São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40152, de 23 de junho de 1995
Nº 40152/1995
DECRETO N. 40.152, DE 23 DE JUNHO DE 1995
Institui o Programa de Produo de Carne Qualificada de Bovdeos (Bovinos e Bubalinos) e d providncias correlatas
MRIO COVAS, Governador do Estado de So Paulo, no uso da competncia que lhe confere a Constituio Estadual, e
Considerando que o abate de animais no Estado, na maioria das vezes, ocorre na faixa aproximada de quatro anos de vida,ocasionando um tempo muito longo para o retorno do investimento e da o baixo rendimento pecurio/comercial, com significativas perdas econmicas para o Poder Pblico e para os empresrios rurais;
Considerando que e desejvel e plenamente possvel o abate de animais com idade consideravelmente inferior, desde que empregadas tcnicas adequadas, ensejando isso a oferta de carnes tenras, de superior qualidade;
Considerando que compete tambm ao Governo direcionar as atividades econmicas, viabilizando melhorias que se revertam em beneficios gerais, inclusive e se necessrio com incentivos que se propem a modificar a situao atual,
Decreta:
DO PROGRAMA
DA OPERACIONALIZAO DO PROGRAMA
Artigo 2. - O programa de que trata o artigo anterior ser operacionalizado por uma Comisso Especial Deliberativa presidida pelo Secretrio de Agricultura e Abastecimento, composta por:
I - trs representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo um deles o Secretrio Executivo da Comisso e os outros dois representantes do Instituto de Zootecnia (CPA) e do Departamento de Extenso Rural (CATI);
II - um representante da Federao da Agricultura do Estado de So Paulo;
III - um representante da Associao Brasileira de Criadores;
IV - um representante dos Produtores de Novilho Precoce;
V - um representante dos Confinadores de Bovinos de Corte;
VI - um representante do Sindicato dos Pecuaristas de Corte.
1.- Juntamente com os representantes sero indicados suplentes, que substituiro os titulares em suas faltas ou impedimentos.
2.- Sempre que julgar necessrio, a Comisso poder convidar tcnicos de outras entidades, para atuarem na execuo do programa.
3. - Os membros e respectivos suplentes sero designados por ato do Secretrio de Agricultura e Abastecimento.
DA COMPETNCIA
Artigo 3. - Comisso Especial Consultiva compete:
I - auxiliar a implantao, manuteno e avaliao do programa, divulgando resultados e garantindo o acesso a todos pradutores interessados;
II - orientar e auxiliar o cadastramento dos pradutores pecurios e o credenciamento de frigorficos abatedores dos animais;
III - auxiliar pessoas integrantes dos rgos envolvidos no programa, inclusive os fazendeiros, na apurao e controle dos quantitativos, espcies e valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento de incentivo financeiro ao produtor pecurio;
IV - fornecer subsdios para a fixao, pela Secretaria da Fazenda, dos dados necessrios, relacionados aos incentivos a serem outorgados;
V - sugerir mudana no programa, quando detectados desvios,dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as aes programadas;
VI - a prtica de quaisquer atos vinculados ao programa, quando determinado, autorizado ou solicitado pelo Secretrio de Agricultura e Abastecimento.
1. - Os trabalhos da Comisso Especial Deliberativa sero desenvolvidas durante todo o tempo de sua durao.
2. - A Comisso Especial Deliberativa ser convocada pelo seu Presidente, sempre que necessrio.
DO CADASTRO DOS PRODUTORES PECURIOS
Pargrafo nico - Os frigorficos credenciados e os funcionrios atuando na fiscalizao de tributos tero livre acesso ao cadastro referido neste artigo.
DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Artigo 5.- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento credenciar os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa de Carne Qualificada, ouvida a Comisso Especial Deliberativa.
1. - Para indicar o credenciamento do estabelecimento abatedor, a Comisso Especial Deliberativa em relao aquele, observar:
1. as condies e exigncias impostas pelo Servio de Inspeo Estadual ou Federal:
2. a existncia de sala de desossa que, embora no obrigatria, e recomendada para a agregao de valores financeiros aos produtos processados no Estado.
2.- O no cumprimento das regras estabelecidas nos itens do pargrafo anterior ensejar o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuzo da aplicao das sanes administrativas civis, fiscais e penais cabveis.
DOS INCENTIVOS
DAS OBRIGAES
Pargrafo nico - O Secretrio de Agricultura e Abastecimento poder celebrar convnio com entidades pblicas ou privadas ligadas ao setor, para a execuo das atividades pertinentes aos servios previstos neste artigo, sem prejuzo da fiscalizao a ser exercida pelo Departamento da Defesa Agropecuria da Coordenadoria de Assistncia Tcnica Integral, da mesma Secretaria.
Artigo 9. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1995
MRIO COVAS
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretrio de Agricultura e Abastecimento
Robson Marinho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretrio do Govemo e Gesto Estratgica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestio Estratgica, aos 23 de junho de 1995.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.