São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37402, de 3 de setembro de 1993
Nº 37402/1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Artigo 100 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
1. protocolização do requerimento até a data de 25 de outubro de 1993;
2. inclusão no respectivo pedido de todos os débitos referentes ao exercício de 1993, ou comprovação de seu recolhimento ou parcelamento, excetuados os débitos apurados pelo fisco pendentes de julgamento;
3. recolhimento da primeira parcela até o momento da protocolização do pedido, independentemente de deferimento do parcelamento e de notificação.
Artigo 4.º - Atendido o disposto neste decreto e levando-se em conta os recolhimentos até então realizados, será considerado celebrado o acordo:
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1993.
Ofício -GS/CAT n.º 1.272/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a anexa minuta de decreto, que visa estender à liquidação de débitos fiscais não inscritos na divida ativa, benefício que, com a edição do Decreto n.º 37.017, de 7 de julho de 1993, foi concedido no parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados, relacionados com operações realizadas até 31 de dezembro de 1992.
Da sobredita minuta ainda se vê proposta de prorrogação do prazo de protocolo previsto no "caput" do artigo 1.º do mencionado decreto, visando tornar único o termo final para a fruição do benefício, seja para o parcelamento de debitos fiscais não inscritos na dívida ativa, seja para o parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima ma e alta consideração.
Atenciosamente,
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.