São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10699, de 19 de dezembro de 2000
Nº 10699/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6374, de 19 de março de 1989:
I - a alínea "d" do inciso III do artigo 23, passando a atual alínea "d" a denominar-se alínea "e": "d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (NR)";
II - o § 4º do artigo 23:
§ 4º. - Na hipótese do inciso III:
1. tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço;
2. para efeito do disposto na alínea "d", salvo disposição expressa em contrário da legislação, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. (NR)";
III - o § 1º do artigo 40:
"
§ 1º. - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo:
1. à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se:
a) previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou não sujeitas ao imposto;
b) vier a perecer ou deteriorar-se, for objeto de furto, roubo ou extravio, ou for alienada, antes de decorrido o prazo previsto no § 4º do artigo 36, a partir da data da ocorrência do fato, em relação a parcela restante do crédito;
2. à mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto. (NR)";
IV - a alínea "b" do inciso 'II do artigo 96:
"b) no caso em que a penalidade não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento. (NR)".
Artigo 2º. - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação:
I - ao artigo 36, o § 4º:
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§ 4º. - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração do ativo permanente, observado o disposto no artigo 40:
1. será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2. para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.";
II - à Subseção V da Seção II do Capítulo I do Título III, o artigo 65-A:
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Artigo 3º. - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados da Lei n. 6374, de 1º de março de 1989:
I - o § 2º do artigo 15;
II - o inciso V do artigo 41.
Artigo 4º. - Com relação as entradas de mercadorias destinadas a integração no ativo permanente, ocorridas até 31 de dezembro de 2000:
I - o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto estabelecidas na Lei nº 6374, de 1º de março de 1989;
II - o estorno do valor do imposto creditado deverá ser efetuado sempre que a mercadoria:
a) venha a ser objeto de saída, antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
b) venha a enquadrar-se em qualquer das hipóteses previstas no artigo 41 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989.
Artigo 5º. - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tornados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente:
I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida em processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrem a partir:
I - de 20 de julho de 2000, o inciso IV do artigo 1º;
II - de 1º de agosto de 2000, os incisos I e II do artigo 1º;
III - dos fatos geradores que ocorrerem a partir:
a) de 1º de janeiro de 2001, o inciso III do artigo 1º, o inciso I do artigo 2º e o inciso II do artigo 3º;
b) do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, o inciso II do artigo 2º e o inciso I do artigo 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2000.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.