Secretaria.

Art. 8.
- Os animais destinados ao abate precoce devero ser acompanhados da documentao fiscal apropriada.

Artigo 9. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1995

MRIO COVAS

Antonio Cabrera Mano Filho

Secretrio de Agricultura e Abastecimento

Robson Marinho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretrio do Govemo e Gesto Estratgica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestio Estratgica, aos 23 de junho de 1995.

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