São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40498, de 29 de novembro de 1995
Nº 40498/1995
Casa Civil
DECRETO N. 40.498, 29 DE NOVEMBRO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 59. 97, "caput", 109 e 113,
§ 1.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o
§ 3.º do artigo 84:
"
§ 3.º - Salvo disposição em contrário. a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no ultimo dia do mês.";
II - o
§ 5.º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"
§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1996":
III - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"
IV - o artigo 31 das Disposições Transitórias:
"
V - o artigo 32 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.
OFÍCIO GS-CAT N.° 908-95
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os artigos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.° - altera a redação de dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I mediante nova redação ao
Em consequência dessa alteração, no artigo 2.° desta minuta, está sendo sugerida a revogação do
2 - o inciso II dá nova redação ao
3 - o inciso III dá nova redação ao "caput" do artigo 20 das DDTT, que teria vigência encerrada em janeiro/96 e que cuida do prazo especial antecipado para recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica referidos no
4 - o inciso IV prorroga até 31 -12-96 a vinculação, iniciada com o Decreto n.° 39.100, de 25-8-94. da atualização monetária da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, ao índice estabelecido pela legislação federal para a UFIR, colaborando este Governo com as autoridades federais em relação ao plano de estabilização da moeda, lembrando que a UFIR, por força de Medida Provisória, estará sendo reajustada semestralmente.
5 - o inciso V, com a mesma finalidade mencionada no item anterior, prorroga até 31-12-96 a suspensão da atualização monetária do ICMS, desde que os débitos sejam pagos nos prazos previstos na legislação.
O artigo 2.° da proposição, conforme já comentado. revoga o
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.