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Decreto Estadual de São Paulo nº 41006, de 12 de julho de 1996

Nº 41006/1996

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 67,

§ 1.º, da Lei 6.374/89 e na cláusula primeira do Convênio ICMS-128/94,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;".

Art. 2.
- Fica acrescentado o
§ 2ºº ao artigo 395 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 40.962, de 28 de junho de 1996, passando o parágrafo único a ser denominado
§ 1º:

" º - O disposto neste artigo não se aplica ao álcool anidro adicionado à gasolina pelo distribuidor, hipótese em que o imposto incidente sobre as operações anteriores, assim como sobre a cana-de-açúcar utilizada na sua fabricação, será pago por ocasião da saída da gasolina, nos termos do inciso I do artigo 404.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de julho de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1996

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de julho de 1996.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS, referente ao item 10 da Tabela II do Anexo II do mencionado diploma legal, que disciplina a concessão da redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos componentes da "cesta básica".

A presente alteração tem por objetivo incluir entre os referidos produtos os óleos brutos, degomados e semi-refinados, matéria-prima dos óleos refinados, que deixaram de constar na última alteração do mencionado dispositivo legal, bem como evitar o acúmulo de crédito nas refinadoras paulistas, uma vez que a matéria prima de seus produtos seria tributada com alíquota de 18% (dezoito por cento), e promoveriam a saída interna dos óleos refinados, exceto o de oliva, com carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).

A minuta, pelo seu artigo 2.º, acrescenta parágrafo ao artigo 395 do Regulamento do ICMS, para complementar o dispositivo que cuida do pagamento do imposto incidente na saída do álcool carburante, para dispor sobre a regra a ser utilizada no caso do álcool anidro que o estabelecimento adiciona à gasolina.

O artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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