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Decreto Estadual de São Paulo nº 42347, de 17 de outubro de 1997

Nº 42347/1997

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DECRETO N. 42.347, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997

Aprova Convênio que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos itens 15, 16 e 17 do

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Art. 1.
- Fica aprovado o Convênio ICMS-96/97 celebrado em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, cujo texto foi publicado na Seção I, páginas 22.859 a 22.868, do Diário Oficial da União, de 10 de outubro de 1997.
Art. 2.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o
§ 8º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

I -

§ 8º do artigo 54:

"

§ 8ºº - A alíquota prevista no item 13 do
§ 1ºº deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com ( Lei n.º 6.374/89, artigo 34,
§ 7ºº, na redação dada pela Lei n.º 9.794/97, artigo 3.º):

Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:

I - os itens 15,16 e 17 ao

§ 1º do artigo 54:

"15 -12% (doze por cento) nas operações com os produtos cerâmicos e de fibrocimento indicados no

§ 9ºº (Lei n.º 6.374/89, artigo 34,
§ 1º, 15, acrescentado pela Lei n.º 9.794/97, artigo 4.º);

16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada (Lei n.º 6.374/89, artigo 34,

§ 1ºº, 16 acrescentado pela Lei n.º 9.794/97, artigo 4.º); 7 - 7%(sete por cento) nas operações com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou poliestireno expandido, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze),18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades (Lei n.º 6.374/89, artigo 34,
§ 1º, 17, acrescentado pela Lei n.º 9.794/97, artigo 4.º).";

II - o

§ 9º ao artigo 54:

"

§ 9ºº - A alíquota prevista no item 15 do
§ 1ºdeste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com (Lei n.º 6.374/89, artigo 34, º, 15, acrescentado pela Lei n.º 9.794/97, artigo 4.º):

Artigo 4.º - Ficam revogados os dispositivos, a seguir indicados, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "e" do inciso II do item 10 da Tabela

II - do Anexo II;

II - o item 20 da Tabela II do Anexo II.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1997, exceto em relação ao artigo 1.º.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1997

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de outubro de 1997

OFICIO GS-CAT N.º 541/97

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova Convênio e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, tendo em vista o disposto na Lei n.º 9.794, de 30 de setembro de 1997, recentemente promulgada.

O artigo 1.º aprova o Convênio ICMS-96, de 26 de setembro de 1997, que modifica o Convênio ICMS-57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para entre outros aperfeiçoamentos, aprovar um novo Manual de Orientação ao contribuinte.

O artigo 2.º altera o

§ 8º do artigo 54 para incluir outros produtos igualmente importantes à construção civil, tais como: perfis de ferro ou aços ligados em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, fios de ferro ou aços não ligados, não revestidos, mesmo polidos; armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, à relação de produtos sujeitos a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas. Assim, a medida além de reativar o setor siderúrgico, propicia, também, a diminuição do custo da construção civil em nosso Estado, e atende ao disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9.794, de 30 de setembro de 1997.

O artigo 3.º, considerando o disposto no artigo 4.º da referida Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, conforme segue:

a) o item 17 ao º do artigo 54 para conceder a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos cerâmicos e de fibrocimento empregados na construção civil, relacionados no

§ 9º do mesmo artigo;

b) os itens 16 e 17 ao

§ 1º do artigo 54 para instituir a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada, gema pasteurizada desidratada ou resfriada e embalagens para ovo "in natura".

O artigo 3.º revoga a alínea "e" do inciso II do item 10, que permitia a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com clara pasteurizada desidratada ou resfriada, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada, ovo integral pasteurizado desidratado e " ovo integral pasteurizado, de forma que carga tributária final incidente fosse equivalente a 7% (sete por cento) e o item 20, que concedia redução da base de cálculo do imposto incidente nas saída internas de tijolos, tijoleiras, tapa-vigas e telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, de forma que a carga tributária final incidente fosse correspondente a 13% (treze por cento). A medida decorre das alterações introduzidas pela mencionada Lei n.º 9.794/97, comentadas anteriormente.

Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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