São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42347, de 17 de outubro de 1997
Nº 42347/1997
DECRETO N. 42.347, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997
Aprova Convênio que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos itens 15, 16 e 17 do
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I -
"
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os itens 15,16 e 17 ao
"15 -12% (doze por cento) nas operações com os produtos cerâmicos e de fibrocimento indicados no
16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada (Lei n.º 6.374/89, artigo 34,
II - o
"
Artigo 4.º - Ficam revogados os dispositivos, a seguir indicados, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "e" do inciso II do item 10 da Tabela
II - do Anexo II;
II - o item 20 da Tabela II do Anexo II.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1997, exceto em relação ao artigo 1.º.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de outubro de 1997
OFICIO GS-CAT N.º 541/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova Convênio e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, tendo em vista o disposto na Lei n.º 9.794, de 30 de setembro de 1997, recentemente promulgada.
O artigo 1.º aprova o Convênio ICMS-96, de 26 de setembro de 1997, que modifica o Convênio ICMS-57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para entre outros aperfeiçoamentos, aprovar um novo Manual de Orientação ao contribuinte.
O artigo 2.º altera o
O artigo 3.º, considerando o disposto no artigo 4.º da referida Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, conforme segue:
a) o item 17 ao º do artigo 54 para conceder a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos cerâmicos e de fibrocimento empregados na construção civil, relacionados no
b) os itens 16 e 17 ao
O artigo 3.º revoga a alínea "e" do inciso II do item 10, que permitia a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com clara pasteurizada desidratada ou resfriada, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada, ovo integral pasteurizado desidratado e " ovo integral pasteurizado, de forma que carga tributária final incidente fosse equivalente a 7% (sete por cento) e o item 20, que concedia redução da base de cálculo do imposto incidente nas saída internas de tijolos, tijoleiras, tapa-vigas e telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, de forma que a carga tributária final incidente fosse correspondente a 13% (treze por cento). A medida decorre das alterações introduzidas pela mencionada Lei n.º 9.794/97, comentadas anteriormente.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.